APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA- DIREITO DE RESPOSTA - COLISÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA COM OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE HONRA E IMAGEM - DIREITO DE RESPOSTA QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO DESCRITERIOSAMENTE - RISCO DE INTIMIDAÇÃO E EMBARAÇO À INDEPENDÊNCIA DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE PAUTOU EM DOCUMENTOS OFICIAIS - DIREITO DE RESPOSTA NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificado inexistir qualquer abuso na matéria jornalística veiculada, cujo conteúdo amparou-se em informações extraídas de documentos oficiais, não há que se falar em direito de resposta.
- MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE PAUTOU EM DOCUMENTOS OFICIAIS - DIREITO DE RESPOSTA NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO....Verificado inexistir qualquer abuso na matéria jornalística veiculada, cujo conteúdo amparou-se em informações extraídas de documentos oficiais, não há que se falar em direito de resposta."...Também não é possível afirmar que o direito de resposta no caso concreto tenha o condão de restaurar e preservar a verdade dos fatos, questão que …
meio de direito de resposta, retificação ou indenização é admitida apenas se verificado o uso abusivo da liberdade de expressão. 3 RCL 49141 / SC 26....No caso presente, a matéria publicada pelo UOL não traz qualquer informação incorreta ou mal apurada que possa ensejar a imposição de publicação de direito de resposta ....caso concreto para formar o convencimento fundamentado acerca da procedência ou não do pedido de direito de resposta, indenização ou outra medida que se fizer necessária para …
segundo o qual o direito de resposta previsto no artigo 5º, efic inc ácia iso plena, V, da po Co d ns end tituiç o s ão er pleitead Federal o de e 88, conc tem edid aplic o a abilid partir ad d e o im...Conclui-se, pois, ser devida no caso concreto a indenização por dano moral, este que ocorre in re ipsa, pelo simples agilizar fato processo de ter s em sofrid tro o ca o d auto e vo r to as s"ac e usaç...po caso rcionalid concreto ade, , na medida em que deve aqui ser considerado, em primeiro …
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente. Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato. Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC , pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor , aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo § 1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078 /1990)"os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC ) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ( AgRg no AREsp 595.453/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC ). Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada. Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES DO LOCAL DE SEGREGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o édito condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar, como verificado na hipótese (RHC 123.277/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. Descabe a análise das alegações quanto às condições onde o recorrente encontra-se custodiado, uma vez que não enfrentadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (1,485kg de maconha, 140 comprimidos de ecstasy e 79,0 gramas de cocaína). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 18/02/2021 - 18/2/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 632699 SC 2020/0331780-5 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
Com efeito, os vícios apontados nos embargos de declaração (análise das peculiaridades do caso concreto e das condicionantes do direito à informação/liberdade de expressão; exame da veracidade do conteúdo...Afirma que seu direito de intimidade deve ser preservado no conflito de direitos fundamentais verificado na hipótese....Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7.
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese "sub judice" e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto....É irrelevante, para assegurar ao apelante o direito de resposta, a discussão que se travou, com base nos e-mails trocados entre o jornalista e a assessoria de imprensa, se foi ou não negado o direito de...Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei n. 13.188/2015 a resposta terá o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que o ensejou, e no …
Contudo, foi negada a caracterização do instituto da reparação voluntária e eficaz (RVE) ao caso concreto, uma vez que todas as medidas de saneamento adotadas pela Unimed Fortaleza foram adotadas após...caso concreto, somente a primeira penalidade poderia ter sido adotada pela ANS. 11....caso concreto, somente a primeira penalidade poderia ter sido adotada pela ANS.
Contudo, foi negada a caracterização do instituto da reparação voluntária e eficaz (RVE) ao caso concreto, uma vez que todas as medidas de saneamento adotadas pela Unimed Fortaleza foram adotadas após...caso concreto, somente a primeira penalidade poderia ter sido adotada pela ANS. 11....caso concreto, somente a primeira penalidade poderia ter sido adotada pela ANS.