APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA. SEGURADA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR PREPOSTO DA AUTORA QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR A EMPRESA SEGURADA. PRECEDENTES DO STJ. À MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀO RECURSO. ( Apelação Cível Nº 70046645529 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA SEGURADA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR PREPOSTO DA AUTORA QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR A EMPRESA SEGURADA. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70051333953 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA JUNTO À SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PREJUÍZO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 246 DO STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMPRESA SEGURADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Embora a exegese do art. 18, a, da Lei nº 6.024 /1974, induza a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial, a referida suspensão não alcança as ações de conhecimento, já que não produz efeitos imediatos sobre o acervo patrimonial da empresa liquidanda, ou seja, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens. Preliminar rejeitada. 2. De logo, cumpre ressaltar que consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, há solidariedade da seguradora junto ao segurado. É dizer, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente, junto ao segurado, a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, nos termos da Súmula nº 537 do STJ. 3. Na hipótese, o conjunto probatório que repousa nos autos revela-se suficiente para atribuir apenas à empresa de transportes a culpa pelo acidente de trânsito (atropelamento) que vitimou a apelada, causando-lhe lesões, não se constatando, portando, que esta "não respeitou as regras de trânsito e atravessou sem cautela", como aduz genericamente a apelante, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma hipótese de excludente de ilicitude, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima. 4. Lado outro, considerando que os danos materiais devem ser cabalmente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, uma vez que não se presumem, não há que falar em sua ocorrência, impondo-se a reforma da sentença para extirpá-la da condenação. 5. De mais a mais, muito embora disponha a Súmula nº 246 do STJ que o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido das indenizações fixadas em juízo proveniente de acidente de trânsito, a referida dedução se mostra inviável no caso vertente, tendo em vista que não restou demonstrado o pagamento judicial ou administrativo do seguro, não havendo, portanto, quantia a ser compensada. 6. Por fim, não tendo havido a condenação da seguradora apelante ao pagamento de honorários advocatícios à empresa segurada, em razão de ter aceito a denunciação da lide apresentada, não há nenhum retoque a ser realizado na sentença sobre o tema. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: QUINTA CAMARA CÍVEL 25/03/2021 - 25/3/2021 Nobre Seguradora do Brasil S/A (Apelante). Edineia Nascimento dos Santos (Apelado) Apelação APL 03307443320138050001 (TJ-BA) MARCIA BORGES FARIA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS OCASIONADOS A EQUIPAMENTOS DE EMPRESA SEGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. Ao pagar indenização ao segurado, a Seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, via ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no art. 37 , § 6º da CF , o que independe de culpa, bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal. Comprovado nos autos a ocorrência de sobrecarga de energia elétrica que danificou equipamentos de propriedade do segurado, bem como o dano suportado pela Seguradora ao acobertar o prejuízo, inevitável a condenação da concessionária ao ressarcimento do valor da indenização securitária paga ao segurado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC . CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR, RESSARCINDO A EMPRESA SEGURADORA DOS VALORES PAGOS À PARTE SEGURADA. 1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiu ao segurado (art. 786 , § 2º , do CC ). 2. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, em razão de sua responsabilidade objetiva ( § 6º do art. 37 da CF ), somente podendo ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 3. Uma vez comprovada por laudo técnico a oscilação na rede de energia elétrica que danificou equipamentos eletrônicos do segurado, e o dano suportado pela seguradora ao acobertar o prejuízo, inevitável a condenação da concessionária de energia ao ressarcimento do valor da indenização securitária paga, tendo em vista a falta de comprovação de causa excludente de sua responsabilidade (precedentes desta Corte). 4. Os documentos (laudos técnicos) que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373 , inciso I do CPC ), porquanto comprovam o fato, dano e nexo causal (dano em equipamento decorrente de queda de energia), razão pela qual caberia à concessionária apelante a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373 , inciso II do CPC ). APELO DESPROVIDO.
