APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil . São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de reparação. 2. Caso em que o autor provou satisfatoriamente o ato ilícito perpetrado pelo réu, se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil /2015. Dever de reparação caracterizado. Obrigação do ofensor em indenizar o ofendido pelos prejuízos decorrentes da conduta dolosa adotada por ocasião do derramamento de líquido na cabeça da vítima em restaurante no qual efetuava sua refeição e que contava, no momento do ocorrido, com aproximadamente 50 pessoas. Manutenção do ?quantum? indenizatório fixado no Juízo de origem, em atenção às peculiaridades do caso concreto. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE APARELHO CELULAR. EQUÍVOCO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, se mostra incabível o manejo do incidente.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE APARELHO CELULAR. EQUÍVOCO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. 1. Com fulcro na ?Teoria do Risco do Empreendimento?, o artigo 14, ?caput?, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece ser objetiva a responsabilidade dos fornecedores dos produtos, relativamente às falhas na prestação dos serviços, sendo que tal responsabilidade só será elidida nas hipóteses do § 3° do dispositivo citado: se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, utilizada nas relações de consumo, esta não afasta o dever da parte autora de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC). 3. Caso em que os autores comprovaram satisfatoriamente a responsabilidade do estabelecimento comercial réu na falha da prestação de serviço imputada. Com efeito, houve efetiva ofensa à honra dos autores, através da humilhação pela qual passaram com a polícia procurando-os em casa e no local de trabalho para que prestassem esclarecimentos a respeito de compra legalmente realizada quase um ano antes, entendendo-se que o dano moral está ínsito no próprio fato, pois se mostra por demais vergonhoso para qualquer pessoa que adquiriu legalmente qualquer produto ter de se explicar à polícia no sentido de que a mercadoria comprada não teve origem em fato criminoso ? furto. A abordagem dos agentes policiais e a circunstância de serem os autores apontados como suspeitos da prática de crime tipificado em lei são suficientes a ensejarem o acolhimento do desiderato atinente à reparação pelos danos morais sofridos. 4. Manutenção do ?quantum? indenizatório fixado no Juízo de origem, em atenção às peculiaridades do caso concreto. APELO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AGÊNCIA DE TURISMO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES GASTOS PELO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - As operadoras de turismo respondem perante o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, pois comercializam os produtos turísticos, entrepondo-se entre o fornecedor e o consumidor - Provado nos autos que a agência de viagens demorou injustificadamente para dar entrada no procedimento de requisição de visto consular o que configura falha dos serviços contratados, deve responder pelos danos materiais decorrentes da sua má atuação, sendo devida a restituição dos valores pagos pela viagem - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não gera o dever de reparação, é de constatar que a conduta dos fornecedores, que prestaram de forma defeituosa os seus serviços e impingiram ao consumidor sérios problemas e transtornos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, lesou a integridade moral da parte demandante, que é objeto de direito da personalidade complexo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AGÊNCIA DE TURISMO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES GASTOS PELO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - As operadoras de turismo respondem perante o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, pois comercializam os produtos turísticos, entrepondo-se entre o fornecedor e o consumidor - Provado nos autos que a agência de viagens demorou injustificadamente para dar entrada no procedimento de requisição de visto consular o que configura falha dos serviços contratados, deve responder pelos danos materiais decorrentes da sua má atuação, sendo devida a restituição dos valores pagos pela viagem - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não gera o dever de reparação, é de constatar que a conduta dos fornecedores, que prestaram de forma defeituosa os seus serviços e impingiram ao consumidor sérios problemas e transtornos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, lesou a integridade moral da parte demandante, que é objeto de direito da personalidade complexo.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE GÁS EM PRÉDIO RESIDENCIAL E UNIDADES AUTÔNOMAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS MORADORES. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. Situação dos autos onde o contexto probatório demonstra os fatos constitutivos da pretensão indenizatória deduzida pela autora, consubstanciado nos riscos a sua saúde e integridade física, além do temor e transtornos vivenciados em decorrência do vazamento no sistema de distribuição de gás ocorrido no prédio onde reside. Responsabilidade da demandada porque construtora responsável pela edificação do prédio, cuja execução deficiente do serviço permitiu grande vazamento de gás, o que, inclusive, determinou a intervenção do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, bem dimensionando os riscos, exposição à saúde e abalo a que restou submetida a parte autora. Dano moral in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Comporta majoração o valor da indenização para R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVERAM O APELO DA DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70076961861, Nona Câmara Cível,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 16/05/2018).
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A administração pública possui competência e responsabilidade para a preservação dos equipamentos que integram a coletividade, em tal condição inserida a manutenção e poda da vegetação instalada em ruas e/ou logradouros destinam ao uso comum.Falha na prestação do serviço que, ao causar dano, impõe a obrigação de reparação.RECURSO DESPROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Clube Farrapos é legítimo para responder pelos danos alegados pela parte autora. O estabelecimento que disponibiliza serviço de guarda de veículos tem o ônus de garantir a necessária segurança aos automóveis e seus usuários. Espaço de estacionamento oferecido dentro das dependências do Clube. Ilegitimidade passiva afastada.A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Falha dos serviços configurada.É devido o ressarcimento dos pertences adquiridos em nome do autor, devidamente comprovados.Lide secundária. Inexiste nos autos elementos que comprovem as condições de implementação do risco a ensejar a entrega do prêmio pela seguradora. Improcedência da lide secundária mantida.A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Logo, considerando-se o as características da demanda é de ser majorado o montante para 20% da condenação (art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73), mantido o valor devido aos procuradores da parte ré (R$ 800,00), em que permitida a compensação, face ao decaimento.PRELIMINAR AFASTADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO E QUEIMADA DE MATA NATIVA. LEI 6.938 /81. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. Prova dos autos que confirma a tese do autor de que o réu promoveu a queimada e a supressão de vegetação nativa, em parte atingindo área de preservação permanente (APP). A Lei nº 6.938 /81, ao tratar da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, nos artigos. 4º , VII , e 14 , § 1º , a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 333 , inciso II do CPC /73. Sentença de improcedência reformada para determinar a recuperação das áreas degradadas. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069615474, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 22/11/2018).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO MEDIANTE ARMA DE FOGO. VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL VIGIADO POR CÂMERA DE VIGILÂNCIA DO HOTEL. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. No caso, verifica-se que o roubo sofrido pelos autores, mediante emprego de arma de fogo, ocorreu em frente à entrada principal do hotel, local vigiado por câmeras de vigilância do hotel. Evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva do hotel e o dano dos autores, na medida em que o réu não cumpriu com seu dever de zelar pela segurança aos seus hóspedes, pois mesmo em se tratando de via pública, em frente ao hotel, percebe-se pelas imagens que há uma área destinada aos veículos dos hóspedes. Logo, a partir do momento em que o hotel cria uma expectativa de proteção aos hóspedes, garantindo-lhes implicitamente ser seguro deixar o veículo estacionado em frente ao hotel, deve arcar com sua responsabilidade. Configurada culpa concorrente dos autores permaneceram na calçada do hotel, conversando distraidamente por alguns minutos, enquanto a chave permanecia no veículo, o que por certo facilitou a ação do assaltante.Dano material reconhecido em parte, tendo em vista a caracterizada culpa concorrente.Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, pois inquestionável o abalo moral de quem permaneceu na mira de arma de fogo enquanto seus objetos eram furtados. APELO PROVIDO EM PARTE.