AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR TÍTULO EM CARTÓRIO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTE RELATOR E DESTA CORTE. Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR TÍTULO EM CARTÓRIO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTE RELATOR E DESTA CORTE. Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA APRESENTAR ORIGINAL DO TÍTULO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR TÍTULO EM CARTÓRIO A FIM DE SER APOSTO CARIMBO PELO CHEFE DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTE RELATOR E DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO CONSTATADA. DECRETO LEI N0 911 /69. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO, PORÉM NÃO FORA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVALIDADE. DETERMINAÇÃO AO AUTOR PARA APRESENTAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DO BANCO APELANTE DE COMPROVAÇÃO DA MORA, ATRAVÉS DO PROTESTO DE TÍTULO. INSTRUMENTO DO PROTESTO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 911 /69 prevê duas modalidades para a constituição da mora do devedor, no contrato de alienação fiduciária, facultando ao mesmo optar pelo protesto do título ou pelo envio de carta registrada, através do Cartório de Títulos e Documentos; 2. Atinente à notificação extrajudicial, a despeito da desnecessidade de que seja efetuada de forma pessoal, é necessária a entrega no endereço do devedor. In casu, tendo em vista que a aludida notificação, sequer, foi recebida no mencionado endereço, não restou comprovada a mora, na medida em que não constatado o requisito mínimo para o alcance dessa finalidade, qual seja, o recebimento, ainda que por pessoa diversa, no endereço constante no contrato firmado entre as partes; 3. Mostra-se inválido o protesto de título, realizado em inobservância ao sedimentado no Resp n 1.398.356/MG. No caso em comento, a mora não restou configurada, por não haver qualquer indício de que o credor tenha esgotado todos os meios de prova, a fim de localizar o devedor, para que, então, procedesse à intimação por edital, como preconiza a Lei de Protesto de Títulos. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. ITEM 9.3, E, DO EDITAL DO CERTAME. ART. 14 , IV , DA LEI 8.935 /1994. EXEGESE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL E DE COMPROVANTE DE VOTAÇÃO NA ÚLTIMA ELEIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR E TARDIA DA CERTIDÃO ELEITORAL. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra inquinado ato ilegal da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como Presidente do Conselho de Recursos Administrativos - CORAD, e da Corregedora-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente da Comissão Examinadora de Concursos de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do mesmo ente federado, consistente no desprovimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra decisão da Comissão do Concurso, que indeferiu seu pedido de inscrição definitiva no certame regido pelo Edital 001/2015 - CECPODNR, na modalidade ingresso por provimento, ante a apresentação de documentação inidônea para fins de comprovação de quitação eleitoral. 2. A questão a ser dirimida se refere ao atendimento ou não, no caso concreto, da determinação prevista no item 9.3, e, do Edital do Concurso, em que se exigiu do candidato a apresentação de "prova de estar em dia com as obrigações militar e eleitoral [...]", em harmonia, aliás, com a previsão constante do art. 14 , V , da Lei 8.935 /1994 (Lei Federal dos Cartórios), que impõe como requisito ao interessado na atividade notarial e de registro a "quitação com as obrigações eleitorais e militares". 3. Como se pode verificar, nem a respectiva cláusula editalícia nem o dispositivo legal mencionado sinalizam quanto ao efetivo modo por meio do qual a comprovação da regularidade eleitoral do candidato deve de ser feita, ensejando razoável dúvida quanto a esse particular e essencial aspecto para o desate da pretensão mandamental erguida neste writ. 4. Em situações assim - de silêncio normativo -, emerge prestadia a advertência de TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, no sentido de que "o deslocamento da existência de lacunas do sistema ao reduto hermenêutico do intérprete deve ser levado a cabo com cuidado para não descambar para a teoria da indeterminação do direito, tal como apregoada pelos realistas mais radicais" (Lacunas jurídicas e direito - a função estabilizadora da decisão jurídica. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 178). 