Encontrado em: Apelado: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Recursos > Apelação Cível 00362142720178090051 GOIÂNIA (TJ-GO) Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-FUNCIONÁRIO DA SEGURADA APOSENTADO PELO INSS. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA HÁBIL DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. Não há que se falar em prescrição da pretensão da empresa segurada de ser indenizada, em ação de regresso, no prazo de um ano, previsto no artigo 206 , § 1º , inciso II , do Código Civil , porquanto não se aplica a essa demanda esse prazo, na medida em que não se busca, in casu, o reconhecimento do direito ao recebimento do seguro, em si, mas do ressarcimento do que desembolsou para efetuar o pagamento a um de seus ex-empregados, por decorrência de condenação perante a Justiça do Trabalho. "A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente da incapacidade total do segurado, razão pela qual se impõe a seguradora arcar com os encargos que a estipulante teve de assumir perante seu ex-empregado na Justiça do Trabalho, em razão do não cumprimento do prevista na apólice securitária." (Acórdão n. 738090, 20120111063380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 20/11/2013, DJE: 02/12/2013. Pág.: 180) Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR QUE APRESENTA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO INFUNDADA DE DEVER EXCLUSIVO DA EMPRESA ESTIPULANTE EM INFORMAR OS SEGURADOS DOS TERMOS DO CONTRATO. AUTOR QUE NÃO TEVE ACESSO À APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. SEGURADORA QUE TEM O DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0002638-16.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2021)
Encontrado em: SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. Nos despachos, prolatados pelo Min....SEGURADA QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO CÓPIA DA APÓLICE E DO CERTIFICADO DE SEGURO, NOS QUAIS CONSTAM AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA COBERTURA SECURITÁRIA....DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE À SEGURADORA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE NÃO VINCULA A SEGURADA, POR NÃO TER SIDO CIENTIFICADA PREVIAMENTE DAS RESTRIÇÕES DE COBERTURA.
APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. AUTORA QUE APRESENTA INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SEGURADA QUE NÃO RECEBEU APÓLICE E AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE DEVER EXCLUSIVO DA EMPRESA ESTIPULANTE EM INFORMAR OS SEGURADOS DOS TERMOS DO CONTRATO. SEGURADORA QUE TEM O DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005894-21.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 22.08.2019)
Encontrado em: SEGURADA QUE NÃO RECEBEU APÓLICE E AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE DEVER EXCLUSIVO DA EMPRESA ESTIPULANTE EM INFORMAR OS SEGURADOS DOS TERMOS DO CONTRATO....DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n....as que limitam o dever de indenizar, nos termos do artigo 373 , II do CPC/2015 .
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA.APELO DA LITISDENUNCIADA (1). OCULTAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE PELA FALECIDA SEGURADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.NEGÓCIO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA ADJETA AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA, SENDO PRESUMÍVEL QUE A SEGURADORA NÃO TENHA FORMALIZADO MAIORES EXIGÊNCIAS PARA TANTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.APELO DA RÉ (2). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA QUE ATUOU COMO SE FOSSE A PRÓPRIA SEGURADORA, SEM DILIGENCIAR PARA QUE SE EFETIVASSE O PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, APÓS INFORMADA DO ÓBITO DA SEGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1712030-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 28.09.2017)
Encontrado em: AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. APELO DA RÉ (2). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO....EMPRESA QUE ATUOU COMO SE FOSSE A PRÓPRIA SEGURADORA, SEM DILIGENCIAR PARA QUE SE EFETIVASSE O PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, APÓS INFORMADA DO ÓBITO DA SEGURADA....empresa deveria indenizar a segurada em caso de sinistro, e inclusive deixou de requisitar o pagamento da indenização para fins de amortização ou liquidação da dívida constante no contrato de participação
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS DE SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MAQUINÁRIOS DA EMPRESA SEGURADA DANIFICADOS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. EVENTO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever da concessionária de serviço público ressarcir os prejuízos causados à seguradora.