PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ESTADO DE ORIGEM. DECISÃO NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO COVID-19. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM PARTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A transferência e a manutenção do reeducando, ora paciente, no Sistema Penitenciário Federal, em caráter emergencial, cumpriu os requisitos contidos nos artigos 5º e 6º da Lei n. 11.671 /2008. 2. In casu, foi prolatada sentença, em 19/12/2019, julgando improcedente o pedido de prorrogação do prazo de permanência do preso, ora paciente, na Penitenciária Federal de Porto Velho, com a consequente devolução ao sistema prisional de origem, no Estado da Paraíba. 3. Nada obstante a situação vivenciada pelo País, causada pela Pandemia do Coronavírus, constata-se o excesso de prazo em dar cumprimento à medida judicial determinada há mais de 8 (oito) meses, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da razoável duração do processo. 4. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se: o habeas corpus deve ser parcialmente deferido, determinando-se à autoridade coatora que se utilize de todos os meios cabíveis e necessários ao cumprimento da decisão por ela proferida, fixando-se prazo limite para a transferência do detento. Realmente, o atraso em efetivar a transferência do paciente foi justificada por fundamentos razoáveis, notadamente considerando as inúmeras restrições e mudanças de rotinas nos mais diversos setores, tanto dos serviços públicos quanto dos particulares, decorrentes da pandemia de Coronavírus (COVID19), que acomete todo o país, incluindo-se nesse cenário, de forma drástica, a redução das operações no setor aéreo e as alterações/contingenciamentos nos procedimentos para ingresso e transferência de presos. (...), o prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal SPF venceu no dia 15/10/2019, quando chegou ao fim o período referente à prorrogação anterior, fato que evidencia que o paciente está há mais de 8 (oito) meses cumprindo pena de forma mais severa sem decisão judicial ou norma legal que ampare essa condição. Além disso, merece ser ressaltado o fato de o paciente sofrer de algumas doenças psiquiátricas graves, tais como Transtorno Misto da Personalidade (CID 10 F 61), Transtorno de Adaptação (F43.2), Transtorno Esquizoafetivo (F25), Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3), Transtorno Mental e Comportamental Devido ao Uso de Sedativos e Hipnóticos - Síndrome de Dependência F13.2, as quais podem ser agravadas com sua permanência no SPF, (...). Assim, embora não se possa ignorar os limites impostos pela pandemia de COVID-19, com todas as suas implicações, também não é justo e razoável impor ao custodiado, por período indeterminado, a permanência em regime de cumprimento de pena mais severo do que aquele que lhe é devido, razão pela qual os órgãos estatais competentes devem adotar os esforços e medidas cabíveis para dar efetividade à decisão que determinou o retorno do paciente ao Estado de origem. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao Juízo de origem que efetive a devolução do custodiado, ora paciente, à unidade prisional de origem, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRESÍDIO FEDERAL DE CATANDUVAS. DEVOLUÇÃO AO ESTADO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT. Determinada a transferência do paciente da Penitenciária de Catanduvas para estabelecimento prisional de seu estado de origem, resta evidenciada a perda de objeto da impetração, restando prejudicado o julgamento do pedido de habeas corpus.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRESÍDIO FEDERAL DE CATANDUVAS. DEVOLUÇÃO AO ESTADO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT. Determinada a transferência do paciente da Penitenciária de Catanduvas para estabelecimento prisional de seu estado de origem, resta evidenciada a perda de objeto da impetração, restando prejudicado o julgamento do pedido de habeas corpus.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA CARCERÁRIO. DIREITO A VISITAS ÍNTIMAS. AÇÃO VOLTADA CONTRA NORMA ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA 266/STF. 1. A pretensão do impetrante é dirigida tão somente contra a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ato que caracteriza norma abstrata, aplicável, por sua natureza, a todos os detentos do sistema penitenciário federal. 2. Não se denota das razões constantes do mandamus qualquer relato acerca de motivos pelos quais a Portaria nº 718, de 28/8/2017 (publicada no Diário Oficial da União de 30/8/2017) atingiu, de forma direta e imediata, a esfera jurídica do impetrante. 3. A impetração do mandado de segurança demandaria a prática de atos concretos por parte dos diretores dos estabelecimentos prisionais integrantes do Sistema Penitenciário Federal, os quais, supostamente, configurariam violações ou ameaças, em concreto, ao direito de recebimento de visitas íntimas pelos presos. 4. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência, por analogia, a Súmula 266/STF, assim redigida: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. No que diz respeito ao pedido de devolução ao Estado de origem, não se vislumbra nos autos qualquer ato omissivo ou comissivo atribuível ao Ministro de Estado da Justiça que pudesse determinar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o presente mandado de segurança (art. 105, I, b, da Constituição Federal). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRESÍDIO FEDERAL DE CATANDUVAS. DEVOLUÇÃO AO ESTADO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT. Determinada a transferência do paciente da Penitenciária de Catanduvas para estabelecimento prisional de seu estado de origem, resta evidenciada a perda de objeto da impetração, restando prejudicado o julgamento do pedido de habeas corpus.
