Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.249 /2010 (art. 76) e Resolução n.º 1.486/2015 do Conselho Federal de Contabilidade (arts. 1º, 2º e 5º). Condições para o exercício da profissão de contador. exigência de curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. Controvérsia já dirimida pelo supremo tribunal federal, no julgamento da ADI 5.127, tanto sob a perspectiva formal quanto sob o ângulo material. Inocorrência de alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a rediscussão do tema. Hipótese de incognoscibilidade da ação direta. Precedentes. 1. A controvérsia posta já foi dirimida pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento da Adi 5.127, red. p/ acórdão min. Edson Fachin, em cujo âmbito foi confirmada a constitucionalidade do art. 76 da Lei nº 12.249 /2010 tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material. 2. Considerada a natureza aberta da causa de pedir nas ações de fiscalização normativa abstrata, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal é realizada em face da totalidade do ordenamento constitucional, não estando a Corte adstrita aos fundamentos explicitados na inicial. 3. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade não podem ser expostas a juízo revisional com base em simples inovação argumentativa, mostrando-se irrelevante, para esse propósito, a diferença de enfoques existente entre o processo instaurado anteriormente e a nova demanda ajuizada. 4. Ao decidir quanto à constitucionalidade das leis e atos normativos, o Supremo Tribunal Federal profere decisão de caráter definitivo, insuscetível de recurso ou de impugnação por ação rescisória, achando-se repelidos todos os argumentos capazes de modificar, em tese, o resultado do julgamento. 5. Somente diante de relevante modificação no quadro fático-normativo revela-se possível a revisão do conteúdo das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade. A jurisprudência da Corte sempre comporta evolução, pois a vida é dinâmica, a sociedade avança e o patamar civilizatório se eleva. Mas a atualização do Direito operada pela via judicial há de evitar rupturas arbitrárias e incompatíveis com os padrões de equidade e coerência decisória. 6. Ação direta não conhecida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA TEMPORAL. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ. VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 /1998. ARTS. 37 , X e XIII , 39 , §§ 1º e 4º , e 144 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. NÃO-RECEPÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Por inadequação da via processual, não se conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental na parte em que pretendida a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado. Precedente: ADPF 134-AgR/CE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2009. 2. Evidenciada relevante controvérsia constitucional sobre direito estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade apontado (Emenda Constitucional nº 19 /1998), cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos moldes dos arts. 1º , parágrafo único , I , e 4º , § 1º , da Lei 9.882 /1999. 3. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19 /1998 aos arts. 37 , XIII , e 39 , § 1º , da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional-administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19 /1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37 , X e XIII , 39 , §§ 1º e 4º , e 144 , § 9º , da Constituição da Republica ). Precedentes: ADI 4009/SC , Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB , Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840 -QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS , Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (ADPF, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA) ADPF 134 AgR-terceiro (TP)....DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA....CONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, LIMITE MÁXIMO, DIFERENÇA SALARIAL, CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, CARREIRA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT INDEVIDA. Não é o caso de deferir ao autor a multa prevista no artigo 477 da CLT , pois a teor do entendimento sedimentado por este Regional, por meio do inciso II de sua Súmula n. 33, "O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa."
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT . Aplicável ao caso a Súmula 54, deste E. TRT/RJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na medida em que os argumentos do embargante evidenciam a intenção de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC . Embargos de declaração rejeitados.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 , DA CLT . NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento que prevalece e que ora, adota-se é o de que o propósito da sanção prevista no art. 477 , § 8º , da CLT é reprimir a conduta do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não incide a aludida multa quando as diferenças de verbas rescisórias são reconhecidas somente em virtude da procedência de pleito deduzido pelo empregado. Recurso ordinário conhecido e provido.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDEVIDA. O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no § 8º do artigo 477 da CLT . Inteligência da Súmula nº 54 deste TRT.
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS . SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1021 do CPC . Agravo não provido.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS EM RAZÃO DE REAJUSTE NORMATIVO. Ocorrendo a rescisão após a data-base, porém anteriormente à fixação do reajuste salarial da categoria, são devidas as diferenças ao empregado, cabendo a confecção de TRCT complementar.