EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (DEVER, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO) RE 841526 (TP).
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117 da Lei nº 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei nº 9.297 /1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. Supremacia do interesse público. Ressarcimento ao erário. Ausência de ofensa à liberdade de profissão e ao princípio da proporcionalidade. Liminar indeferida. Ação que se julga improcedente. 1. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. 2. Ação direta julgada improcedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199 /2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199 /2002, do Município de Ji-Paraná.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. EXISTENTE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. Para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano decorrente de doença ocupacional, o nexo causal com a atividade desenvolvida e a culpa da reclamada.
DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. Para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano decorrente de doença ocupacional, o nexo causal com a atividade desenvolvida e a culpa da reclamada.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE HOSPEDAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a reparação da degradação ambiental não é excludente, por si só, do dever de indenizar. A propósito: REsp 1.862.873/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AREsp 1.287.480/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 6.8.2018. AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2017; AgInt no REsp 1.633.715/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no REsp 1.577.376/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2017; REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.2.2012; e REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013. 2. A decisão agravada afastou a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem e concluiu que a recuperação ambiental não exclui o dever de indenizar. A Súmula 7/STJ foi mencionada não em contradição, mas para justificar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, em razão da reforma dessa premissa jurídica, reavaliar a estipulação e a quantificação dos danos. 3. Agravo Interno não provido.
DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. Para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano decorrente de doença ocupacional, o nexo causal com a atividade desenvolvida e a culpa da reclamada. Inocorrência.