PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de ressarcimento do valor pago indevidamente ao segurado em razão de tutela antecipada. Com efeito, o tema costumava ser decidido pelo STJ de modo favorável ao jurisdicionado previdenciário. 2. Todavia, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.384.418/SC , realinhou o entendimento jurisprudencial, assentando que é dever do titular de benefício previdenciário devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Neste caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento do salário de benefício recebido pelo segurado, até a satisfação do crédito. 3. Cumpre asseverar, que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.401.560/MT , reafirmou o cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Agravo Interno não provido.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso concreto, a parte apelada ajuizou o presente feito alegando a ocorrência da decadência do direito do INSS efetuar a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada deferida em ação judicial, posteriormente revogada, em 03/04/2008. A r. sentença reconheceu a ocorrência da decadência, porquanto decorrido prazo superior a cinco anos entre a data da revogação da tutela antecipada e a cobrança individualizada do débito apurado. Inconformada, a parte apelante alega a inocorrência da prescrição, porquanto instaurou o processo administrativo para a cobrança de valores pagos indevidamente em 2011, suspendendo o prazo prescricional até a sua conclusão, em 2013, com a cobrança individualizada em junho de 2013. II. Contudo, não assiste razão à apelante. Com efeito, o prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, nos termos do artigo 207 do Código Civil , in verbis: "Art. 207 . Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Neste contexto, concorria ao INSS exercer o direito de restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada no prazo de cinco anos da data do nascimento do direito, em 03/04/2008; todavia, somente em junho de 2013, após decorrido mais de cinco anos, procedeu a apelante à intimação do apelado ao pagamento do valor apurado, restando, assim, fulminado o direito pretendido. III. Por fim, condena-se a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, cumulativamente com os valores fixados na sentença. IV. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.401.560/MT , em sede de representativo da controvérsia, realinhou sua posição e concluiu pelo cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada 2. Agravo interno não provido.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA – APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.INAPLICABILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Ao analisar os autos, razoável presumir-se a boa-fé do autor, sem olvidar a natureza alimentar do benefício, a afastar a exigibilidade de restituição do valor apurado a título de tutela provisória concedida e posteriormente revogada. 2.Trata-se de pessoa que possuía a idade necessária quando procurou saber do seu direito de obtenção do benefício e a decisão que revogou a tutela não estava ao seu alcance de aferição e ciência em relação à necessária documentação do labor rural. 3.Sopesados os argumentos lançados pelo INSS e pela defesa, não há firmeza, nem robustez na demonstração do dolo por parte do autor, ou ciência do desenrolar da tramitação processual que culminou com a cassação da medida antecipatória. 4. Tese firmada no TEMA 692/STJ:Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5.MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021). 6.Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária, em face da distribuição do presente feito no ano de 2019. 7. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCEM AO ADVOGADO. 1. Não há cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora a título de antecipação da tutela, devido ao caráter alimentar do benefício, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. Uma vez reconhecida a boa-fé do autor no recebimento das parcelas de caráter alimentar, visto que obtidas por decisão judicial, é indevido o desconto pretendido pela ré. 2. Quando arbitrados honorários em favor da parte autora em ação de conhecimento proposta contra o INSS, o fato de pertencerem (os honorários) ao demandante ou ao seu constituinte não constitui objeto da lide. Não há informação de que haja divergência entre o demandante e seu Advogado, pois não litigam eles entre si no presente processo ou sequer foi apresentado requerimento para que o judiciário deliberasse sobre a questão, de modo que, em rigor, foi prestada tutela jurisdicional de ofício, o que é vedado pelo artigo 2º do CPC , regra que consagra o princípio dispositivo.
Encontrado em: partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e manter a tutela
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO AFERIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO C. STJ. MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Muito embora exista saldo em favor da autarquia - que pagou valores por conta da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência -, a autora não percebe e nem perceberá mais qualquer espécie de benefício pelos fatos apurados neste processo. Via de consequência, não se pode cogitar de desconto ou restituição de valores, porque nenhum benefício foi mantido em favor do segurado. A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber. Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÕES DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO (A) AUTOR (A) IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o exercício da atividade habitual. III - Os valores recebidos a título de tutela antecipada , posteriormente revogada, devem ser devolvidos pelo (a) beneficiário (a), nos termos do julgamento do STF ( REsp 1.401.560/MT ). IV - Apelação do (a) autor (a) improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR (A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496 , § 3º , I do CPC/2015 , não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do (a) autor (a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213 /91. IV - Os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos pelo (a) beneficiário (a), nos termos do julgamento do STJ ( REsp 1.401.560/MT ). V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 , observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. VI - Apelação do INSS provida.
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE NEGA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA, ORDENA A REPETIÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA ALBERGADA PELO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. "[. . .] o exame do interesse recursal segue a metodologia do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela que o haja posto a decisão impugnada e necessidade que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo". (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 7 ed. Salvador: Jus Podvim, v. 3, 2009. p. 51). RECURSO DA AUTORA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO AFERIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE." Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários. "( Apelação Cível n. 0306307-38.2016.8.24.0018 , de Chapecó, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/12/2017). INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À REPETIÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR CONTA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp Repetitivo n. 1401560/MT, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ de 13.10.2015)