Devolução dos Valores Pagos Indevidamente em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PAGA EM DUPLICIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM MESMO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45 /2004, QUE ACRESCENTOU O INCISO III NO ART. 114 DA CF/88 , JÁ QUE A CONTROVÉRSIA NÃO GIRA EM TORNO DE INTERESSES ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES/EMPREGADORES. A PRETENSÃO SE FUNDA EM RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA CÍVEL, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, JÁ QUE A RÉ RECONHECE QUE RECEBEU PARTE DO VALOR PRETENDIDO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS EM DUPLICIDADE, DEVENDO SER DEVOLVIDO O PERCENTUAL COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA DEMANDADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40012559001 Camanducaia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIR - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua configuração, cabendo ao recorrente, comprovar a excludente de responsabilidade presentes no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da retenção procedida, resta configurado dano moral passível de ressarcimento - A devolução de valores indevidamente retidos sem contrato que os embasasse, está sujeita ao disposto no artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050146

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-41.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado (s): DIOGO VIEIRA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA, CAMILA RAIMUNDO GERMANN, CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PJE XXXXX-82.2021.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESIDÊNCIA MÉDICA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. CADASTRAMENTO COMO BENEFICIÁRIA DA EXTENSÃO DA CARÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO (BANCO DO BRASIL). PARTE LEGÍTIMA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que os requeridos, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, procedam: a) à imediata suspensão das cobranças do financiamento (contrato 298.805.897); b) ao imediato cadastramento da parte autora como beneficiária da extensão da carência; e c) à devolução dos valores indevidamente cobrados até a efetiva suspensão das cobranças. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) ao fixar prazo para cumprimento da liminar, cabe ao juiz fazê-lo de modo razoável, permitindo, principalmente numa situação como a dos autos principais, um estudo detalhado sobre a narrativa dos fatos, evitando que se beneficie eventual devedor inadimplente; b) a multa fixada é excessiva; c) o Banco não tem competência para cumprir a liminar cadastrando a parte a autora como beneficiária da extensão de carência; d) o Banco do Brasil agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, enquanto agente financeiro prestador de serviços ao FNDE, com a cobrança do financiamento estudantil, conforme regras de negócios do produto, sendo certo que a anuência das cobranças foi firmada pela própria Autora; e) é parte ilegítima para figurar na causa. 3. O art. 6º-B , § 3º , da Lei 10.260 /2001 (incluído pela Lei 12.202 /2010) dispõe que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932 , de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 4. Consta da decisão agravada que: "Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora está cursando residência médica no hospital Santo Amaro desde 01/03/2020, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260 /2001 para a extensão do período de carência previsto no § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260 /2001 (id. nº 20163352). Em relação ao fato de o contrato da autora ter sido firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.202 /2010, que promoveu as alterações na Lei nº 10.260 /2001, incluindo o art. 6º- B, tenho que tal circunstância não impede a concessão do benefício. O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições não gratuitas, nos termos da Lei nº 10.260 /2001. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208 , inc. V , da Constituição da Republica :"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo."Assim, diante do caráter social do contrato em questão, que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, deve ser aplicada a lei mais benéfica ao estudante, mesmo que o contrato de abertura de crédito tenha sido firmado antes da modificação do prazo de carência previsto na legislação. Ademais, não é razoável negar à parte autora o benefício da extensão do período de carência, uma vez que tal medida implicaria em tratamento desigual a estudantes que possuem o mesmo direito aos benefícios do FIES , simplesmente em razão da data de adesão ao programa. Por outro lado, as partes rés não terão qualquer prejuízo com a prorrogação do prazo, uma vez que, ao final da residência, os valores serão pagos corrigidos monetariamente." 5. No tocante à legitimidade da agravante, a jurisprudência pacífica desta Corte Regional entende que o agente operador (FNDE) e o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a possibilidade de extensão do prazo de carência para amortização do contrato de financiamento estudantil. (PJE XXXXX.20184.058500 , Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., julg. em 13/05/2019). 6. Na ação originária, a parte autora busca seu imediato cadastramento como beneficiária da extensão da carência e a suspensão das cobranças do financiamento. Tendo a mesma concluído o curso de Medicina em 12/12/2019 e ingressado no curso de residência médica em março/2020, cabe a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil, uma vez que tal prazo não havia se expirado. Ver: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-70.2020.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 28/01/2021. 7. Por outro lado, o entendimento da eg. Segunda Turma deste Regional é firme no sentido de reconhecer a impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de coação ao cumprimento de obrigação de fazer. A esse respeito, já consignou: "A natureza das 'astreintes' e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-06.2018.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinatura em: 08/01/2020). 8. Isso porque, a respeito da pena de multa diária, a Segunda Turma desta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão da Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, pois consideradas a natureza e a finalidade das astreintes como elemento a influir no ânimo do devedor, de logo se identifica a inutilidade de seu uso, como regra, em demandas que envolvem o Estado (ou pessoas jurídicas de direito público), em que os administradores têm suas ações quase que inteiramente disciplinadas por atos normativos específicos - haja visa à natureza fechada do princípio da legalidade em Direito Administrativo - além, por óbvio, dos limites impostos por regras orçamentárias e relacionadas à ordenação de despesas. Em outras palavras: a aplicação de multa em face da Fazenda Pública pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador, o que absolutamente não se identifica no caso ora sob exame. Precedentes: PJE XXXXX-48.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 07.07/2020; TRF 5, 2ª T., PJE XXXXX-87.2020.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 31/08/2020. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a exigibilidade da multa imposta na decisão agravada. nbs

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20148260609 Taboão da Serra

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    Indenização por danos morais – cobrança de serviços não contratados – devolução dos valores pagos indevidamente em dobro - Dano moral inexistente - Sentença de parcial procedência CONFIRMADA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20178260114 Campinas

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    Recurso Inominado – Serviços Bancários - Devolução de valor pago indevidamente c/c indenização por dano moral – Cartão de Crédito – Compra não reconhecida - Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Devolução do valor pago indevidamente - Elementos que apontam a resistência da instituição financeira em solucionar o problema - Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado que compensa os danos morais de forma digna, sem proporcionar a parte autora proveito econômico - Sentença confirmada por suas próprias razões - Inteligência do artigo 46 , da Lei Nº 9.099 /95 - Adoção dos Mesmos argumentos - Possibilidade - Recurso improvido.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20224013500 Juizado Especial Cível da SJGO - TRF01

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    pagos indevidamente referentes ao pagamento de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pagos indevidamente a partir de 03/2022... Dessa forma, o tribunal superior entendeu que a devolução de valores pagos por erro da administração não é devida quando demonstrada a boa-fé do indivíduo, que deve ser presumida na presente situação... É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. DESCONTO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC . REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015 , I , do CPC . 2. O agravado Fabiano Volpini, auferiu benefício assistencial ao deficiente - NB 87/505883481- 9 - durante o período de 03/02/2006 a 29/10/2018, por ser portador de paralisia cerebral ocorrida em fase neonatal e ter sido reconhecido como pessoa economicamente hipossuficiente à época da concessão. 3. Em sede de revisão administrativa, o INSS verificou indício de irregularidade na manutenção do referido benefício, sob a alegação de que o pai do agravado, na ocasião da concessão do benefício, integrava o núcleo familiar e, por conseguinte, sua renda, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição deveria ser computada no cálculo da renda familiar, ultrapassando, assim, o limite de ¼ de salário mínimo per capita, descaracterizando a situação de vulnerabilidade social. 4. O C. Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 5. É entendimento consolidado da 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valorespagos, haja vista que o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. 6. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não é passível de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 7. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047213 SC XXXXX-24.2016.4.04.7213

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE SEGUNDO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional na busca do INSS pelo ressarcimento ao erário contra particulares, por uma questão de isonomia, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910 /32. 4. No caso dos autos, diante do decurso do prazo prescricional quinquenal e considerando que não houve comprovação da má-fé do beneficiário, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez entre XXXXX-02-2007 e 31-05-2009, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135130023

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    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que, restando incontroverso, que, por erro material, foi liberado valor maior que o devido à exequente, deve ser restituída a quantia indevidamente recebida, conforme estabelece o art. 876 , caput , do Código Civil , sob pena de enriquecimento injustificado. Ressaltou que, embora presumida a boa-fé da exequente e do seu advogado, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa e determina a restituição de valores recebidos indevidamente. Assim, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a execução dos valores recebidos em excesso. Entretanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se ao entendimento que se firmou na jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual a devolução de valores recebidos a maior deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito, e não nos próprios autos do processo de execução, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

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