/RN, que indeferiu o ingresso do preso Jamil Name no Sistema Penitenciário Federal e determinou sua devolução...ao estado de origem, no prazo de 30 dias, fundamentalmente porque aquele estabelecimento "não comporta...por ora, motivos suficientes que justificam a concessão da medida de urgência, notadamente porque o estado...
RN , que indeferiu o ingresso do preso Jamil Name no Sistema Penitenciário Federal e determinou sua devolução...ao estado de origem, no prazo de 30 dias, fundamentalmente porque aquele estabelecimento "não comporta...por ora, motivos suficientes que justificam a concessão da medida de urgência, notadamente porque o estado...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE DO SEMIABERTO PARA O FECHADO, PROCESSAMENTO DO PACIENTE POR INFRAÇÃO AO ART. 299 DO CP E SUA POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO ESTADO DE ORIGEM, BEM COMO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I O Impetrante ajuizou o presente writ, em razão da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, que atendendo decisório do Colegiado, instaurado para julgamento "do pedido objeto do processo nº 0354971-87.2013.8.05.0001 , designado pela Corregedoria Geral de Justiça nos termos da Lei nº 12.694/2012 e da Resolução do Tribunal de Justiça nº 023/2013, decidiu "pelo indeferimento dos pedidos de progressão de regime e de livramento condicional e, com arrimo nos artigos retro e supra especificados e, lastreado ainda, no art. 18, I da LEP, fazer a regressão para o regime fechado do sentenciado Marcus Vinicius da Silva devendo ser providenciada, dentro de no máximo 5(cinco) dias, a transferência do apenado para o estabelecimento penal apropriado" (fls. 409). II Conforme pontuou a douta Procuradora de Justiça, "o pedido demanda acurado exame de mérito, com revisão dos atos procedimentais e da causa que determinou a medida desfavorável ao paciente". E, como é cediço, o célere rito do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. III Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...)1.Correto o acórdão impugnado ao indeferir liminarmente o writ. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento do Juízo das Execuções Penais sobre o não preenchimento do requisito subjetivo."( HC 231.983/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). IV - Ademais, como informou a Apontada Autoridade Coatora, houve a interposição de recurso de Agravo, sob nº 0700008-30.2014.8.05.0001, contra a decisão impugnada(fls. 435). Destarte, a análise da matéria no Segundo Grau de Jurisdição ensejaria supressão de instância. V - Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2.Não é possível a este Sodalício debruçar-se sobre matéria não tratada pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Ademais, em 8.10.2013, foi julgado recurso de apelação, no qual a matéria referente ao regime foi enfrentada. 3.Habeas corpus não conhecido." ( HC 221.762/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013). VI Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem. VII NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
APARECIDA DE CASTRO INÁCIO - RO004553 DANIEL PERPETUO MACEDO - SP378601 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...(Estado de São Paulo) para promover a remessa das peças faltantes, o que não teria sido atendido....ao Estado de origem (São Paulo) no prazo determinado" (fl. 12).
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO...com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO contra ato atribuído ao MINISTRO DE ESTADO...No que diz respeito ao pedido de devolução ao Estado de origem, não se vislumbra nos autos qualquer ato...