PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. MEIO/MODALIDADE DE INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA E PROCESSO ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DO DJE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. 1. A intimação da parte por meio do Diário da Justiça eletrônico é hábil a dar início ao cômputo do prazo recursal, independentemente do lançamento e intimação via processo eletrônico. 2. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais. 3. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 5º DA LEI 11.419 /2006), A PREVALECER SOBRE A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA, TÃO SOMENTE, VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DO ART. 272 DO CPC . RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora a recorrente queira fazer crer que a sua intimação ocorreu por meio eletrônico em plataforma própria, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419 /2006, verifica-se, na realidade, que a aduzida intimação foi, em realidade, direcionada à Defensoria Pública, que não representa a empresa ora recorrente, mas sim, a parte recorrida. A intimação da empresa recorrente foi realizada mediante publicação no diário de justiça eletrônico. Incidência do disposto no art. 272 do Código de Processo Civil . 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisao em 8/6/2017, sendo o recurso especial interposto somente aos 30/6/2017. Dessa forma, é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994 , VI , c.c. os arts. 1.003 , § 5.º , 1.042 , caput, e 219 , caput, todos do Código de Processo Civil . 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr....FED LEILEI ORDINÁRIA:011419 ANO:2006 LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1269829 AM 2018/0071330-3 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Consta dos autos Certidão de Intimação do agravante do dia 2/6/2020, que comprova a intimação via sistema eletrônico do Tribunal de origem. Nessa premissa, não há motivo para reformar a decisão agravada, pois a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 12/6/2020, sendo o agravo somente interposto em 18/8/2020. 2. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, as intimações eletrônicas previstas no art. 5° da Lei 11.419/2006, Portal Eletrônico, devem prevalecer sobre as publicações realizadas via órgão oficial, Diário de Justiça Eletrônico, (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º , § 2º , da Lei 11.419 /2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última, visto que, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, ela substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 4. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419 /2006). PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL, QUANDO HÁ DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO: DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E VIA PORTAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Nos casos de processos judiciais eletrônicos, ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419 /2006, prevalece esta última. Precedente: EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021. 2. Nesse contexto, em que a CORTE ESPECIAL - órgão jurisdicional de cúpula deste Superior Tribunal de Justiça - estabeleceu a interpretação que se deve dar aos dispositivos legais em tela, esta deve ser obrigatoriamente observada pelos demais órgãos fracionários desta Corte Superior, em consonância com o comando dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil , aplicáveis em caráter subsidiário, conforme disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal , com vistas a manter uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 3. Embargos de divergência acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar que outro seja proferido, prosseguindo-se no exame da admissibilidade do recurso especial, com a aplicação da tese fixada pela CORTE ESPECIAL, decidindo-se como entender de direito.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher