RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 994. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395 . 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Recurso extraordinário provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 94, § 5º, da Constituição da Bahia, que estabelece vinculação remuneratória entre os servidores do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa. 2. Preliminarmente, a análise do interesse de agir da ação direta de inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente legitimado para a propositura da ação. De igual modo, não prejudica o julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade a prévia apreciação incidental da questão constitucional na via subjetiva, tampouco resulta em má-fé processual o uso da ação direta pelo Governador após derrota do Estado em sede ordinária. 3. Nos termos do art. 37 , XIII , da Constituição , é inconstitucional a vinculação remuneratória entre carreiras distintas da qual resulte concessão automática de reajustes a servidores públicos. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.
Direito Administrativo. Ação direta. Lei Estadual que autoriza o aproveitamento de prestadores de serviço em cargos da Administração Pública sem a realização de concurso. Inconstitucionalidade. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004 do Estado do Piauí, que autoriza o aproveitamento de prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao Estado, em cargos da Administração Pública sem a devida realização de concurso público. 2. O dispositivo impugnado cria situação vedada pelo art. 37 , II , da Constituição , ao permitir o ingresso no serviço público de prestadores de serviços sem a realização de concurso público. Precedentes 3. Confirmação da medida cautelar e procedência do pedido.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054 LPA -1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO .
Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público . Regra particular e transitória sobre remoção. Constitucionalidade. 1. Lei que determinou a criação, no prazo de um ano da sua promulgação, de cargos correspondentes a funções não atribuídas aos cargos existentes na estrutura do Ministério Público, e que estabeleceu a preferência dos promotores que já desempenhassem tais funções para fins de preenchimento dos novos cargos, por meio dos pertinentes concursos de remoção (Lei 8.652 /1993, art. 76). 2. A remoção é instituto diverso da promoção. Descabimento da pretensão de aplicação obrigatória dos mesmos critérios que regiam a promoção à remoção, anteriormente à edição da EC nº 45 /2004. Situação particular e transitória, em que se buscou aproveitar a experiência de tais membros em favor do melhor funcionamento da instituição. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS. PROVIMENTO DERIVADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Complementar nº 98 /2001, do Estado de Mato Grosso, unificou as carreiras de “Agente Arrecadador de Tributos Estaduais” e de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” em carreira única denominada “Agente de Tributos Estaduais”, reunindo cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos em uma mesma carreira. 2. Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37 , II , CF/88 e Súmula Vinculante nº 43). 3. O art. 10 da referida lei, que atribui aos Agentes de Tributos Estaduais competências para constituição do crédito tributário viola o disposto nos arts. 37 , II e XXII , da CF/88 . 4. A lei em exame vigorou por mais de 18 (dezoito) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores admitidos com fundamento nas normas impugnadas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 43-§ 1º e 91 da Lei Complementar 20 /1994, com redação das Leis Complementares 65 /2003 e 206/2017 que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado do Maranhão. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39 , § 4º , da Constituição ; e iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37 , XI , da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053 , Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, OFICIAL DE SECRETARIA E AUXILIAR DE JUIZ. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade da criação de cargos em comissão de Oficial de Justiça, Oficial de Secretaria e Auxiliar de Juiz pelas Leis Complementares nº 07 /1991, 17 /1995, 32 /1996, 55 /2000, 73 /2002, 74 /2002, 78 /2002 e 84 /2003, todas do Estado de Sergipe. 2. A comprovação da extinção dos cargos em comissão de Oficial de Justiça e Oficial de Secretaria, em decorrência da exoneração dos ocupantes desses cargos e da sua substituição por servidores efetivos ocupantes dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, prejudica parcialmente o objeto da ação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que só podem ser criados cargos em comissão quando suas atribuições exijam um vínculo de confiança entre seus ocupantes e aqueles que os nomeiam. Precedentes. 4. O cargo em comissão de Auxiliar de Juiz, criado pelas Leis Complementares Estaduais nº 55/2000, nº 73/2002, nº 78/2002 e nº 84/2003, é típica função de assessoramento, com a finalidade de auxiliar o exercício da atividade jurisdicional, por meio da elaboração de minutas de decisões e pesquisa de doutrina e de jurisprudência. Exige, portanto, relação de confiança entre o ocupante do cargo e o juiz que o nomeia, em consonância com o art. 37 , V , da Constituição . 5. Ação conhecida em parte e, nessa parte, julgada improcedente.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37 , § 5 º , DA CONSTITUIÇÃO . 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional , como a prática dos crimes de racismo (art. 5º , XLII , CRFB ) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º , XLIV , CRFB ). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37 , § 5º , CRFB ) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição , no mesmo dispositivo (art. 37 , § 5º , CRFB ) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009784 ANO-1999 ART-00053 ART- 00054 LPA -1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . LEG-FED LEI- 009873 ANO-1999 ART-00001 PAR-00002 ART-0001A LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED DEL- 004657 ANO-1942 ART-00028 INCLUÍDO PELA LEI- 13655 /2018 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ( LICC -1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ) .
Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39 , § 4º , da Constituição ; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37 , XI , da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053 , Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
Direito Administrativo. Ação Direta. Leis Estaduais que concedem ao servidores não aprovados em concurso público os mesmos direitos e deveres dos servidores estatutários e permitem a transposição de cargos. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 5º, § 4º e 52, § 1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999 e do art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, que possibilitam a concessão de vantagens, direitos e deveres dos servidores públicos efetivos a integrantes dos quadros de pessoal suplementar, especial e celetistas, não aprovados em concurso público, bem como autorizam a designação de servidores para ocupar outros cargos que integrem sua categoria funcional, desde que comprovem estar habilitados ou capacitados profissionalmente para exercer as atribuições do novo cargo. 2. O art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº 2.065/1999, ao permitir que servidores habilitados ou capacitados ocupem outros cargos dentro da sua categoria, promove ascensão funcional, situação vedada pelo art. 37 , II , da Constituição . Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 3. O art. 52, § 1º da Lei Estadual nº 2.065/1999 e o art. 302, parágrafo único, da Lei nº 1.102 /1990 autorizam a concessão de todos os direitos e deveres dos servidores estatutários aos membros dos quadros suplementar e especial, não necessariamente aprovados em concurso público, em violação ao art. 37 , II , da Constituição e art. 19, § 1º, do ADCT. Precedentes. 4. As leis em exame vigoram por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores regulados pelas normas impugnadas. 5. Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. 6. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc.