AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena, interrompe-se a contagem do prazo para a progressão de regime, somando-se as penas e iniciando o prazo na data do cumprimento do último mandado de prisão. 2. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena, interrompe-se a contagem do prazo para a progressão de regime, somando-se as penas e iniciando o prazo na data do cumprimento do último mandado de prisão. 2. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena, interrompe-se a contagem do prazo para a progressão de regime, somando-se as penas e iniciando o prazo na data do cumprimento do último mandado de prisão. 2. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida, a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Não poderá ser considerada como última prisão a data do cumprimento do derradeiro mandado de prisão, se neste ato o Apenado já se encontrava recluso. 3. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena, interrompe-se a contagem do prazo para a progressão de regime, somando-se as penas e iniciando o prazo após o trânsito em julgado da condenação superveniente. 2. Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser correto fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena. 3. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Não poderá ser considerada como última prisão a data do cumprimento do derradeiro mandado de prisão se neste ato o Apenado já se encontrava recluso. 3. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Não poderá ser considerada como última prisão a data do cumprimento do derradeiro mandado de prisão se neste ato o Apenado já se encontrava recluso. 3. Agravo em Execução conhecido e provido.