AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.182/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO CIVIL E SEGUROS ( CF , ART. 22 , I E VII ). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - E característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação II - A norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade pois invadiu a atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Civil e Seguros, prevista no art. 22 , I e VII , da Constituição . III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.182/2018 do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.281/2020 DO ESTADO DO MARANHÃO. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO CIVIL E SEGUROS (ART. 22 , I E VII , DA CF ). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II - A norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade pois invadiu a atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre direito civil e seguros, prevista no art. 22 , I e VII , da Constituição Federal . III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.281/2020 do Estado do Maranhão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.851/2012 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, COMERCIAL E POLÍTICA DE SEGUROS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal assentou que a alteração das obrigações contratuais celebradas entre usuários e operadoras de plano de saúde não são abarcadas pela competência suplementar estadual para dispor sobre proteção à saúde e ao consumidor. Precedentes. 2. É competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros (art. 22 , I e VII , CF ). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual. 3. Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.
Encontrado em: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, POLÍTICA, SEGURO) ADI 1646 (TP), ADI 4445 (TP), ADI 4701 (TP). (LEI ESTADUAL, ENTREGA, COMPROVANTE, COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE, PROCEDIMENTO) ADI 4512 (TP). (LEI ESTADUAL, COMUNICAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, CREDENCIAMENTO) ADI 5173 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 5745 (TP), ADI 5961 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 29/10/2020, AMS.
Direito civil e direito do consumidor. Serviços privados de educação. Obrigatoriedade, por lei estadual, de extensão dos benefícios advindos de novas promoções aos alunos antigos. 1. Ação direta proposta contra o art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573 /2019, que inclui os serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. 2. A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Afronta ao art. 22 , I , da CF/1988 . 3. Ainda que se entenda pela prevalência da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24 , V , CF/1988 ) ou sobre educação e ensino (art. 24 , IX , CF/1988 ), a conclusão seria rigorosamente a mesma. É que a Lei federal nº 9.870 /1999 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares no país, com vasta regulamentação sobre o tema. A lei estadual contraria expressamente a lei nacional, em ofensa ao art. 24 , §§ 1º e 2º , da CF/1988 . 4. Pedido julgado procedente. 5. Proponho a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 297/2001 DO ESTADO DE RORAIMA. FUNDEJURR. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. FIANÇA. MULTA PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MULTAS. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. HERANÇA JACENTE. DISCIPLINA CONTRÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PERSONALIDADE JURÍDICA DO FUNDO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACUMULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais, ainda que se trate dos seus rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22 , I , da Constituição da Republica . 2. De igual modo, a incorporação das receitas extraordinárias previstas nos incisos IX e XI, são todas normas de natureza penal e processual, já havendo disposição no Código de Processo Penal , no Código Penal e na Lei Complementar Federal n.º 79 /1994 acerca da destinação das sanções pecuniárias, do perdimento e da fiança. 3. Por outro lado, o inciso X do art. 3º , referente às “multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros”, vai ao encontro do que atualmente dispõe o Código de Processo Civil (Lei 13.105 /2015) no art. 77 , § 3º , e no art. 97 . 4. Em relação ao inciso XVIII do artigo 3º , que prevê como receita “bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado”, a previsão contraria o Código Civil e a Lei de Regularização Fundiária quanto à titularidade dos bens, revelando-se aqui a ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista no art. 22 , I , da CRFB . 5. Por fim, em relação à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º , a atribuição de personalidade jurídica e de exercício de cargo ou função nesse ente pelo presidente do Tribunal de Justiça ofende o art. 95 , par. único, I, da CRFB . Precedente: ADI 2123 MC, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2001. 6. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos VIII, IX, XI e XVII do art. 3º e do art. 5º da Lei n.º 297, de 11 de setembro de 2001, do Estado de Roraima.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-00039 PAR- ÚNICO ART-00645 ART-01276 PAR-00001 PAR-00002 ART- 01822 CC-2002 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00077 PAR-00002 PAR-00003 ART-00096 ART- 00097 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED LEI- 013465 ANO-2017 ART-00064 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00045 PAR-00001 PAR-00003 ART-00049 ART-00091 INC-00002 LET-a LET-b ART-0091A PAR-00005 CP -1940 CÓDIGO PENAL .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.065, de 28 de maio de 2020, do Estado do Pará. Redução das mensalidades devidas aos estabelecimentos da rede privada de ensino durante a crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Matéria ínsita ao Direito Civil. Inconstitucionalidade formal de lei estadual. Competência da União para legislar sobre a matéria. Intervenção indevida do Estado no domínio econômico. Inconstitucionalidade material. Violação do princípio da livre iniciativa. Ação direta julgada procedente. 