REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS SEQUELAS APRESENTADAS E AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS PELO DEMANDANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. Autor, que no decorrer de sua atividade laborativa de pedreiro, sofreu acidente que gerou sequelas em seu punho direito, causando a sua incapacidade para a realização das atividades habituais. Sentença, irrecorrida, que determinou o pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio doença acidentário no período de 25/08/2015 até o dia 31/01/2019. Perícia médica conclusiva no sentido da existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor e as sequelas apresentadas, que causaram a redução permanente da capacidade para a atividade laborativa habitualmente exercida. Demandante, que faz jus ao recebimento do auxílio acidente equivalente a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio doença acidentário, na forma dos §§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213, de 1991, considerado tratar-se de incapacidade permanente para o trabalho habitualmente exercido, não de incapacidade temporária. Auxílio acidente devido a partir da data do término do auxílio doença. auxílio acidente equivalente a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio doença acidentário. Reforma da sentença, em sede de reexame necessário, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o auxílio-acidente no percentual de 50% do salário-de-benefício, conforme disposição do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. A autora ajuizou ação em face do INSS pretendendo a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, conversão em aposentadoria por invalidez. Benefício - auxílio-doença - concedido administrativamente no período de 20/12/2013 até 17/03/2014, quando cessou, ao ser indeferido o pleito de prorrogação, em razão da não verificação de incapacidade laboral ou para a vida habitual. Juízo a quo que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios reclamados, entendendo, no entanto, pela concessão do auxílio-acidente. Alegação de nulidade da sentença extrapetita que é rejeitada. Aplicação, in casu, do princípio da fungibilidade. Possibilidade de flexibilização ao princípio da adstrição da sentença, pois o que aqui se busca é garantir a proteção social do indivíduo, ressaltando-se a natureza alimentar da verba, sendo certo que a concessão de qualquer benefício previdenciário requer a análise de preenchimento dos requisitos legais. Pagamento do auxílio acidente que depende da verificação dos seguintes requisitos: existência das lesões; que as lesões decorram de acidente de trabalho e que resultem em sequelas que impliquem na redução total ou parcial da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo pericial atestou que a autora apresenta patologias nas estruturas osteomusculares e que são de caráter inflamatórias e degenerativas, sendo conclusivo no sentido da incapacidade parcial laborativa da autora, mas mencionando não poder afirmar se o acidente sofrido pela autora tem relação com o acidente outrora sofrido ou com a atividade exercida. Nexo de causalidade estabelecido pela análise de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, a conferir, juntamente com os outros requisitos, o direito perseguido. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POSTO QUE INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. EM REEXAME NECESSÁRIO, devem os honorários de sucumbência ser fixados na liquidação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA ACUMULAR COM APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL AO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉ-REQUISITO TEMPORAL. 1- In casu, o autor apelante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, para acumular com a aposentadoria que já recebe. 2- A questão atinente à possibilidade de acumulação auxílio-acidente com aposentadoria foi objeto de pacificação da jurisprudência mediante enunciado de súmula n. 507 do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213 /1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.". 3- No caso dos autos, a aposentadoria do autor foi concedida em 30/12/1996 e, nesta ação, foram realizadas perícias judiciais por Médico do Trabalho e por Médico Oftalmologista, para avaliar quanto à alegação de lesão incapacitante a fim de se definir sobre o direito ao auxílio-acidente. A perícia judicial foi realizada com excelência e foi conclusiva no sentido de ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e sua atividade laborativa antes da aposentadoria, bem como a análise quanto ao tempo do início das patologias ficou prejudicado pelo longo período entre o término do exercício laborativo vinculado ao INSS e a propositura da presente ação (13 anos). Desta forma, além da comprovada ausência de nexo causal, não restou demonstrado o pré-requisito temporal estipulado pela Súmula n. 507 do STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE INFORTÚNIO LABORAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213 /91, em sua redação original, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que a amputação parcial no dedo da mão direita importa em redução da sua capacidade de trabalho, ainda que em grau mínimo, ensejando a concessão de auxílio-acidente. Inteligência do art. 436 do CPC .EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR O DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DAS AGRESSIVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SEGURADA APOSENTADA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Em sendo inequívoco que a segurada está aposentada, desnecessário investigar eventual direito à obtenção de auxílio-acidente cujo termo inicial somente poderia ser concedido a partir da juntada do laudo pericial, posterior à data de início da aposentadoria. APELO IMPROVIDO.
Encontrado em: 16ª Câmara de Direito Público 09/09/2014 - 9/9/2014 Apelação APL 00164033620108260053 SP 0016403-36.2010.8.26.0053 (TJ-SP) Valdecir José do Nascimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DECISÃO DE MÉRITO QUE RECONHECE DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO. BOA FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. Situação dos autos em que o segurado recebeu os valores do benefício previdenciário, de nítida índole alimentar, por boa fé, ainda no ano de 2012, em decorrência de decisão judicial de antecipada de tutela, segundo entendimento jurisprudencial então vigente. Assim, considerando a orientação jurisprudencial vigente à época da decisão de tutela antecipada (jul/2012), além dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inviável a devolução dos valores pretendidos. Aplicação da orientação do julgado proferido pela Superior Instância em Out/2015 (Resp nº 1.401.560/MT), o qual vem orientando os julgados recentes desta Câmara Cível, no particular dos autos, implicaria ao segurado a condição de devedor frente ao ente previdenciário, desprovendo-lhe da própria condição alimentar do benefício que lhe foi alcançado.AGRAVO DESPROVIDO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA BILATERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A perda auditiva bilateral, ainda que leve, confere ao obreiro o direito à percepção do auxílio-acidente. A entender-se que o trabalho de um mecânico se esgota, pura e simplesmente, no manejo braçal de máquinas e equipamentos, poder-se-á dizer, sem risco de tangenciar o absurdo, que até mesmo a perda total de audição não o impossibilita a prosseguir no exercício da profissão. O que não pode escapar à percepção de ninguém é que o desempenho de qualquer profissão compreende e abrange uma múltipla gama de ações e reações a exigir permanente interação do obreiro com máquinas, equipamentos e, sobretudo, com as pessoas que atuam no mesmo ambiente de trabalho. 2. Na hipótese em que somente a perícia judicial identifica o grau de incapacitação e estabelece o nexo etiológico, o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo técnico ao processo. 3. O fator de correção monetária das prestações vencidas de benefícios previdenciários, a partir de agosto de 2006, é o INPC.
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA BILATERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A perda auditiva bilateral, ainda que leve, confere ao obreiro o direito à percepção do auxílio-acidente. A entender-se que o trabalho de um mecânico se esgota, pura e simplesmente, no manejo braçal de máquinas e equipamentos, poder-se-á dizer, sem risco de tangenciar o absurdo, que até mesmo a perda total de audição não o impossibilita a prosseguir no exercício da profissão. O que não pode escapar à percepção de ninguém é que o desempenho de qualquer profissão compreende e abrange uma múltipla gama de ações e reações a exigir permanente interação do obreiro com máquinas, equipamentos e, sobretudo, com as pessoas que atuam no mesmo ambiente de trabalho. 2. Na hipótese em que somente a perícia judicial identifica o grau de incapacitação e estabelece o nexo etiológico, o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo técnico ao processo. 3. O fator de correção monetária das prestações vencidas de benefícios previdenciários, a partir de agosto de 2006, é o INPC.
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 20100043049 Jaraguá do Sul 2010.004304-9 (TJ-SC) Newton Janke
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SAÚDE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES TJCE. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL POR PERÍCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 862 STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2021.
Encontrado em: 3ª Câmara Direito Público 04/10/2021 - 4/10/2021 Apelação Cível AC 01191819120168060001 CE 0119181-91.2016.8.06.0001 (TJ-CE) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021