AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA VENDA A PRAZO . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT , não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO. A demanda versa sobre a integração dos juros incidentes sobre a venda de produtos a prazo, à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas ao autor o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa reclamada. Extrai-se do artigo 2º da Lei nº 3.207 /1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Da leitura do texto legal, conclui-se que não há distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Atente-se, ainda, para o fato de que, se as comissões são calculadas sobre o valor do produto, e este sofreu majoração com a venda a prazo, este acréscimo deverá repercutir nas comissões cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo com juros constituem um verdadeiro produto à parte comercializado pelo vendedor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. DEVIDAS. LEI Nº 3.207 /1957. ART. 2º. A legislação específica não estabelece distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. As comissões, portanto, deverão ser calculadas sobre o valor do produto, e, se este for majorado pelos encargos financeiros da venda a prazo, tal valor acrescido deverá repercutir nas comissões, cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo, pela importância dos juros na composição final do preço, constituem produto diferenciado em relação às vendas à vista, e são fruto de abordagem do vendedor, que, inclusive, envida esforços específicos para a alcançar a venda do produto nessa modalidade. Recurso Ordinário provido, quanto ao tema. (Processo: ROT - 0001034-59.2020.5.06.0020, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/12/2021)
Encontrado em: ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças mensais a título de comissões relativas às vendas parceladas, conforme o montante efetivamente cobrado do consumidor; ao pagamento de diferenças de 0,2% dos valores das comissões pagas, pelo período em que o autor se ativou como vendedor, ou seja, a partir do corte prescricional até 31/03/2017 e ao pagamento de acréscimo de 20% sobre o valor das comissões recebidas, mês a mês, com seus respectivos
DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. A forma de aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa, como forma de incrementar o seu faturamento, do que decorre não poder o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, com a redução da base de cálculo de suas comissões, sob pena de se transferir a ele os riscos do empreendimento. A respeito da matéria, foi julgado, por ocasião da Sessão Plenária realizada na data de 13.08.2015, Uniformização de sua Jurisprudência acerca do Tema, aprovando a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, com o seguinte teor: Tese Jurídica Prevalecente nº 3. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento. (RA 191/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTOS CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO E JUROS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos debates sobre "horas extras" e "indenização por danos morais decorrente de supostos constrangimentos e humilhações e"diferenças de comissões", o reclamante se insurge contra o Regional, o qual julgou a controvérsia com base na prova documental e oral. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O reclamante insurge-se contra a decisão, na qual o Regional, quanto ao"acúmulo de funções", consignou que as atividades descritas pelo autor estão inseridas naquelas atinentes à função contratada (vendedor), conforme o CBO. Em relação aos" honorários advocatícios ", a Corte a quo registrou a ausência de credencial sindical, justificadora do indeferimento da verba (Súmula 219 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 , de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT , acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista"(destacou-se) . Na hipótese, não obstante o Tribunal Regional tenha denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada por outro fundamento, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT , de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita . Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015 /2014. Agravo de instrumento desprovido .
" RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A respeito das comissões, a Lei 3.207 /57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º , que O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar - A referida norma não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Não tendo sido tal forma de pagamento ajustada quando da contratação, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. A forma de aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa, como forma de incrementar o seu faturamento, do que decorre não poder o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, com a redução da base de cálculo de suas comissões, sob pena de se transferir a ele os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT ). Recurso de revista conhecido e desprovido." ( RR-2485-75.2011.5.12.0018 , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 8/5/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/5/2013). (TRT18, ROT - 0011066-26.2020.5.18.0009, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 23/11/2021)
" RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A respeito das comissões, a Lei 3.207 /57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º , que O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar - A referida norma não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Não tendo sido tal forma de pagamento ajustada quando da contratação, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. A forma de aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa, como forma de incrementar o seu faturamento, do que decorre não poder o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, com a redução da base de cálculo de suas comissões, sob pena de se transferir a ele os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT ). Recurso de revista conhecido e desprovido." ( RR-2485-75.2011.5.12.0018 , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 8/5/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/5/2013). (TRT18, ROT - 0010655-41.2019.5.18.0001 , Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 09/07/2020)
RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A respeito das comissões, a Lei 3.207 /57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º , que -O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. - A referida norma não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Não tendo sido tal forma de pagamento ajustada quando da contratação, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. A forma de aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa, como forma de incrr o seu faturamento, do que decorre não poder o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, com a redução da base de cálculo de suas comissões, sob pena de se transferir a ele os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT ). Recurso de revista conhecido e desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9 32 , INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC/2015 c/c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial , com base no artigo 932 , inciso V , alínea a , do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes a encargos financeiros e reflexos sobre vendas a prazo, nos termos da jurisprudência que se firmou na Corte de que o artigo 2º , caput, da Lei nº 3.207 /57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Agravo desprovido.