DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP . CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988 , do art. 331 do Código Penal , que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal , que tipifica o crime de desacato”.
Encontrado em: (TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP), HC 87585 (TP), RE 80004 (TP)....LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ....LEG-FED DEC- 000592 ANO-1992 DECRETO PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS .
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504 /1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
Encontrado em: (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO) ADI 3741 (TP). (CENSURA PRÉVIA, CRÍTICA JORNALÍSTICA, INTERESSE PÚBLICO) ADPF 130 (TP)....(DIREITO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADPF 130 (TP), ADI 2655 (TP), ADPF 187 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, DIREITO DE CRÍTICA) Pet 3486 ....XIX, da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948; art. IV, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948. - Decisões estrangeiras citadas: Caso New York Times v.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição . A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203 , V , da Constituição da Republica , estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742 /1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família ; a Lei 10.689 /2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ; a Lei 10.219 /01, que criou o Bolsa Escola ; a Lei 9.533 /97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CRÍTICA) RE 363889 (TP). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AUTONOMIA INDIVIDUAL) ADPF 132 (TP)....LEGITIMIDADE, CRÍTICA, USO INDEVIDO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ARGUMENTAÇÃO, ÂMBITO, DIREITO. INAPLICABILIDADE, CRÍTICA, CASO CONCRETO....EXISTÊNCIA, DEVER DE AGIR, NECESSIDADE, GARANTIA, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE LIVRO COM A FOTO NÃO AUTORIZADA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEMANDANTE. EXTRAVASO DO DIREITO DE CRÍTICA OU INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO AOS FATOS RELATADOS, ENVEREDANDO-SE PARA OFENSAS PESSOAIS AO EMPRESÁRIO. 1. Demanda indenizatória movida pelo Diretor-Presidente da Companhia Siderúrgica Nacional contra a editora e o autor de obra, alegando-se o extravaso de seu intuito informativo ou jornalístico por ter enveredado para a imputação de adjetivos ofensivos à pessoa do demandante, seja no texto do livro, seja na própria capa, na qual, ainda, foi estampada a sua foto. 2. Desserve para os fins do recurso especial a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal . 3. Não se conhece de recurso especial fulcrado, quanto ao propalado ato ilícito, apenas em dispositivos da lei de imprensa , estatuto normativo não recepcionada pela Constituição de 1988 , na esteira do entendimento firmado pelo STF (ADPF 130). 4. Reconhecimento pelas instâncias de origem de excesso no exercício da liberdade de informação e do direito de crítica, mediante ofensas à honra e à imagem do demandante, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (art. 187 , CC ). 5. Manifesta a mácula à imagem e à honra do demandante, ensejando o nascimento da obrigação de indenizar os danos causados. 6. Não se revelando exorbitante o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, especialmente pelo espectro de alcance das ofensas perpetradas, incide o óbice da súmula 7/STJ. 7. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
E M E N T A: RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALISMO DIGITAL (BLOG) PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO A DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (1994) JORNALISTAS DIREITO DE CRÍTICA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO ( CF , ART. 1º , V ), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL E/OU CIVIL A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS FIGURAS PÚBLICAS A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA (RTJ 200/277, Rel. Min. CELSO DE MELLO) INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA, PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E DE CRÍTICA TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial necessariamente a posteriori nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício por não constituir concessão do Estado configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade (Declaração de Chapultepec) A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da Republica ), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações. Doutrina. Precedentes ( Inq 870/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO Rcl 21.504 -AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou astreinte ( Rcl 11.292 -MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA Rcl 16.434/ES , Rel. Min. ROSA WEBER Rcl 18.638/CE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO Rcl 20.985/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública investida, ou não, de autoridade governamental , pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado inclusive seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal ( AI 705.630 -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v .g.). Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). ( Rcl 15243 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO: DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA). LIMITES. ABUSO DE DIREITO. ARTIGO 187 DO CC . VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2. Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada ( REsp nº 801.109/DF , Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP , de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO). 3. De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas - e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem que os ofendidos tinham estreita vinculação - evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGADO EXCESSO NO DIREITO DE CRÍTICA JORNALÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA. VERACIDADE DE INFORMAÇÕES VEICULADAS. LIBERDADE DE CRÍTICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A crítica jornalística, ainda que elaborada em tom mordaz ou irônico, não transborda dos limites constitucionais da liberdade de imprensa. II Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO NA VEICULAÇÃO DA INFORMAÇÃO E NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA. CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação do art. 535 do CPC de 1973 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de conduta ilícita na veiculação da informação, estando a agravada no exercício do direito de crítica, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.