Devolução Indevida de Cheque com Suficiente Provisão de Fundos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20178120001 MS XXXXX-03.2017.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – APLICABILIDADE DA SÚMULA 388 STJ – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela vítima, impõe-se ao autor o dever de reparação. Nos termos da Súmula 388 do STJ, a devolução indevida de cheque por ausência de provisão de fundos configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260344 SP XXXXX-85.2019.8.26.0344

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO OCORRÊNCIA. Instituição bancária ré foi quem promoveu a devolução do cheque por ausência de fundos. Como a questão diz respeito à indevida devolução da cártula, resta configurada a legitimidade do banco réu para a demanda. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Contexto probatório a demonstrar que a devolução do cheque foi indevida, pois as provas copiadas aos autos comprovaram a provisão de fundos na conta do autor na data em que a cártula foi apresentada para compensação. Cártula, inclusive, que foi compensada pelo banco sacado e debitada da conta do autor. Dano moral "in re ipsa". Inteligência da súmula nº 388 , do C. Superior Tribunal de Justiça. "Quantum" fixado pela indenização. Insuficiência. Montante majorado para R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da instituição bancária e em obediência aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Ausência de dolo. Requisitos legais previstos no artigo 80 , do Código de Processo Civil , não caracterizados. Sentença parcialmente reformada. Apelação do réu não provida. Apelo do autor parcialmente provido.

  • TJ-PI - Habeas Corpus: HC XXXXX00010046178 PI

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVISAO DE FUNDOS. ATIPICIDADE. SUSTAÇAO DO TÍTULO PELO EMITENTE. CONDUTA, AO MENOS EM TESE, TÍPICA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRACAMENTO DA AÇAO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista e a aceitação da cártula com data futura modifica essa característica essencial deste título de crédito, que passa a ser mera promessa de pagamento, cuja frustração não tipifica o crime de estelionato na modalidade básica do caput do art. 171 do Código Penal , nem a figura equiparada (modalidade especial) prevista no, § 2º, VI, do mesmo dispositivo legal. 2. A frustração do pagamento do cheque pós-datado pela sustação do título pelo seu emissor pode tipificar ou não o crime de estelionato, desta feita na modalidade básica do caput do art. 171 do Código Penal , a depender das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ. 3. No momento da emissão do cheque, a paciente não tinha a intenção de fraudar seu pagamento, tanto que o título foi devolvido por insuficiência de fundos. Somente após o vencimento do título, depois de ter sido ele devolvido por insuficiência de provisão fundos, é que o cheque foi sustado. Isso é suficiente para demonstrar a inexistência de dolo, pois a sustação do cheque não decorreu da vontade livre e consciente de fraudar seu pagamento, mas por conta de nítida dificuldade financeira pela qual passa a paciente. 4. Apesar de entender que o dolo (nos caso de frustração do pagamento de cheque pós-datado pela sustação do título pelo seu emissor) pode, a depender do caso concreto, ser verificado no momento da emissão do cheque, este elemento subjetivo não se encontra presente no caso sob análise. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-97.2016.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ATO ILÍCITO - Reconhece-se a ocorrência de ato ilícito, consistente na devolução indevida de cheque da parte autora pelo motivo da alínea 11 – insuficiência de fundos -, por culpa do banco réu, uma vez que a autora possuía saldo para a compensação da referida cártula. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o defeito do serviço, consistente na devolução indevida de cheque da autora pelo motivo da alínea 11 – insuficiência de fundos -, por culpa do banco réu, quando aquela possuía saldo para a compensação da referida cártula, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A indevida devolução de cheques por falta de provisão de fundos ainda que o cheque não tenha sido reapresentado ou que não tenha havido inserção da correntista no CCF, com consequente inscrição em outros cadastros de inadimplentes, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Manutenção da r. sentença, quanto à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS ? INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? DANO MORAL CONFIGURADO. I - A instituição financeira responde pelos atos por ela praticados e, restando comprovada a falha na prestação do serviço, responde pelos danos daí oriundos. II ? No caso demandado, a recorrente, por falha na prestação de serviço, devolveu por câmara de compensação, uma cártula de cheque do recorrido por insuficiência de fundos, mesmo dispondo de saldo suficiente para o pagamento. III - Sendo a demanda indenizatória decorrente da devolução indevida de cheque, sob a alegação inverídica de lhe faltar provisão de fundos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 388, consolidou o entendimento de que o dano sofrido pelo consumidor é presumido. IV - Para fixação do montante, o julgador deve ser guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor fixado pelo juiz de primeiro grau satisfaz a esses princípios. V ? Recurso conhecido e improvido. VI - Honorários de advogado no montante de dez por cento do valor da condenação.

