Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN ; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN ; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciario Nacional ( FUNPEN ), criado pela Lei Complementar 79 /94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciario Nacional ( FUNPEN ) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79 /94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.
Encontrado em: com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão...ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto....com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AO PACIENTE. PEDIDO ATENDIDO NA ORIGEM. CONCESSÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP . ORDEM PREJUDICADA. I - Habeas corpus prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal , uma vez que houve a efetiva unificação das penas impostas ao paciente, o qual, inclusive, já obtivera o direito de progredir de regime prisional.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AO PACIENTE. PEDIDO ATENDIDO NA ORIGEM. CONCESSÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP . ORDEM PREJUDICADA. I - Habeas corpus prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal , uma vez que houve a efetiva unificação das penas impostas ao paciente, o qual, inclusive, já obtivera o direito de progredir de regime prisional.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA DE PRESO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE JÁ TERIA DIREITO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA REGIME MAIS BRANDO. ALEGAÇÃO DE QUE INTEGRA O GRUPO DE RISCO DE INFECÇÃO PELO COVID-19. CARDIOPATIA. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. TESES NÃO DEDUZIDAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. 1 No que concerne ao fato de o paciente integrar grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), analisando os autos de origem, observa-se que a questão da Recomendação nº 62 do CNJ e da situação ao qual estaria este sendo submetido em razão da pandemia sequer foi levada à apreciação do juízo de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2 Recomenda-se ao Juízo de origem que atente para as condições de saúde do paciente a fim de aferir se este preenche os requisitos dispostos na Recomendação 62/2020 do CNJ. 3 Com relação ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, observa-se que tal insurgência não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte de Justiça, pois, do contrário, também poderia incorrer em supressão de instância. 4 Ordem não conhecida.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - REMÉDIO HEROICO - VIA INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ausente manifestação do Juízo a quo acerca dos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de progressão de regime prisional, inviável o seu exame, de forma originária, por este e. Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. 3. A via estreita do mandamus não é adequada para os pleitos em questão, pois não é a suposta urgência do caso que autoriza a substituição dos procedimentos próprios por outro que venha ser mais célere. 4. Inviável o manuseio do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, a fim de obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a progressão de regime prisional, haja vista tratar-se de matérias atacáveis por recursos próprios, nos exatos termos do art. 593 do Código de Processo Penal e do art. 197 da Lei de Execução Penal , que possuem, aliás, caráter mais amplo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368 /76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 11.464 /07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF. 2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464 /07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execucoes Penais (Lei 7.210 /84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.602, da minha relatoria. 3. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus. Isso a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante aos delitos hediondos cometidos em momento anterior à Lei 11.464 /07, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão do regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP .
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES E PLEITEADA A CONVERSÃO EM CUSTÓDIA DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUTANDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. EVENTUAL DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL A SER AVALIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de Habeas Corpus impetrado contra o título originário da custódia, uma vez que o édito condenatório proferido faz nascer uma nova realidade prisional, que ainda não foi levada a efeito pela Defesa II Habeas Corpus não conhecido. Decisão Unânime.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C 40 , I , DA LEI Nº 11.343 /2006. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual direito ao benefício de progressão do regime prisional determinado, em face de pena já cumprida durante a prisão cautelar, deverá ser requerido ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância, e tendo em vista, também, ser aquele juízo o possuidor de condições para análise dos requisitos objetivos e subjetivos do referido benefício. 2. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C 40 , I , DA LEI Nº 11.343 /2006. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual direito ao benefício de progressão do regime prisional determinado, em face de pena já cumprida durante a prisão cautelar, deverá ser requerido ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância, e tendo em vista, também, ser aquele juízo o possuidor de condições para análise dos requisitos objetivos e subjetivos do referido benefício. 2. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C 40 , I , DA LEI Nº 11.343 /2006. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual direito ao benefício de progressão do regime prisional determinado, em face de pena já cumprida durante a prisão cautelar, deverá ser requerido ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância, e tendo em vista, também, ser aquele juízo o possuidor de condições para análise dos requisitos objetivos e subjetivos do referido benefício. 2. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.