HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA E DA FILHA MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS E CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência depende da subsistência dos motivos que evidenciaram a urgência e a necessidade de imposição da medida necessária à tutela do processo. 2. No caso, foram impostas as medidas de proibição de contato do paciente com a ofendida e sua filha menor, tendo em vista a necessidade de diminuição de animosidade entre as partes e cessação de tentativa de comunicação do paciente com sua filha por meios que seriam prejudiciais à criança, além dos traços de perseguição evidenciados pelo comportamento do paciente. 3. As manifestações da defesa e da genitora da criança estão ligadas à regulamentação do direito de visitação e convivência do paciente com sua filha, situação que não se coaduna com a finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável o manejo desta ação para questões concernentes a direito de família, como parece ser o caso dos autos. 4. Ordem denegada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA CARCERÁRIO. DIREITO A VISITAS ÍNTIMAS. AÇÃO VOLTADA CONTRA NORMA ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA 266/STF. 1. A pretensão do impetrante é dirigida tão somente contra a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ato que caracteriza norma abstrata, aplicável, por sua natureza, a todos os detentos do sistema penitenciário federal. 2. Não se denota das razões constantes do mandamus qualquer relato acerca de motivos pelos quais a Portaria nº 718, de 28/8/2017 (publicada no Diário Oficial da União de 30/8/2017) atingiu, de forma direta e imediata, a esfera jurídica do impetrante. 3. A impetração do mandado de segurança demandaria a prática de atos concretos por parte dos diretores dos estabelecimentos prisionais integrantes do Sistema Penitenciário Federal, os quais, supostamente, configurariam violações ou ameaças, em concreto, ao direito de recebimento de visitas íntimas pelos presos. 4. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência, por analogia, a Súmula 266/STF, assim redigida: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. No que diz respeito ao pedido de devolução ao Estado de origem, não se vislumbra nos autos qualquer ato omissivo ou comissivo atribuível ao Ministro de Estado da Justiça que pudesse determinar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o presente mandado de segurança (art. 105, I, b, da Constituição Federal). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil , ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEI N. 7.210/1984. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, esta eg. Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais [...]" (RMS n. 56.152/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/6/2015). Agravo regimental desprovido.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.584 , § 3º , DO CC/2002 . INTERESSE DA PROLE. SUPERVISÃO. DIREITO DE VISITAS.. IMPLEMENTAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO PARENTAL. PRECLUSÃO. 1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Possibilidade de modificação do direito de visitas com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor. 5. A tese relativa à alienação parental encontra-se superada pela preclusão, conforme assentado pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial parcialmente provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA PACIENTE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "afigura-se descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração" (AgRg no HC 303.061/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2014) 2. Na espécie, a impetração parte de um mesmo argumento, qual seja, de que os pacientes foram transferidos para unidades prisionais distantes de suas famílias, situação de evidente desrespeito ao direito de visitas. Porém, a questão não foi exposta de modo especificado em relação a cada um dos sentenciados, impossibilitando a análise individual do contexto da execução. Assim, o tema central apresentado pela Defensoria Pública, tendo em vista as peculiaridades da situação concreta, evidencia pretensão incompatível com a ação constitucional impetrada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. MENORES. DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO. ABUSO SEXUAL. ALEGAÇÃO CONTRA GENITOR. VISITAÇÃO ASSISTIDA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo a instância ordinária concluído pela desnecessidade de realização do exame toxicológico no genitor, não haveria como o Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu ser necessária a manutenção das visitas de forma assistida diante da não comprovação do alegado abuso sexual, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS DA MÃE AO FILHO QUE SE ENCONTRA SOB A GUARDA DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO AO CONVÍVIO COM A GENITORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil , para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante dispõe o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, o artigo 1.589 do Código Civil , e os artigos 19 e 33 , § 4º , da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), é direito do genitor que não está exercendo a guarda do filho, bem como da criança, a convivência familiar, sempre que possível, de modo a assegurar o sadio desenvolvimento do infante. 3. É irrepreensível a decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a atual guardiã do infante permita que a genitora do menor exerça o direito de visitas, além de regulamentar a forma como estas se darão. 4. Ao menos nesse momento processual, inexiste elementos probatórios que indiquem a necessidade de reforma do decisum que autorizou o exercício do direito de visitas da genitora ao menor, não havendo prova de risco real ou eminente que desautorize o convívio familiar pretendido. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. Sentença que fixou a guarda da adolescente em favor da avó paterna e regime de visitas de forma livre. Insurgência da autora em relação ao direito de visitas. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência. Juiz que não fica adstrito ao pedido inicial. Princípio do melhor interesse do menor. Necessidade de se assegurar a convivência familiar. Art. 19º , ECA e Art. 227 CF/88 . Adolescente que irá completar 18 anos de idade em novembro/2020. Ausência de indícios de prejuízo à adolescente quanto ao regime fixado pelos próximos dois meses. Sentença mantida. Não fixados honorários recursais. Ausência de contraditório. Recurso não provido.
Encontrado em: 5ª Câmara de Direito Privado 27/10/2020 - 27/10/2020 Apelação Cível AC 10249966320198260007 SP 1024996
TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VISITAS. Não apreciação do pedido de tutela que visava regularizar o direito de visitas da genitora. Guarda de fato da menor exercida pelos avós paternos. Ação de guarda ajuizada pelos avós paternos, onde a genitora da menor afirmou, em estudo psicológico, que os avós paternos não a impedem de visitar a menor, mas que pretende a ampliação de seu direito. Não comprovada a alegada alienação parental por parte dos avós paternos. Inexistência de elementos que indiquem a urgência para a regularização das visitas da genitora. Necessidade de instrução processual, com a conclusão do estudo social já realizado nos autos da ação de guarda. Decisão mantida. Recurso não provido.
Encontrado em: 5ª Câmara de Direito Privado 29/05/2020 - 29/5/2020 Agravo de Instrumento AI 22591867220198260000 SP