  • TJ-GO - XXXXX20178090025

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EXISTÊNCIA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado no evento n. 20, razão pela qual dele conheço.1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui , que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.3. Insta salientar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). Portanto, no caso em questão, caberia a parte Recorrente comprovar a ausência de saldo na conta da parte autora, o que no caso em tela não aconteceu.4. Cabe salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor.5. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, a consumidora.6. Analisando detidamente os autos, vejo que o recurso não merece guarida. Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar a falha na prestação do serviço decorrente da devolução indevida do cheque, o nexo de causalidade, a existência de danos morais por este fato e o seu quantum. Do compulso dos autos, verifica-se que a ré, ora Recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, conforme determina o art. 373 , II do CPC/2015 , aplicável à espécie, uma vez que não trouxe aos autos elementos que comprovam que o cheque foi devolvido, em razão da falta de fundos.7. Consta que o Banco requerido efetuou por 2 (duas) vezes a devolução do cheque n. 3948, nos dias 16/11/2016 e 18/11/2016, no valor de R$426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), pelo motivo 12 (cheque sem fundos), todavia, verifica-se que a autora possuía em sua conta limite de cheque especial no valor de R$5.130,00 (cinco mil cento e trinta reais), o qual inclusive foi utilizado para compensar uma parcela de financiamento no valor de R$189,91 (cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos).8. In casu, resta incontroversa a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ao devolver o cheque emitido pelo autor, por falta de fundos, quando, na verdade, havia previsão.9. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do Súmula nº 388 que estabelece: ?A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?.10. Portanto, configura dano moral a devolução indevida de cheque por falta de provisão de fundos, quando, à época, existia em conta saldo positivo suficiente para quitar a obrigação, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa lesada, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos.11. Desta forma, é patente o abalo moral sofrido pela autora ao verificar a devolução indevida de um cheque que deveria ser normalmente pago pela instituição financeira, mormente quando possui saldo suficiente para cobrir o referido título. Sobre o tema ora em análise, oportuno registrar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: ?AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- De acordo com a Súmula 388 do STJ, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 2- Na hipótese sub examine é inegável a existência de dano moral, em face do constrangimento enfrentado pela autora diante da devolução de um cheque, quando na sua conta havia numerário suficiente para cobri-lo. 3- Caracterizado o dano, descabe perquirir a respeito da eventual culpa do banco pelo evento danoso, em virtude da incidência, ao caso, das normas consumeristas. 4- A indenização por danos morais é devida quando demonstrada, no caso concreto, que a devolução da cártula por insuficiência de fundos teve origem exclusivamente em erro do banco réu, (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 4a Câmara Cível, APELACAO CIVEL XXXXX-50.2012.8.09.0082 , Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO , julgado em 03/12/2015, DJe 1952 de 20/01/2016)?. (grifei). Ainda, no mesmo sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ERRO NO SISTEMA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA CONTA. DANO MORAL DEVIDO. SÚMULA Nº 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA SINGELA MANTIDO. 1. Nos termos do disposto na Súmula 388 do STJ a simples devolução indevida do cheque caracteriza dano moral. Assim, correta a condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelado, por restar evidenciado o constrangimento enfrentado por ele diante da devolução de um cheque, quando na sua conta havia crédito para supri-lo e não era proveniente de fraude. 2. O valor do dano moral deve pautar-se nos limites da razoabilidade, de modo a não propiciar o injusto enriquecimento daquele que o postula, mas, por outro lado, deve representar um desestímulo e uma punição àquele que deu causa ao ato ilícito, não se admitindo, nesta linha de raciocínio, o seu arbitramento em valor ínfimo. 3. No caso em tela, impõem-se a manutenção do valor arbitrado na instância singela (R$ 5.000,00), visto que se mostra justo, razoável e condizente com a situação dos envolvidos e dissabores sofridos pelo autor da demanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação ( CPC ) XXXXX-08.2016.8.09.0137 , Rel. Des. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ , julgado em 21/09/2017, DJe de 21/09/2017)?(Grifei).12. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.13. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.14. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral, teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).15. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.16. Condeno a parte Recorrente BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 , in fine, da Lei n. 9.099 /1995).17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260003 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCA DE FUNDOS – INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CCF – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Indevida a devolução de cheques, por insuficiência de fundos, que culminou com a inserção do nome do autor no CCF – Devolução que deveria ter sido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral caracterizado - A devolução indevida de cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo – Súmula nº 388 do STJ – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC – Súmula nº 479 do STJ – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada em R$10.000,00, quantia que, devidamente atualizada, se mostra suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Apelos improvidos."

