DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. Apelo que espera exclusivamente a redução das penas e a substituição da pena alternativa por submissão a tratamento. Impossibilidade. Reprimendas já dosadas no absoluto piso legal. Substituição da pena por tratamento contra o alegado vício de álcool que carece de previsão legal. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. MOTIVAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 1. Extrai-se do acórdão vergastado que houve notificação de infração de trânsito fundamentada na condução de veículo sob influência de álcool. Conforme orientação do STJ, se o auto de infração expõe as razões de fato e de direito que levaram o agente público à lavratura do ato e a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não apresenta nenhuma defesa ou recurso, não há que se exigir da autoridade administrativa novas justificativas para a imposição da penalidade. 2. Na fase de homologação do auto de infração, a autoridade de trânsito cinge-se a verificar a regularidade formal do ato administrativo, não sendo requerida motivação específica no tocante a todos os requisitos legais para a sua validação. 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o ato administrativo continha a devida motivação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVA. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. Hipótese em que não restou demonstrado que a infração não foi praticada pelo autor.Negado seguimento ao recurso.
AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC . 2. Até o advento da Lei 11.705 , de 2008, configurava infração de trânsito conduzir veículo sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Hipótese em que não foi comprovado o teor alcoólico mínimo no sangue do motorista previsto no art. 165 do CTB , vigente na data do fato. Recurso desprovido. ( Agravo Nº 70065149551 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/06/2015).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL 1. são duas as penalidades previstas para a direção sob influência de álcool: 1 - multa e 2 - e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Essas penalidades são autônomas, sendo a penalidade de multa imposta ao proprietário, e a penalidade de suspensão do direito de dirigir é imposta ao condutor. 2. Impende, neste ponto da marcha processual, ressaltar a regularidade da notificação da penalidade, a qual foi devidamente enviada e recebida pelo proprietário do veículo, o sr. Mauro Dalmolin Scolari, em correta observância ao art. 282 , § 3º , CTB . 3. Sendo a penalidade de multa de responsabilidade do proprietário, e estando comprovado nos autos que houve a devida notificação, tanto da autuação quanto da penalidade aplicada, no endereço do proprietário, não há irregularidade no procedimento administrativo.
TRÂNSITO. DIREÇÃO VEICULAR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVA. - Tem-se admitido, no domínio do direito sancionador administrativo, a confirmação infracional da direção sob influência de álcool por meios de prova diversos das efetivadas por meios técnicos (cf., a propósito, REsp 1.308.779 -STJ -Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; REsp 829.628 -STJ -Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). - Caso em que, de par com boletim de ocorrência policial, tem-se o fato de o autor se ter recusado a submeter-se a testes de aferição da alcoolemia. Não provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NOTIFICAÇÃO. FLAGRANTE. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. . Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, não sendo as alegações da parte autora/agravante, por ora, suficientes para afastar essa presunção . Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a "direção em estado de embriaguez deve ser severamente reprimida pelos órgãos de fiscalização e controle do trânsito" ( AC nº 5000456-52.2011.404.7105/RS , Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Terceira Turma, julgado em 26/09/2012).
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei 11.705 , de 2008, configurava infração de trânsito conduzir veículo sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica constitui infração de trânsito. Hipótese em que não foi comprovado o teor alcoólico mínimo no sangue do motorista previsto no art. 165 do CTB , vigente na data do fato. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que a verba honorária fixada deve ser reduzida. Recurso provido em parte. ( Apelação Cível Nº 70064811862 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/05/2015).
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVA. 1. Conduzir veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente constitui infração de trânsito sujeita às penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir. Art. 165 do CTB . 2. O estado de embriaguez pode ser comprovado por testes de alcoolemia, testes em aparelho de ar alveolar pulmonar, exames clínicos, exames realizados por laboratórios especializados, perícia e por outras provas em direito admitidas. Art. 277 do CTB e art. 1º da Resolução n.º 206/2006 do CONTRAN. Hipótese em que há prova do estado de embriaguez do infrator por mais de um procedimento.Negado seguimento ao recurso.
AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVA. 1. Conduzir veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente constitui infração de trânsito sujeita às penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir. Art. 165 do CTB . 2. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. 3. O estado de embriaguez pode ser comprovado por testes de alcoolemia, testes em aparelho de ar alveolar pulmonar, exames clínicos, exames realizados por laboratórios especializados, perícia e por outras provas em direito admitidas. Art. 277 do CTB e art. 1º da Resolução n.º 206/2006 do CONTRAN. Hipótese em que há prova do estado de embriaguez do infrator. 4. Se o infrator, notificado, não apresenta defesa, no processo de trânsito, a autoridade de trânsito expede notificação da imposição de penalidade que deverá observar o disposto no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro . Recurso desprovido. ( Agravo Nº 70060551603 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/07/2014)