5. Tem razão em parte o impetrante quando, nas petições inicial e recursal, assinala que o edital do certame não faz menção à "necessidade de certidão de cartório eleitoral" ou "certidão de quitação eleitoral", mas sim se refere à "prova de estar quite com as obrigações eleitorais", daí sustentando que a tão só apresentação de seu título de eleitor e dos comprovantes de votação no 1º e 2º turnos da última eleição seria suficiente para atender ao comando editalício, visto que "a quitação eleitoral existe para atestar o cumprimento do dever cívico de votação". 6. A conclusão desse raciocínio, entretanto, não merece prosperar, pois o candidato, com tal proceder, acabou fazendo prova, única e tão somente, de que votou na eleição imediatamente pretérita e de que possuía título de eleitor - nada mais que isso. 7. Nesse sentido, como bem descortinado no alentado parecer do Procurador de Justiça ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE, também adotado como razão de decidir pelo acórdão recorrido, "mesmo o eleitor com débitos eleitorais ou com faltas outras pendentes poderá votar e receber os comprovantes de votação, desde que sua ausência às urnas não alcance três eleições consecutivas. Em suma, a comprovação de votação nos dois turnos das eleições de 2016 (tecnicamente uma eleição apenas) não tem a eficácia pretendida pelo impetrante". 8. É certo que posteriormente, por ocasião de recurso administrativo que manejou, e só então, o candidato cuidou de apresentar "certidão de quitação eleitoral como prova de estar quite com as obrigações eleitorais". Entretanto, como bem pontuado no acórdão estadual, "a apresentação extemporânea da certidão correspondente afasta a alegada ilicitude do ato administrativo hostilizado". 9. Em suma, o acolhimento da tese flexibilizadora defendida pelo recorrente implicaria menoscabo ao tratamento isonômico devido a todos os demais candidatos que participaram do concurso em questão, na medida em que, como explica LUIZ ALBERTO BLANCHET, por força do princípio da isonomia, "todos têm direito a tratamento isonômico por parte da Administração" (Curso de direito administrativo. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 32). 10. Recurso ordinário não provido, restando revogada a tutela provisória deferida na TP 1.485/RS.
Encontrado em: A questão a ser dirimida se refere ao atendimento ou não, no caso concreto, da determinação prevista no item 9.3, e, do Edital do Concurso, em que se exigiu do candidato a apresentação de "prova de estar...Tem razão em parte o impetrante quando, nas petições inicial e recursal, assinala que o edital do certame não faz menção à "necessidade de certidão de cartório eleitoral" ou "certidão de quitação eleitoral...eleição seria suficiente para atender ao comando editalício, visto que "a quitação eleitoral existe para atestar o cumprimento do dever cívico de votação". 6.
Nos termos do art. 425, §2°, do CPC, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório...Noutro giro, importante ainda a faculdade conferida pelo §2º do mesmo artigo, que permite ao juiz, caso assim entenda, determinar o depósito do título executivo em cartório ou secretaria....A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à det…
Na petição inicial a requerente pleiteia a determinação ao Cartório do 1º RCPN do Rio de Janeiro para que realize a averbação do seu divórcio ocorrido há quatro anos tendo em vista que o óbice notarial...que a caracterizam como divórcio qualificado e não simples, exigindo-se, portanto, a homologação pelo STJ para a posterior averbação em cartório....Dessa forma, no mesmo prazo, deve a requerente apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório chancelada por autoridade …
Sustenta por outro lado, que o efetivo cumprimento dessas determinações do Juízo da execução civil tem sido obstado pela atuação dos ds....A presente decisão tem força de ofício a fim de que os procuradores do reclamante possam a apresentar esta decisão diretamente ao cartório de registro de imóveis" Em sede de tutela sumária, há elementos...JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1025906-68.2019.8.26.0564, para …
DETERMINAÇAO PARA APRESENTAR TÍTULO EM CARTÓRIO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇAO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTE RELATOR E DESTA CORTE. Recurso conhecido e desprovido....Na espécie, a Corte local manteve a determinação do juízo singular para apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso, havendo necessidade de lançamento do carimbo com...A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para …
REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1....Deveras, a desnecessidade do registro da "cessão fiduciária em garantia de empréstimo" no cartório de títulos e de documentos para que tal negócio jurídico ostente eficácia em relação aos demais credores...Deveras, a desnecessidade do registro da "cessão fiduciária em garantia de empréstimo" no cartório de títulos e de documentos para que tal negócio jurídico ostente eficácia em relação aos demais credores