Devolução em Dobro de Valores em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 , § ÚNICO , DO CDC . SENTENÇA MANTIDA. Código de Defesa do Consumidor . Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Devolução em dobro. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, em dobro, salvo se houver engano justificável (art. 42 , parágrafo único , do CDC ). No caso concreto, tratando-se de desconto indevido, o engano é injustificável, razão pela qual a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078323987, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40012559001 Camanducaia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIR - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua configuração, cabendo ao recorrente, comprovar a excludente de responsabilidade presentes no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da retenção procedida, resta configurado dano moral passível de ressarcimento - A devolução de valores indevidamente retidos sem contrato que os embasasse, está sujeita ao disposto no artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260477 SP XXXXX-82.2020.8.26.0477

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260004 SP XXXXX-18.2019.8.26.0004

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    SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85 , parágrafo 11 , do Código de Processo Civil – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260223 SP XXXXX-22.2017.8.26.0223

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS – DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - - ever de indenizar (artigos 186 e 927 , do Código Civil )– incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago. Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260266 SP XXXXX-83.2020.8.26.0266

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    Ação declaratória. Constatação, pela autora, de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado. Negativa da celebração. Réu não demonstrou regular contratação do empréstimo. Sentença de procedência, para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da autora, e em indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00. Apelo de ambas as partes. Caracterizada falha na prestação do serviço Declaração de inexigibilidade do contrato, e condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor que é de rigor. Restituição, porém, que deve ser dobrada. Danos morais caracterizados, uma vez que os descontos incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, cujo valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 15.000,00, deve ser mantido. Juros de mora que devem incidir a partir da citação. Recursos desprovidos.

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-31.2020.8.07.0020

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA DE ÁGUA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO/CORTE NÃO EFETUADO. FATURAS GERADAS. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALORES COBRADOS PROTESTADOS. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITUDE DO PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE CONCOMITANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou que, em março de 2018, mudou-se do imóvel situado no Cruzeiro/DF, SRES, Quadra 10, Bloco W, Casa 75, motivo pelo qual solicitou o cancelamento dos serviços de fornecimento de água perante a requerida. Aduziu que, contudo, a requerida lançou um débito referente a julho de 2019 (R$ 212,47) em seu nome e efetuou o protesto em Cartório. A sentença julgou procedente os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança e determinar o reembolso em dobro do valor indevidamente pago, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. A ré apresentou recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Em seu recurso, a Caesb arguiu que tentou finalizar o contrato em março de 2018, mas como não houve acesso ao hidrômetro da residência, as cobranças continuaram a ser lançadas de forma regular, conforme as normas da empresa e da legislação aplicável. Afirmou, ainda, que o fato foi comunicado por meio de carta, motivos pelos quais é legitimo o protesto realizado. Por outro lado, defendeu que a parte autora possuía anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. Defendeu que, embora a anotação tenha sido excluída em 2016, a súmula 385 do STJ não determina a existência de anotações concomitantes para afastar os danos morais, apenas explicita a necessidade de haver anotação preexistente. 4. O documento de ID n. XXXXX comprova o pedido de corte formulado pela autora. Em que pese as alegações da Caesb, não ficou comprovado que a empresa ré não teve acesso ao imóvel de forma que não poderia ser feita a leitura. Eventual carta de comunicação à autora também não foi juntada aos autos. Tal como constou da sentença: ?(...) Ademais, tal situação, por si só, não é capaz de imputar a responsabilidade pelos débitos à requerente, notadamente em virtude de o pedido de corte ter sido realizado há mais de um ano do débito protestado (março/2018 - julho/2019)? 5. Portanto, constatado que o protesto realizado foi indevido, está configurada a falha da prestação dos serviços (art. 14 , CDC ), devendo ser os valores pagos indevidamente ressarcidos à autora. 6. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC , a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e, (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, XXXXX20168070020 , Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos, motivo pelo qual correta a sentença que determinou à ré a efetuar a devolução, em dobro, dos valores pagos pela requerente, que totaliza R$ 580,44 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos). 7. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385 STJ). No entanto, ficou demonstrado que, não obstante a existência de outra negativação do nome da autora em época distinta, no momento do protesto efetivado pela ré não havia outra negativação concomitante. Portanto, cabível a indenização pelo dano moral. 8. A inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito ou o protesto por dívida indevida enseja indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. Para o caso dos autos é justo e razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade e adequação, além de não redundar em enriquecimento ilícito e manter o caráter pedagógico da condenação. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da recorrida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099 /95.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC , com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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