1. A lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, ou quem os represente, não consistindo, portanto, em típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. A temática da lei não tem, portanto, teor nitidamente consumerista. 2. A lei em comento interfere na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos, matéria ínsita ao Direito Civil, sobre a qual compete à União legislar. 3. Ademais, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução de receita às instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia, sendo certo, ainda, que a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656 /1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656 /1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656 /1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656 /1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5º , XXXVI , da CF , também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF . X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656 /1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656 /1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4º do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656 /1998, à luz do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (LEI DA FICHA LIMPA, LIMITAÇÃO, EFEITO PRO FUTURO, DIREITO DE SER VOTADO, CARGO ELETIVO) RE 929670 (TP). (OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, LEI NOVA, APLICAÇÃO RETROATIVA) ADI 1931 (TP), ADI 1931 MC (TP). (FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, INDISPENSABILIDADE, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, REGULAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, CARÁTER SUPLEMENTAR) RE 597064 (TP)....(CONTRATO, PRESTAÇÃO SUCESSIVA, APERFEIÇOAMENTO, DIREITO, MOMENTO, ACORDO, VONTADE, PARTE PROCESSUAL) AI 99655 AgR (2ªT). (CONTRATO, ATO JURÍDICO PERFEITO, RETROATIVIDADE MÍNIMA) AI 363159 AgR (2ªT). - Legislação estrangeira citada: Art. 2º, do Código Napoleônico, de 1804. - Veja RE 578801 RG e RE 652492 do STF. Número de páginas: 43. Análise: 16/08/2021, JRS. Tribunal Pleno 18/11/2020 - 18/11/2020 LEG-IMP CIB ANO-1824 ART- 00179 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPERIO DO BRAZIL ....LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00757 CC-2002 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED DEL- 004657 ANO-1942 ART-00006 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ( LICC -1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ) . LEG-FED MPR-001908 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 18 . LEG-FED MPR-002177 ANO-2001 ART-00002 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 44 RECTE.(S) : UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RECDO.(A/S) : IARA MARIA CARDOSO DOS SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 948634 RS (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás. Ato normativo disciplinador, no âmbito do ente federado, de aspectos das relações contratuais entre seguradoras e segurados. Confederação sindical. Pertinência temática configurada. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União Federal para dispor sobre direito civil e seguros (art. 22 , I e VII , CF ). Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos arts. 61 , § 1º , II , e , 84 , VI , a , CF . Procedência. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre relações contratuais securitárias, por consubstanciarem tema de direito civil e seguros, afetos à competência legislativa privativa da União Federal (art. 22 , I e VII , CF ). Precedentes. 2. As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação. 3. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61 , § 1º , da Constituição Federal , que consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes. 4. A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado (arts. 61 , § 1º , II , e , 84 , VI , a , CF ). Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo da medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba. Vedação à interrupção dos contratos de plano de saúde em decorrência de inadimplência enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus. Possibilidade de pagamento a posteriori do débito, de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e multa. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência da União para dispor sobre Direito Civil e seguros. Inconstitucionalidade material. Ofensa à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito. Procedência da ação. 1. A Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba, constitui interferência, via lei estadual, na essência de contratos de plano de saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria (Lei Federal nº 9.656 /98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e Lei Federal nº 9.961 /2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)). 2. As normas incidentes sobre contratos de prestação de serviços de seguros e planos de saúde inserem-se no âmbito dos Direito Civil e Securitário, cujas matérias são de competência privativa da União, pelo que não atraem a competência suplementar dos estados-membros para dispor sobre a defesa da saúde e a proteção ao consumidor. Precedentes: ADI nº 5.965 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/20; ADI nº 4.818 , Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/20; ADI nº 4701 , Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/14. 3. O legislador paraibano invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das entidades prestadoras de serviços de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. A lei estadual também ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, na medida em que prevê a incidência de seus preceitos a contratos novos ou preexistentes, sem fazer qualquer distinção, alterando a forma de execução das obrigações contratadas. 4. Ação direta julgada procedente.