EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545 /2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º , da Lei Complementar nº 105 /2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105 /2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104 /2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º , § 3º , da LC 105 /2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2. Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545 /2002, visto que a Lei n º 9.311 , de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes. 3. A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105 /2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF -AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE -AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897 -AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105 /2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724 , de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145 , § 1º , da Constituição Federal . 5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal . Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105 / 2001 de extrema significância nessa tarefa. 6. O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas. Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais. 7. O art. 1º da Lei Complementar 104 /2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN , não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido. Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º , § 3º , da LC 105 /2001. 9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes. Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105 /2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724 /2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784 /99, e o sigilo dos seus dados bancários.
Encontrado em: (DIREITO, ACESSO, INFORMAÇÃO, BANCO DE DADOS) MS 23851 (TP). (DIREITO FUNDAMENTAL, CARÁTER ABSOLUTO) MS 23452 (1ªT). (SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) MS 21729 (1ªT)....(DIREITO, GARANTIA, CARÁTER ABSOLUTO) MS 23452 (1ªT), AI 655298 AgR (2ªT), RTJ 148/366 (PET 577 QO), RTJ 172/302 ( RE 219780 )....(PROTEÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE) MS 23669 MC.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22 , I e VIII , 170 , CAPUT, IV , E PARÁGRAFO ÚNICO , E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao consumidor. II - Precedente deste Tribunal ( ADI 1.980 , Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V - Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da Federação.
Encontrado em: AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, DIREITO DO CONSUMIDOR, CARACTERIZAÇÃO, VALOR ESSENCIAL, VALOR CONDICIONANTE, SOLUÇÃO, CONFLITO, FORNECEDOR, PRODUTOR, CONSUMIDOR....JOAQUIM BARBOSA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, PR, FIXAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CAFÉ, GRÃO, GÊNERO "COFFEA", CARACTERIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, CIRCULAÇÃO DE BEM, OFENSA...AUSÊNCIA, EXCLUSÃO, DISPOSITIVO, EXPRESSÃO, "NO BRASIL", INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, DISPOSITIVO, LEI, VIGÊNCIA, ÂMBITO, ESTADO DO PARANÁ. - PROPOSTA, MIN. MENEZES DIREITO, MIN.
CRIMINAL. RHC. DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E EXPRESSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual se sustenta a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo Cível da Segunda Vara de Fazenda Pública de Vitória, a qual ofenderia o direito do paciente de livre circulação e expressão. A determinação judicial que impediu o paciente de realizar a ameaçada transferência de presos ou a apresentação perante as autoridades públicas, limitando, além disso, seu direito de expressão, não ofende o direito constitucional de ir e vir. Não resta evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. Recurso desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJ 13/03/2006 p. 338 - 13/3/2006 HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO AMBULATÓRIAL STJ - HC 44620 -MG, HC 36710 -BA, HC 24414 -DF (RJADCOAS 60/549) RECURSO ORDINARIO EM HABEAS
CRIMINAL. RHC. DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E EXPRESSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual se sustenta a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo Cível da Segunda Vara de Fazenda Pública de Vitória, a qual ofenderia o direito do paciente de livre circulação e expressão. A determinação judicial que impediu o paciente de realizar a ameaçada transferência de presos ou a apresentação perante as autoridades públicas, limitando, além disso, seu direito de expressão, não ofende o direito constitucional de ir e vir. Não resta evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. Recurso desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJ 13.03.2006 p. 338 - 13/3/2006 HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO AMBULATÓRIAL STJ - HC 44620 -MG , HC 36710 -BA , HC 24414 -DF ( RJADCOAS 60/549) RECURSO ORDINARIO EM HABEAS
CRIMINAL. HC. DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E EXPRESSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. Hipótese na qual se sustenta a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo Cível da Segunda Vara de Fazenda Pública de Vitória, a qual ofenderia a regra constitucional que veda a prisão civil fora das hipóteses legalmente previstas, bem como o direito do paciente de livre circulação e expressão. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, hipótese não verificada in casu, sob pena de indevida supressão de instância. A determinação judicial que impediu o paciente de realizar a ameaçada transferência de presos ou a apresentação perante as autoridades públicas, limitando, além disso, seu direito de expressão, não ofende o direito constitucional de ir e vir. Não resta evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem não conhecida.
CRIMINAL. HC. DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E EXPRESSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. Hipótese na qual se sustenta a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo Cível da Segunda Vara de Fazenda Pública de Vitória, a qual ofenderia a regra constitucional que veda a prisão civil fora das hipóteses legalmente previstas, bem como o direito do paciente de livre circulação e expressão. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, hipótese não verificada in casu, sob pena de indevida supressão de instância. A determinação judicial que impediu o paciente de realizar a ameaçada transferência de presos ou a apresentação perante as autoridades públicas, limitando, além disso, seu direito de expressão, não ofende o direito constitucional de ir e vir. Não resta evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem não conhecida.
, bem como o direito de manifestação de pensamento, opinião, liberdade de expressão, reunião pacífica e ordeira, estão sendo vilipendiados, vez que o Impetrado insiste em desrespeitar o direito de cidadania...DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇAO E EXPRESSAO. PLEITO DE CONCESSAO DE SALVO CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇAO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO....Hipótese na qual se sustenta a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo Cível da Segunda Vara de Fazenda Pública …
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. XINGAMENTO POSTADO NO PERFIL DOS AUTORES NA REDE SOCIAL ¿INSTAGRAM¿. FAMÍLIA DE ARTISTAS RECONHECIDOS DO GRANDE PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À HONRA, IMAGEM E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇAO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO EM R$5.000,00 PARA CADA OFENDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ENQUANTO OS AUTORES PRETENDEM A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, O RÉU OBJETIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. RÉU QUE COMENTOU EM FOTOGRAFIA FAMILIAR DOS AUTORES POSTADA NO INSTAGRAM A FRASE: ¿Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!¿. Dispõem os arts. 186 e 187 , do Código Civil , que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ou quando o titular de um direito o exerce com abuso. 2. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À HONRA E À IMAGEM DA PESSOA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 5º , IV E X , DA CR/88 . A LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO DEVE SER EXERCIDA COM RESPONSABILIDADE. A VEDAÇÃO AO ANONIMATO PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO POSTERIOR POR DANO À HONRA. 3. PUBLICADA NO INSTAGRAM UMA FOTOGRAFIA DA FAMÍLIA BUARQUE DE HOLLANDA, DATADA DE 1974, O RÉU COMENTOU COM XINGAMENTOS INJURIOSOS. DANO MORAL INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADO. 4. A PUBLICAÇÃO DE PEDIDO DE DESCULPAS PELO RÉU NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 5. INDENIZAÇÃO INSUFICIENTEMENTE ARBITRADA. MAJORAÇÃO PARA R$20.000,000 PARA CADA AUTOR QUE SE IMPÕE. 6. IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM DOIS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, BEM COMO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. DIREITO DE RESPOSTA PREVISTO NO ART. 5º , V , DA CR/88 E NO ART. 2º , DA LEI N.º 13.188 /2015. 7. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO (DOS AUTORES) E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (DO RÉU).
EMENTA Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que estabelece direito de instalação, atuação de participação de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes no âmbito das instituições de ensino superior. Liberdade de associação. Educação capacitadora para o exercício da cidadania. Gestão democrática do ensino. 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona a validade de lei estadual que assegurou liberdade de organização e funcionamento às representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado do Paraná. Após pedido de vista do Ministro Roberto Barroso, o Relator, que, inicialmente, votava pela procedência da ação, reajustou seu voto para acompanhar o entendimento de Sua excelência, adotando, por isso, os fundamentos de sua ementa. 2. Os diretórios e centros acadêmicos asseguram canais participativos e de representação aos estudantes e constituem parte importante do seu processo de formação, da capacitação para o exercício da cidadania e para a experiência democrática. São, por isso, instrumentais para a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa e do seu preparo para o exercício da cidadania, como determinado pela Constituição ( CF/1988 , art. 205 ). 3. Os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.808/2005 não tratam de direito civil. Apenas asseguram a livre criação dos diretórios e dos centros acadêmicos, bem como sua auto-organização, em respeito à liberdade de associação ( CF/1988 , art. 5º , XVII ). 4. Os arts. 3º e 4º não invadem a autonomia universitária (art. 207 , CF ). Ao contrário, concretizam os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião ( CF , art. 5º , XVI e XVII ), asseguram a gestão democrática das universidades públicas ( CF/1988 , art. 206 , VI ) e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático. 5. Por outro lado, as instituições federais e as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211 , CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394 /1996) e, por essa razão, não podem ser validamente alcançadas pela norma estadual. Interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º a 4º , para excluir do âmbito de incidência da lei impugnada as mencionadas instituições. 6. Além disso, art. 5º da Lei nº 14.808/2005, ao estabelecer multa exclusivamente em desfavor das universidades privadas, desrespeita não apenas a competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal de ensino, mas igualmente o tratamento isonômico a que devem ser submetidas as diferentes instituições de nível superior. Trata-se, por isso, de dispositivo inconstitucional. 7. Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação ( CF/1988 , art. 5º , XVII ), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania ( CF/1988 , art. 205 ) e da gestão democrática da educação ( CF/1988 , art. 206 , VI ). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211 , CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394 /1996). 8. Ação parcialmente procedente. ( ADI 3757 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
humana, (ii) a democracia, por propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões e (iii) o registro da história e da cultura de um povo. 5....humana, (ii) a democracia, por propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões e (iii) o registro da história e da cultura de um povo....circulação de ideias, tais como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta. 18.