EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EXISTÊNCIA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado no evento n. 20, razão pela qual dele conheço.1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui , que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.3. Insta salientar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). Portanto, no caso em questão, caberia a parte Recorrente comprovar a ausência de saldo na conta da parte autora, o que no caso em tela não aconteceu.4. Cabe salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor.5. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, a consumidora.6. Analisando detidamente os autos, vejo que o recurso não merece guarida. Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar a falha na prestação do serviço decorrente da devolução indevida do cheque, o nexo de causalidade, a existência de danos morais por este fato e o seu quantum. Do compulso dos autos, verifica-se que a ré, ora Recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, conforme determina o art. 373 , II do CPC/2015 , aplicável à espécie, uma vez que não trouxe aos autos elementos que comprovam que o cheque foi devolvido, em razão da falta de fundos.7. Consta que o Banco requerido efetuou por 2 (duas) vezes a devolução do cheque n. 3948, nos dias 16/11/2016 e 18/11/2016, no valor de R$426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), pelo motivo 12 (cheque sem fundos), todavia, verifica-se que a autora possuía em sua conta limite de cheque especial no valor de R$5.130,00 (cinco mil cento e trinta reais), o qual inclusive foi utilizado para compensar uma parcela de financiamento no valor de R$189,91 (cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos).8. In casu, resta incontroversa a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ao devolver o cheque emitido pelo autor, por falta de fundos, quando, na verdade, havia previsão.9. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do Súmula nº 388 que estabelece: ?A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?.10. Portanto, configura dano moral a devolução indevida de cheque por falta de provisão de fundos, quando, à época, existia em conta saldo positivo suficiente para quitar a obrigação, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa lesada, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos.11. Desta forma, é patente o abalo moral sofrido pela autora ao verificar a devolução indevida de um cheque que deveria ser normalmente pago pela instituição financeira, mormente quando possui saldo suficiente para cobrir o referido título. Sobre o tema ora em análise, oportuno registrar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: ?AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- De acordo com a Súmula 388 do STJ, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 2- Na hipótese sub examine é inegável a existência de dano moral, em face do constrangimento enfrentado pela autora diante da devolução de um cheque, quando na sua conta havia numerário suficiente para cobri-lo. 3- Caracterizado o dano, descabe perquirir a respeito da eventual culpa do banco pelo evento danoso, em virtude da incidência, ao caso, das normas consumeristas. 4- A indenização por danos morais é devida quando demonstrada, no caso concreto, que a devolução da cártula por insuficiência de fundos teve origem exclusivamente em erro do banco réu, (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 4a Câmara Cível, APELACAO CIVEL XXXXX-50.2012.8.09.0082 , Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO , julgado em 03/12/2015, DJe 1952 de 20/01/2016)?. (grifei). Ainda, no mesmo sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ERRO NO SISTEMA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA CONTA. DANO MORAL DEVIDO. SÚMULA Nº 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA SINGELA MANTIDO. 1. Nos termos do disposto na Súmula 388 do STJ a simples devolução indevida do cheque caracteriza dano moral. Assim, correta a condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelado, por restar evidenciado o constrangimento enfrentado por ele diante da devolução de um cheque, quando na sua conta havia crédito para supri-lo e não era proveniente de fraude. 2. O valor do dano moral deve pautar-se nos limites da razoabilidade, de modo a não propiciar o injusto enriquecimento daquele que o postula, mas, por outro lado, deve representar um desestímulo e uma punição àquele que deu causa ao ato ilícito, não se admitindo, nesta linha de raciocínio, o seu arbitramento em valor ínfimo. 3. No caso em tela, impõem-se a manutenção do valor arbitrado na instância singela (R$ 5.000,00), visto que se mostra justo, razoável e condizente com a situação dos envolvidos e dissabores sofridos pelo autor da demanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação ( CPC ) XXXXX-08.2016.8.09.0137 , Rel. Des. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ , julgado em 21/09/2017, DJe de 21/09/2017)?(Grifei).12. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.13. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.14. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral, teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).15. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.16. Condeno a parte Recorrente BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 , in fine, da Lei n. 9.099 /1995).17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.