ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. A partir do momento em que a parte autora faria jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para as hipóteses de aposentadoria especial não pode constituir empecilho para a concretização da norma superior constitucional. 2. Provida a apelação da parte autora e parcialmente providas a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina e a remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. Impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para reconhecer em favor do Impetrante o direito à percepção do abono de permanência, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 1º , II , b , da Lei Complementar nº 51 /85, com redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2014. Precedentes do STF. Sentença confirmada em Reexame Necessário.
Encontrado em: SEGUNDA CAMARA CÍVEL 06/06/2017 - 6/6/2017 Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara da Fazenda Pública (Remetente). Estado da Bahia (Interessado).
CONSULTA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO FAVORÁVEL AO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR SERVIDOR QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Em 10/5/2012, o Ministro Gilmar Mendes, mediante decisão monocrática prolatada no Mandado de Injunção nº 3354, secundando reiterados pronunciamentos do STF sobre o reconhecimento do direito consagrado no artigo 40 , § 4º , da Constituição da Republica , nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, deixou explicitado que o servidor, para ter o direito à aposentadoria especial, deve comprovar à Administração ter trabalhado, ininterruptamente, em contato com agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. II - Tendo por norte que a aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III , da Constituição qualifica-se como aposentadoria voluntária, impõe-se como corolário das decisões proferidas pelo STF o direito à percepção do abono de permanência, previsto no § 19 daquele preceito constitucional. III - Caso não se extraísse essa consequência dos precedentes da Suprema Corte chegar-se-ia à conclusão absurda de que o servidor detentor do direito à aposentadoria especial, se desejasse permanecer em serviço, ainda que não lhe fosse assegurado o abono de permanência, teria de se aposentar compulsoriamente pela Administração, sem o pressuposto constitucional referente à idade de 70 (setenta) anos. IV - Acresça-se mais ser indiferente juridicamente a possível patrimonialização do trabalho sujeito às condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física do servidor, frente aos quatro incisos do artigo 68 da Lei nº 8.112 /90, sem contar que, optando pela permanência em serviço, com percepção do referido abono, ainda assim acha-se o servidor protegido pela norma do artigo 69 da Legislação Extravagante, segundo a qual Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. V - A Assessoria de Gestão de Pessoas deste Conselho, de outro lado, no exame do controle de legalidade do ato proferido pelo Plenário do TRT da 19ª Região à luz das normas constitucionais e legais sobre a matéria, aduziu que não se vislumbra óbice legal na opção do servidor para sua permanência em atividade, com o pagamento do respectivo abono, desde que sejam implementados os requisitos e condições para o abono de permanência e também as condições necessárias à aposentadoria especial. VI – Consulta a que se responde para assentar que tem direito ao abono de permanência o servidor que faça jus à aposentadoria especial voluntária e que opte por manter-se em atividade, desde que adimplidas as condições necessárias para essa jubilação. Baixa dos autos para que o Tribunal Regional da 19ª Região delibere sobre o deferimento ou não do pedido do servidor, mediante exame dos pressupostos elencados pela Coordenadoria de Recursos Humanos local.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o IFRN a conceder à apelada o abono de permanência postulado, com efeitos retroativos a outubro de 2014, quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária especial de professor, observada a prescrição quinquenal. Honorários recursais fixados em 10% do valor da condenação. 2. Em seu apelo, o IFRN alega, em síntese, que, só após a aprovação da Emenda Constitucional 103 /2019, verificou-se o direito ao abono de permanência da apelada, cujos requisitos retroagem à data da publicação da referida Emenda Constitucional, ou seja, a partir de 13/11/2019. 3. O Eg. STF já firmou jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento de abono de permanência, nos termos do art. 40 , parágrafo 19 , da CF/1988, ao servidor que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial ( ARE 954408 , Rel. Min. Teori Zavascki, publicado no DJE de 22/04/2016). 4. No caso concreto, conforme consta da sentença, "consoante a prova dos autos, a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária especial em 6 de outubro de 2014, pois nesta data contava com: a) 52 (cinquenta e dois) anos de idade; b) 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia de tempo de contribuição; c) 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no serviço público exclusivamente na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e d) 5 (cinco) anos e 1 (um) mês no cargo de professora do IFRN". 5. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 1% do valor da condenação, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 .
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute se o autor, professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFCE, e que preencheu os requistos para aposentadoria especial, faz jus ao recebimento de abono de permanência; 2. O Eg. STF já firmou jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento de abono de permanência, nos termos do art. 40 , parágrafo 19 , da CF/88, ao servidor que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária especial ( ARE 954408 , Rel. Min. Teori Zavascki, publicado no DJE de 22/04/2016); 3. Cabe à União, que não é parte na presente demanda, e não ao IFCE, discutir se as verbas devidas ao autor sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda, sendo forçoso reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do ora apelado quanto a este ponto; 4. Extinto em parte o feito, sem resolução, em relação à incidência de Imposto de Renda; 5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que têm direito à aposentadoria voluntária especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. 2. Além disso, tal orientação não se coadunaria com a finalidade da vantagem em questão, que é a de estimular o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais a permanecer em atividade. 3. A petição inicial relata sucintamente que a autora formalizou pedido administrativo o qual foi indeferido, sem quaisquer referências a termos inicial ou de interrupção do prazo prescricional, de modo que a matéria efetivamente não foi apreciada, estando a sentença adstrita ao pedido. 4. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil , impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pela parte autora na petição inicial. 5. Improvimento das apelações.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO SIMULTÂNEO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECEBIMENTO DO ABONO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL . NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL. INÍCIO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança com o objetivo de receber o abono de permanência durante o trâmite administrativo para concessão da aposentadoria; a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora apresentou simultaneamente o pedido de aposentadoria e abono de permanência, pedidos incompatíveis quando realizados de forma simultânea. 2. Cumpre ressaltar que o abono de permanência é um incentivo previsto na Carta Magna e concedida ao servidor público no âmbito do regime especial previdenciário e que tenha preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa até o advento da aposentadoria compulsória, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. Vejamos o teor do § 19 do art. 40 da Constituição Federal : ?Art. 40 ? § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.? 3. Nos termos do precedente vinculante ? erga omnes ? da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? ADI nº 313987-19.2014.8.09.0000 (201493139878), o abono de permanência não está condicionado a requerimento administrativo, porque a lei instituidora do benefício não impõe essa limitação, sob pena de, a prevalecer essa exigência, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. Desse modo, basta que o servidor preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, quando se dá o termo inicial do direito, independentemente de requerimento administrativo. 4. Em relação ao termo final do direito ao recebimento do abono de permanência, cumpre inicialmente destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 901, que discutia acerca momento no qual deve cessar o pagamento do benefício de abono de permanência, não conheceu do recurso extraordinário dada a ausência de repercussão geral da matéria. Nesse contexto, em que pese a lacuna existente na lei de regência a respeito do termo de cessação do pagamento do abono de permanência, deve-se analisar o abono de permanência à luz dos fins a que se destina, inferindo-se que, mesmo após o protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, o servidor público continuará trabalhando regularmente durante a tramitação do processo, razão pela qual torna-se inadmissível a supressão do pagamento do benefício, que deve continuar sendo pago normalmente até o aperfeiçoamento do ato de jubilação, com a efetiva inatividade. 5. Nesse sentido é a jurisprudência do TJGO: ?MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DEMONSTRAÇÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária percebida pelo servidor público que optou permanecer na atividade, mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 2. Considera-se o termo final do direito à percepção do abono de permanência a publicação do decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, não havendo falar na suspensão do pagamento do benefício quando do requerimento da aposentadoria. 3. Demonstrada a existência de justo receio de violação do direito líquido e certo do impetrante, baseado na Nota Técnica nº 02/2013, emitida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.? (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5098627-98.2018.8.09.0000 , Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe de 18/09/2018). 6. Nesse contexto, não há nenhuma incompatibilidade na realização do requerimento de aposentadoria junto com o requerimento para o recebimento do abono de permanência pois, durante o trâmite do processo administrativo para concessão da aposentadoria ? que pode demorar alguns meses, como no caso concreto ? o servidor permanece em efetivo exercício e, para além disso, o recebimento do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo e, ainda, o termo final para o recebimento do abono é a publicação do decreto de aposentadoria, que, no caso concreto, ocorreu apenas em dezembro de 2012 (evento 1, arquivo 10). 7. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento do abono de permanência no período requerido na inicial ? de abril a dezembro de 2012 ?. Em razão do provimento do recurso, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 59 DA LC Nº. 73 /2004. PRECEDENTES DO TJMA. - Restando comprovado que o servidor público (professor) permanece no serviço ativo, embora tenha preenchido os requisitos legais para a transferência voluntária à inatividade, impõe-se o reconhecimento de seu direito à percepção de abono de permanência, na forma do artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº. 73/2004. Precedentes do TJMA. - Segurança conhecida e concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. OPÇÃO DE PERMANECER NA ATIVA. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DO TJMA. 1. O servidor público militar que reúne condições de ingressar na reserva remunerada, mas permanece em atividade, tem direito a percepção do abono de permanência, na forma do artigo 59 da LC nº. 73 /2004. Precedentes do TJMA. 2. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO ENQUADRADO NO § 5º DO ART. 40 DA CF . PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL COM REQUISITOS REDUZIDOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. - Em que pesem os argumentos expostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, anoto que referida instituição se trata de autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. Existe relação jurídico-administrativa entre a parte autora e a IFSP, de forma que é em face desta entidade que deve ser exigida a sua pretensão, sendo, portanto, a União Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa ação - O servidor público a que aproveita o § 5º do art. 40 da Constituição faz, efetivamente, jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do § 1º, III, a, embora com requisitos reduzidos. Não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que tem direito à aposentadoria voluntária especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. Precedentes - O requerente totalizava, em 31/03/2011, 31 anos, 6 meses e 09 dias de tempo de contribuição em atividade no serviço público em atividades de magistério em nível fundamental/médio e tinha 55 anos de idade, atendendo, destarte, os requisitos para aposentadoria de idade mínima de 55 anos e de ao menos 30 anos de contribuição e, portanto, para o benefício do abono de permanência - Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União. Recurso de apelação do IFSP não provido.