PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105 , III , a e c , da CF/1988 ) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS , foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
Encontrado em: a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito)....Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia...dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105 , III , a e c , da CF/1988 ) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
Encontrado em: a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito)....Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia...dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL". IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO A CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. "Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc. Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça,"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"(...)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035487-90.2018.8.24.0000 , de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035042-72.2018.8.24.0000 , de Lages, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Comercial Agravo de Instrumento AI 50346874020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5034687-40.2021.8.24.0000 (TJ-SC) José Maurício Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA EM SEDE RECURSAL. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. Na linha de entendimento desta Corte de Justiça, a justiça gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência, o que é o caso dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica que não possua patrimônio líquido considerável, comprovada a ausência recursos, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E CONCEDEU PRECARIAMENTE O BENEFÍCIO EM COMENTO. CARÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc. Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça,"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"(...)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035487-90.2018.8.24.0000 , de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035042-72.2018.8.24.0000 , de Lages, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Comercial Agravo de Instrumento AI 50087379720198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008737-97.2019.8.24.0000 (TJ-SC) José Maurício Lisboa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - COHAB - LOTEADORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFERIR A VIABILIDADE DA BENESSE. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. PRECEDENTE. "Apelação cível e Agravo retido. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Sentença de improcedência. Requerimentos da apelada. Notícia superveniente da liquidação extrajudicial da seguradora. [...] Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Decreto de liquidação extrajudicial que é suficiente à aferição de inviabilidade financeira da pessoa jurídica. Benesse deferida. [...] Recurso de agravo retido da ré não conhecido. Apelo do autor parcialmente conhecido e desprovido.".
Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Civil Apelação Cível AC 00027668620118240037 Joaçaba 0002766-86.2011.8.24.0037 (TJ-SC) José Maurício Lisboa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA REQUERIDA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE NÃO ANALISOU O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFERIR A VIABILIDADE DA BENESSE. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. "Comprovada pelo recorrente, pessoa jurídica com fins lucrativos (Banco Cruzeiro do Sul S/A, em liquidação extrajudicial), sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, o deferimento da justiça gratuita, para fins de conhecimento do reclamo, é medida que se revela impositiva."
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Comercial Apelação Cível AC 03013918120148240033 Itajaí 0301391-81.2014.8.24.0033 (TJ-SC) José Maurício Lisboa
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - INATIVIDADE COMPROVADA - DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Faz jus às benesses da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprovar que se encontra inativa, porquanto o não exercício das atividades empresariais corrobora sua alegação de incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF , ART. 5º , LXXIV E XXXV . DECISÃO REGIDA PELO NOVO CPC /2015. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. DIREITO À GRATUIDADE ASSEGURADO PELO ART. 98 , CAPUT, DO CPC . SÚMULA N. 481 E PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA COM DÉFICIT NA CASA DOS MILHÕES. EMPRESA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Civil Agravo de Instrumento AI 40236272920178240000 Biguaçu 4023627-29.2017.8.24.0000 (TJ-SC) Marcus Tulio Sartorato
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF , ART. 5º , LXXIV E XXXV . DECISÃO REGIDA PELO NOVO CPC /2015. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. DIREITO À GRATUIDADE ASSEGURADO PELO ART. 98 , CAPUT, DO CPC . SÚMULA N. 481 E PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA (2016/2017) COM DÉFICIT NA CASA DOS MILHÕES. EMPRESA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Civil Agravo de Instrumento AI 40130768720178240000 Itapema 4013076-87.2017.8.24.0000 (TJ-SC) Marcus Tulio Sartorato