AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.° 7/STJ. 1.A revisão das conclusões a que chegou a instância ordinária, quanto ao dever de indenizar, ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido - no tocante à inexistência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar - não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a ora recorrente pretende obter indenização da União Federal, sob o argumento de ter sofrido prejuízo em decorrência da diminuição da alíquota do Imposto de Importação, o que causou desequilíbrio no mercado interno, como consequência da importação de brinquedos a custo baixo. 2. O Tribunal de origem consignou que "dentre as teorias fundantes da responsabilidade do Estado, a causa em julgamento volta-se em todo seu desenvolvimento para carrear à Administração Pública a responsabilidade pelo ato legalmente editado, Portaria n° 494/94, que considerou os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, alterando para 20% as alíquotas 'ad valorem' do imposto de importação incidente sobre vários produtos - a lista é imensa - podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional, diz o art. 2°. Ocorre que esse ato normativo decorreu de outra Portaria de n° 58, de fevereiro de 1991, segundo informações dos autos (fls. 83), continha trajetória de redução tarifária a ser implementada até 1994, para todas as posições da então NBM/SH, dentre estas os brinquedos, previsto desde 1991, a redução de 75/80% em 1991; 65/50% em 1992; 40/35% em 1993 e finalmente 20% em 1994. As medidas de salvaguarda editadas pelo governo o foram não em relação especificamente à empresa recorrente, mas para um conjunto de empresas analisadas, por falta de competitividade. Ora, a administração empresarial é uma atividade de risco e a empresa já detinha desde 1991 a noção de que deveria se adequar, assim como todas as demais atividades industriais e comerciais do país, a esse novo patamar de ajuste tarifário, que não é inconstitucional e tampouco ilegal. Não pode a empresa recorrente querer, por conta dessa situação, socializar seus eventuais prejuízos, guardando para si os lucros. Todos os produtos indicados na mencionada Portaria foram inseridos na mesma condição (...) Não houve e não há o dever de indenizar; por esta razão é que as conclusões do laudo ofertado pelo autor e o laudo pericial em nada afeta a decisão que ora se exara. Da mesma forma entendo que nunca houve por parte da apelada o reconhecimento de prejuízos suportados pela empresa recorrente, pois tais alegações escudadas na edição da Portaria Interministerial n° 21/96 não a favorecem." (fls. 350-351, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, "não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico" (REsp 1.492.832/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º.10.2018). 5 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso e, após reconhecer a responsabilidade do Município e o consequente dever de indenizar, fixou a indenização por dano moral no valor de R$10.000, 00 para a autora, ex-mulher do falecido, e de R$30.000,00 a ser dividido entre os três filhos. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do montante arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do recorrido, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implica afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 . Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. A Corte de origem, amparada nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 4. A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a consequente análise da proporção devida na distribuição, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. CRÉDITO QUITADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA 1. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2. Recurso Especial não provido.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Danos materiais. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e estético. Nexo de causalidade. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL, DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT , não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados .