AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 69 DA LEI FEDERAL 11.440/2006, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO – SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 1º, IV, 5º, 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos artigos 1º, IV; 5º, caput; 6º; e 226, caput, da Constituição da República. 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/90, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da República de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (artigo 226 da CRFB). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 02-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no artigo 226, §5º, da Constituição, rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca “o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo” (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co., caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na Constituição Federal em seus artigos 1º, IV, 6º, e 170, constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição, como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei federal 11.440/2006.
AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO INTERNACIONAL. ALEGADOS ATOS DE HOSTILIDADE DO GOVERNO FEDERAL CONTRA DIPLOMATAS VENEZUELANOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO E À INTEGRAÇÃO ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL E CULTURAL DOS POVOS DA AMÉRICA LATINA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. TUTELA DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS E CONCRETAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver, comprovadamente, outro meio processual eficaz para sanar a alegada lesividade a preceito fundamental. Aplicação do princípio da subsidiariedade que rege essa classe processual. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMATA. VEÍCULO PARTICULAR. PERDIMENTO DE VEÍCULO. AUSENCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 A bagagem dos diplomatas brasileiros que regressam ao território nacional é isenta do Imposto de Importação na hipótese, estabelecida pelo art. 13 , inciso I , alínea a, do Decreto-lei nº 37 /1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.123 /1970. 2. No caso concreto, está comprovado que o impetrante: a) é funcionário da carreira diplomática e, em tal qualidade, foi removido para a Secretaria (hoje Ministério) de Estado das Relações Exteriores, tendo sido dispensado da função exercida no exterior (Zagreb, na Croácia) e regressado ao Brasil; b) seu automóvel, adquirido na Bolívia, aparentemente era licenciado e foi usado no País em que por último servia o diplomata (Croácia); c) a dispensa de sua função na Embaixada de Zagreb ocorreu de ofício. 3. Em sendo veículo de uso pessoal, à míngua da ausência de embasamento legal, não se reveste de legalidade o ato da autoridade aduaneira que vedou a importação do automóvel usado pelo diplomata. 4. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE DIPLOMATAS E INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE OFICIAL E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA. REGISTRO SINDICAL CONCEDIDO AO SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS - ADB SINDICAL. DESDOBRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O pano de fundo da questão trazida a juízo orbita em torno da aceitação da clara diferença, ao menos em juízo de cognição sumária e superficial próprio das tutelas provisórias de urgência, entre a carreira dos diplomatas e das demais carreiras do Serviço Exterior Brasileiro. Merece manutenção a decisão que nega a concessão de liminar em mandado de segurança, em sede de agravo de instrumento, com lastro no substrato jurídico trazido a juízo, não vislumbrando os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC , art. 300 ) para a concessão de tutela de urgência indeferida por juiz de primeiro grau. Agravo regimental conhecido como agravo interno e desprovido.
Encontrado em: Fez-se presente em plenário, representando a parte Sindicado Dos Diplomatas Brasileiros, a advogada Jacqueline Amarilio de Sousa. Subsecretária da Coordenadoria de Secretaria, a Sra. Evaldelice D. R....SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO PETIÇÃO PET 00000907720185100000 DF (TRT-10)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE DIPLOMATA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. DESVIO DE VERBAS DA FUNDAÇÃO VISCONDE DE CABO FRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. LEI 1.711 /1952. ANTIGO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 535 , II , DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Ordinária em que o autor pede que seja reconhecida a nulidade do inquérito administrativo que o condenou à pena de demissão do cargo de diplomata do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores. Nela, requer também sua reintegração na carreira, com o pagamento dos vencimentos do período em que esteve indevidamente afastado. 2. A Comissão Processante concluiu que o recorrente obteve vantagem pessoal de pelo menos R$189.388,06 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e seis centavos), com a indevida utilização de recursos da Fundação Visconde de Cabo Frio. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 535 , II , DO CPC DE 1973 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E MANDADO DE SEGURANÇA COMO PARADIGMAS 4. Com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória ou em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.11.2014; e REsp 1.345.348/CE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.11.2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS, RELATIVOS À CONTROVÉRSIA ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 5. O recorrente insiste na tese de que os atos apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar foram praticados na iniciativa privada, portanto o seu exame deveria ter sido realizado pelo órgão jurisdicional competente. Contudo, não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados por essa conduta da Administração Pública. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ? ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ 6. A indicada afronta do art. 230 da Lei 1.711 /1952 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB A ÉGIDE DA LEI 1.711 /1952 ? INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 7. A hermenêutica do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da União, assim como da atual Lei 8.112 /1990, não pode ser feita de forma literal e isolada, artigo por artigo, mas de forma sistemática, interpretando-se a legislação de regência da matéria como um todo harmônico. 8. O artigo 222 da Lei 1.711 /1952 assegurava aos acusados submetidos a procedimento administrativo o direito à ampla defesa, contudo somente após ultimada a instrução. Dessarte, agiu com exatidão a comissão processante ao indeferir o pedido do recorrente de que fosse intimado de todos os atos do inquérito administrativo, pois assim dispunha a referida norma legal. 9. Em recente julgamento, a Primeira Seção do STJ, em recurso da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, entendeu que, mesmo sob a égide da Lei 8.112 /1990, "dentro do procedimento administrativo disciplinar, é possível (e aconselhável) a realização de colheita de elementos de provas na subfase instrutória, antes da notificação do servidor para exercer sua defesa (subfase de defesa), até para que o juízo de acusação se mostre bem delimitado e revestido de seriedade". ( MS 21.466/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). CONCLUSÃO 10. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO EX OFFICIO DO RECORRENTE, QUE É DIPLOMATA SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA ILIQUIDEZ DOS FATOS CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO EXAME DO PLEITO NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO MANDAMENTAL ATO DE REMOÇÃO PRATICADO REGULARMENTE E DESPROVIDO DE QUALQUER CONOTAÇÃO PUNITIVA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO VÍCIO SANÁVEL, INCLUSIVE MEDIANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DOUTRINA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ( RMS 34668 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO À CARREIRA DE DIPLOMATA. EDITAL CACD 2011. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. PRETENSÃO DE QUALIFICAR EXTERIORIZAÇÃO DE CONSULTA, PELA AUTORIDADE COATORA, ACERCA DE VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PROVIMENTO DE MAIS UM CARGO COMO VAGA CRIADA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O candidato foi aprovado fora das vagas previstas em edital, e, tendo sido demonstrado nos autos a ausência do surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame, resta inadequada a pretensão de aplicação do precedente julgado pelo Plenário no RE 837.311-RG. 2. A simples consulta feita pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca da viabilidade orçamentária para o provimento de eventual vaga adicional ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, não caracteriza a existência efetiva de vaga excedente durante o prazo de validade do certame. Com efeito, esta manifestação era autorizativa para a nomeação de candidatos aprovados e não classificados no certame, e ela jamais se configurou, donde inexistir direito líquido e certo ao provimento do cargo pretendido, porque a vaga nunca existiu. 3. Recurso ordinário desprovido. ( RMS 31478 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
Encontrado em: LEG-FED EDT ANO-2011 EDITAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO À CARREIRA DE DIPLOMATA, DE 17 DE JANEIRO DE 2011 RECTE.(S) MARCOS MACIEL DE ALMEIDA . RECDO.(A/S) UNIÃO RECURSO ORD.
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DIPLOMATA EGÍPCIO APOSENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional porque a separação ou o divórcio acarreta a extinção do dever de mútua assistência previsto no artigo 1.566 do Código Civil . 2. O dever de assistência entre os cônjuges somente se convola em obrigação alimentar, depois da separação ou do divórcio, quando um deles não puder prover o próprio sustento devido às suas condições pessoais, consoante a inteligência dos artigos 1.695 , 1.702 e 1.704 do Código Civil . 3. Mostra-se irrelevante a fundamentação do apelante de que não tem mais idade para se inserir no mercado de trabalho, já que, por ser diplomata egípcio aposentado, os rendimentos por ele auferidos são suficientes para a própria mantença. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NA CARREIRA DE DIPLOMATA. REQUISITOS LEGAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO NA CARREIRA DE DIPLOMATA (PROFA-I). NÃO-CONCLUSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A dispensa ao Programa de Formação e Aperfeiçoamento na Carreira de Diplomata (PROFA-I) fundada na apresentação de título de Mestre reconhecido pelo Ministério da Educação é um ato discricionário da Administração (inc. V do § 2º do art. 10 do Decreto n. 93.325 /86). 2. Ato impugnado que condiciona a promoção por antiguidade do Impetrante à sua confirmação no Serviço Exterior, após aprovação no PROFA-I. 3. A aprovação no PROFA-I atende a condição de avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade na Carreira de Diplomata ( § 4º do art. 41 da Constituição da Republica e inc. V do § 2º do Decreto n. 93.325 /86), não sendo, contudo, requisito para a promoção, nos termos dos arts. 51 e 53 da Lei n. 11.440 /2006. 4. A possibilidade de dispensa ao requisito de três anos de efetivo exercício na respectiva classe para fins de promoção (art. 65 da Lei n. 11.440 /2006) não tem o condão de afastar a observância desse prazo para a confirmação no Serviço Exterior, pois se trata do mesmo período exigido em norma constitucional para a aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo por concurso público (caput do art. 41). Afronta, portanto, o princípio da igualdade o ato administrativo pelo qual se deixa de realizar a promoção por antiguidade do Impetrante à classe de Segundo-Secretário quando os seus pares, aprovados no mesmo Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata realizado em 2006 e ainda não confirmados no Serviço Exterior, obtiveram essa promoção. 5. Edição posterior de ato normativo que condiciona a promoção com a dispensa dos três anos de efetivo exercício na respectiva classe à conclusão no PROFA-I (art. 44 , § 2º , do Decreto 6.559 /2008). Impossibilidade de retroação de seus efeitos no caso. 6. Ausência de comprovação nos autos de que o Impetrante tenha entrado em efetivo exercício na Classe de Terceiro-Secretário antes do deferimento do seu pedido de afastamento para estudo no exterior. Condição para sua promoção por antiguidade (art. 11 do Decreto n. 4.248 /2002). Necessidade de reapreciação do pedido no âmbito administrativo, afastando-se a ausência de participação e aprovação do Impetrante no Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I) como fundamento para impedir a sua promoção ao cargo de Segundo-Secretário da Carreira de Diplomata. 7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (DIPLOMATA S.A. - INDUSTRIAL E COMERCIAL). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A Súmula Vinculante nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A excelsa Suprema Corte entendeu que o artigo 7º , inciso IV , da Constituição da Republica revogou a norma relativa à adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa previsão em lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal. II . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 192 da CLT , e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento.