PENHORA ON LINE - DIREITO À PRIVACIDADE X DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - ANTINOMIA JURÍDICA IMPRÓPRIA - COLISÃO ENTRE DIREITO À INTIMIDADE BANCÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA NECESSIDADE DE SE ESGOTAR AS OUTRAS VIAS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE SEGURANÇA NÃO INSTITUIDAS - CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE DO JUIZ.VOTO VENCIDO. Longe de querer obstar a satisfação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, deve a penhora on-line pelo sistema BACEN-JUD amoldar-se à proteção constitucional ao direito à privacidade, o qual amolda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Entendo que a simples possibilidade de escolha do bem a ser penhorado pelo credor, em caso de não atendimento à intimação para cumprimento da sentença, não pode permitir que se viole a intimidade bancária e fiscal do executado. Ausentes as normas de segurança, instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, entendo que a medida ainda precisa de regulamentação, sob pena de insegurança do próprio magistrado e das partes. Ressalto a necessidade de normas e critérios uniformes, instituídas pelos Tribunais da Federação, dada a peculiaridade do sistema. Em que pese às inovações trazidas pela Lei nº 11 . 382 /06, que, ademais, dispõem que a constrição se dará preferencialmente, e não obrigatoriamente, por meio eletrônico, ressalto que não se pode exigir do juízo a utilização do Sistema Bacen-Jud, porquanto se trata de faculdade, e não de obrigação, do julgador, que precisa inclusive possuir cadastro próprio para poder utilizar esse recurso eletrônico. Recurso provido. V.V.
PENHORA ON LINE - DIREITO À PRIVACIDADE X DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - ANTINOMIA JURÍDICA IMPRÓPRIA - COLISÃO ENTRE DIREITO À INTIMIDADE BANCÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA NECESSIDADE DE SE ESGOTAR AS OUTRAS VIAS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE SEGURANÇA NÃO INSTITUIDAS - CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE DO JUIZ.VOTO VENCIDO. Longe de querer obstar a satisfação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, deve a penhora on-line pelo sistema BACEN-JUD amoldar-se à proteção constitucional ao direito à privacidade, o qual amolda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Entendo que a simples possibilidade de escolha do bem a ser penhorado pelo credor, em caso de não atendimento à intimação para cumprimento da sentença, não pode permitir que se viole a intimidade bancária e fiscal do executado. Ausentes as normas de segurança, instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, entendo que a medida ainda precisa de regulamentação, sob pena de insegurança do próprio magistrado e das partes. Ressalto a necessidade de normas e critérios uniformes, instituídas pelos Tribunais da Federação, dada a peculiaridade do sistema. Em que pese às inovações trazidas pela Lei nº 11 . 382 /06, que, ademais, dispõem que a constrição se dará preferencialmente, e não obrigatoriamente, por meio eletrônico, ressalto que não se pode exigir do juízo a utilização do Sistema Bacen-Jud, porquanto se trata de faculdade, e não de obrigação, do julgador, que precisa inclusive possuir cadastro próprio para poder utilizar esse recurso eletrônico. Recurso provido. V.V.
PENHORA ON LINE - DIREITO À PRIVACIDADE X DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - ANTINOMIA JURÍDICA IMPRÓPRIA - COLISÃO ENTRE DIREITO À INTIMIDADE BANCÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA NECESSIDADE DE SE ESGOTAR AS OUTRAS VIAS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE SEGURANÇA NÃO INSTITUIDAS - CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA. Longe de querer obstar a satisfação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, deve a penhora on-line pelo sistema BACEN-JUD amoldar-se à proteção constitucional ao direito à privacidade, o qual amolda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Entendo que a simples possibilidade de escolha do bem a ser penhorado pelo credor, em caso de não atendimento à intimação para cumprimento da sentença, não pode permitir que se viole a intimidade bancária e fiscal do executado. Ausentes as normas de segurança, instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, entendo que a medida ainda prescinde de regulamentação, pena de insegurança do próprio magistrado e das partes. Ressalto a necessidade de normas e critérios uniformes, instituídas pelos Tribunais da Federação, dada a peculiaridade do sistema. Em que pesem as inovações trazidas pela Lei nº 11 . 382 /06, que, ademais, dispõe que a constrição se dará preferencialmente, e não obrigatoriamente, por meio eletrônico, ressalto que não se pode exigir do juízo a utilização do Sistema Bacen-Jud, porquanto se trata de faculdade, e não obrigação, do julgador, que precisa inclusive possuir cadastro próprio para poder utilizar esse recurso eletrônico. Agravo não provido.
PENHORA ON LINE - DIREITO À PRIVACIDADE X DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - ANTINOMIA JURÍDICA IMPRÓPRIA - COLISÃO ENTRE DIREITO À INTIMIDADE BANCÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - NECESSIDADE DE SE ESGOTAR OUTRAS VIAS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE SEGURANÇA NÃO INSTITUIDAS - CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA - VOTO VENCIDO. Longe de querer obstar a satisfação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, deve a penhora on-line pelo sistema BACEN-JUD amoldar-se à proteção constitucional ao direito à privacidade, o qual se amolda à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Entendo que a simples possibilidade de escolha do bem a ser penhorado pelo credor, em caso de não atendimento à intimação para cumprimento da sentença, não pode permitir que se viole a intimidade bancária e fiscal do executado. Ausentes as normas de segurança instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, entendo que a medida ainda prescinde de regulamentação, sob pena de insegurança do próprio magistrado e das partes. Ressalto a necessidade de normas e critérios uniformes, instituídas pelos Tribunais da Federação, dada a peculiaridade do sistema. Em que pesem as inovações trazidas pela Lei nº 11 . 382 /06, que, ademais, dispõe que a constrição se dará preferencialmente, e não obrigatoriamente, por meio eletrônico, ressalto que não se pode exigir do juízo a utilização do Sistema Bacen-Jud, porquanto se trata de faculdade, e não obrigação, do julgador, que precisa inclusive possuir cadastro próprio para poder utilizar esse recurso eletrônico. Recurso não provido. VV.: O bloqueio 'on line' é medida que vem sendo utilizada pelo Poder Judiciário com o objetivo de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo em vista as disposições do art. 655 do CPC . Embora seja 'faculdade' do magistrado proceder pelo sistema BACEN-JUD, tal medida revela-se ágil e eficaz para a garantia do crédito da agravante. O Provimento n.º 163/CGJ/2007 prevê e regulamenta a modalidade de bloqueio ora requerida. (Desª. Electra Benevides).
PENHORA ON LINE - DIREITO À PRIVACIDADE X DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - ANTINOMIA JURÍDICA IMPRÓPRIA - COLISÃO ENTRE DIREITO À INTIMIDADE BANCÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA NECESSIDADE DE SE ESGOTAR AS OUTRAS VIAS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE SEGURANÇA NÃO INSTITUÍDAS - CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA - VOTO VENCIDO. Longe de querer obstar a satisfação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, deve a penhora on-line pelo sistema BACEN-JUD amoldar-se à proteção constitucional ao direito à privacidade, o qual amolda à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Entendo que a simples possibilidade de escolha do bem a ser penhorado pelo credor, em caso de não atendimento à intimação para cumprimento da sentença, não pode permitir que se viole a intimidade bancária e fiscal do executado. Ausentes as normas de segurança, instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, entendo que a medida ainda necessita de regulamentação, sob pena de insegurança do próprio magistrado e das partes. Ressalto a necessidade de normas e critérios uniformes, instituídas pelos Tribunais da Federação, dada a peculiaridade do sistema. Em que pese às inovações trazidas pela Lei nº 11 . 382 /06, que, ademais, dispõe que a constrição dar-se-á preferencialmente, e não obrigatoriamente, por meio eletrônico, ressalto que não se pode exigir do juízo a utilização do Sistema Bacen-Jud, porquanto se trata de faculdade, e não obrigação, do julgador, que precisa, inclusive, possuir cadastro próprio para poder utilizar esse recurso eletrônico. A penhora de dinheiro de empresas deve ser realizada com excepcional cautela, de modo a não se inviabilizar o exercício da atividade produtiva, bem como transformar a imediata satisfação do direito material da parte em ruína da empresa, matriz do sistema capitalista, e conseqüente atribulação aos seus empregados e fornecedores. Preliminar de não-conhecimento rejeitada e recurso provido. VV.: O bloqueio 'on line' é medida que vem sendo utilizada pelo Poder Judiciário com o objetivo de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo em vista as disposições do art. 655 do CPC . Embora seja 'faculdade' do magistrado proceder pelo sistema BACEN-JUD, tal medida revela-se ágil e eficaz para a garantia do crédito da agravante. O Provimento n.º 163/CGJ/2007 prevê e regulamenta a modalidade de bloqueio ora requerida. Tendo em vista as informações prestadas pelo magistrado a quo, deve ser mantida a ordem de bloqueio dos valores nas contas do agravante. (Desª. Electra Benevides).
PENHORA ON LINE - DIREITO À PRIVACIDADE X DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - ANTINOMIA JURÍDICA IMPRÓPRIA - COLISÃO ENTRE DIREITO À INTIMIDADE BANCÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA NECESSIDADE DE SE ESGOTAR AS OUTRAS VIAS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE SEGURANÇA NÃO INSTITUÍDAS - CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA - VOTO VENCIDO. Longe de querer obstar a satisfação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, deve a penhora on-line pelo sistema BACEN-JUD amoldar-se à proteção constitucional ao direito à privacidade, o qual amolda à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Entendo que a simples possibilidade de escolha do bem a ser penhorado pelo credor, em caso de não atendimento à intimação para cumprimento da sentença, não pode permitir que se viole a intimidade bancária e fiscal do executado. Ausentes as normas de segurança, instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, entendo que a medida ainda necessita de regulamentação, sob pena de insegurança do próprio magistrado e das partes. Ressalto a necessidade de normas e critérios uniformes, instituídas pelos Tribunais da Federação, dada a peculiaridade do sistema. Em que pese às inovações trazidas pela Lei nº 11 . 382 /06, que, ademais, dispõe que a constrição dar-se-á preferencialmente, e não obrigatoriamente, por meio eletrônico, ressalto que não se pode exigir do juízo a utilização do Sistema Bacen-Jud, porquanto se trata de faculdade, e não obrigação, do julgador, que precisa, inclusive, possuir cadastro próprio para poder utilizar esse recurso eletrônico. A penhora de dinheiro de empresas deve ser realizada com excepcional cautela, de modo a não se inviabilizar o exercício da atividade produtiva, bem como transformar a imediata satisfação do direito material da parte em ruína da empresa, matriz do sistema capitalista, e conseqüente atribulação aos seus empregados e fornecedores. Preliminar de não-conhecimento rejeitada e recurso provido. VV.: O bloqueio 'on line' é medida que vem sendo utilizada pelo Poder Judiciário com o objetivo de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo em vista as disposições do art. 655 do CPC . Embora seja 'faculdade' do magistrado proceder pelo sistema BACEN-JUD, tal medida revela-se ágil e eficaz para a garantia do crédito da agravante. O Provimento n.º 163/CGJ/2007 prevê e regulamenta a modalidade de bloqueio ora requerida. Tendo em vista as informações prestadas pelo magistrado a quo, deve ser mantida a ordem de bloqueio dos valores nas contas do agravante. (Desª. Electra Benevides).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAURIMENTO DOS MEIOS POSS?VEIS AO CREDOR. DIREITO ? PRIVACIDADE x EFETIVA??O DA TUTELA JURISDICIONAL. A expedi??o de of?cio as institui??es financeira, para bloqueio de ativos e/ou quaisquer valores dos executados, ? provid?ncia admitida excepcionalmente, justificando-se t?o somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios ? sua disposi??o para encontrar bens pass?veis de penhora. A in?rcia dos devedores em indicar bens ? constri??o judicial mesmo ap?s a tentativa de efetiva??o da penhora on line permite que se presuma o esgotamento das vias normais de localiza??o de bens do devedor.
O direito à honra e à imagem deve, portanto, ser resguardado....o dano à honra, imagem, intimidade e privacidade da Autora....Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência justifica-se, ainda mais, pela necessidade da prestação de efetiva tutela jurisdicional, pois sem ela a espera da sentença de mérito importaria denegação
O direito à honra e à imagem deve, portanto, ser resguardado....o dano à honra, imagem, intimidade e privacidade da Autora....Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência justifica-se, ainda mais, pela necessidade da prestação de efetiva tutela jurisdicional, pois sem ela a espera da sentença de mérito importaria denegação
O direito à honra e à imagem deve, portanto, ser resguardado....o dano à honra, imagem, intimidade e privacidade da Autora....Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência justifica-se, ainda mais, pela necessidade da prestação de efetiva tutela jurisdicional, pois sem ela a espera da sentença de mérito importaria denegação