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-12.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA AUTORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelo da Autora: Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora peticionou nos autos informando não fazer jus ao referido benefício legal e disse ter pago o preparo recursal. Contudo, limitou-se a coligir aos autos a guia recursal, sem acostar o respectivo comprovante de pagamento. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do recurso, não houve manifestação. Desse modo, o apelo há de ser considerado deserto e não conhecido. 3. Apelo do Réu: A Resolução n. 1.682 do Banco Central do Brasil, de 31 de janeiro de 1990, autoriza, em seu artigo 6º, como hipótese de recusa de cheque, tanto o motivo 11 (?cheque sem provisão de fundos?) quanto o motivo 22 ("divergência ou insuficiência de assinatura"). 4. Em relação à cártula devolvida por insuficiência de fundos (cheque 850.385 - devolvido em 30/11/2016 - ID. XXXXX - Pág. 8/9), à época da compensação do cheque não havia saldo na conta corrente da requerente, sendo, portanto, legitima a atuação do banco, não havendo que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Todavia, no tocante à devolução por divergência na assinatura, não houve comprovação substancial das aludidas divergências de firmas que legitimariam o ato do banco. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 388 , que ?a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?. 8. Nesse contexto, ante a falha na prestação do serviço acima mencionado, correta a r. sentença ao condenar o banco a indenizar os danos causados. Isso porque, a responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC . 9. A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. No caso, revela-se adequado o valor fixado na origem - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para compensação a título de danos morais, pois apesar de serem duas cártulas devolvidas, verifico que não houve negativação indevida do nome da consumidora e a devolução das cártulas não impediu a autora de realizar o seu procedimento médico. 11. Apelação da autora não conhecida e do réu conhecida e improvida.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS (ALÍNEA 11). EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC . SÚMULA 388 DO STJ. DANOS MORAIS. REVELIA DA ACIONADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC . ABALO ANÍMICO, ADEMAIS, QUE DECORRE DO CONSTRANGIMENTO E DO PREJUÍZO HONRA E À REPUTAÇÃO DECORRENTES DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES. - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral" (Súmula 388 do STJ). - "(...) Havendo suficiente provisão, a devolução de cheque sob alegação de falta de fundos causa abalo de crédito ao correntista, mesmo que o nome deste não tenha sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2003.018495-3, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha , j. 20-07-2006) - "Configura dano moral a devolução indevida de cheque por falta de fundos, se, à época, havia, na conta corrente do depositante, saldo positivo bastante para cobrir os valores constantes das cártulas emitidas, não havendo necessidade de prova do prejuízo material experimentado pelo correntista lesado, nem da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, pois se presumem as consequências danosas resultantes do fato." ( AC n. 2012.037036-8 Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben , DJ de XXXXX-6-2012). - "(...) 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. São presumidos os danos morais resultantes de devolução indevida de cheques por ausência de fundos, notadamente, quando o motivo para tanto foi a leitura errônea do valor da cártula. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062987-9 , de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. 22-10-2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO REFUTADO. MONTANTE DE R$ 10.000,00 ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-19.2015.8.24.0011 , de Brusque, rel. Jorge Luis Costa Beber , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2017).

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20164036328 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A RUBRICA DE "REGISTRO INCONSISTENTE". RESPONSABILIDADE PELAS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO NÃO ENCAMINHAMENTO CORRETO DEVE RECAIR SOBRE O BANCO REMETENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. SÚMULA 388 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo