AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade". ( REsp 1125153/RS , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERRENO ABANDONADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais movida pelos ora recorridos contra Anagro Agropecuária Ltda. e a Prefeitura Municipal de Americana/SP. Em sua petição inicial, os autores narram que os terrenos de propriedade das recorrentes causam transtornos e perigo à saúde da população, uma vez que há lixo e entulho no local, descuidando-se a Prefeitura do Município de Americana da obrigação de fiscalizar. 2. O Tribunal de origem entendeu que "as fotografias cujas cópias vieram aos autos a fls. 69 e 70 (...) deixam claro o estado de abandono dos terrenos ali retratados, na época da propositura da ação (...). Aliás, o advogado dos autores enviou carta a um dos réus, com várias fotos que retratam a total situação de abandono dos mencionados imóveis, fazendo-o em tom de alerta e na tentativa de sensibilizá-lo para o grave problema (...) Mobilizou-se, igualmente, a associação de amigos do bairro (fls. 110 a 112), não passando os fatos despercebidos à Câmara dos Vereadores (fls. 113). Tudo isto foi em vão, razão por que os incomodados se viram na obrigação de recorrer ao Judiciário para colocar cobro à situação de desrespeito às posturas municipais e ao direito de vizinhança, inclusive por parte da Prefeitura pasmem-se , na condição de proprietária de um dos imóveis abandonados (...) certo é que há prova exuberante do descaso das empresas na manutenção da propriedade, com violação da regra dos artigos 186 , 187 e 1.228 , §§ 1º e 2º , todos do Código Civil , revelando-se absolutamente destituída de fundamento a afirmação da Anagro Agropecuária no sentido que, não sendo mais proprietária dos imóveis, quando identificados os problemas que os autores relatam, seria o caso de julgar improcedente a ação" (fls. 998-1.001, e-STJ). 2. Os recorrentes, por sua vez, alegam que "não há prova nos autos por parte dos autores de que os imóveis indicados na inicial estejam colocando em risco a segurança, a saúde ou o sossego dos mesmos" (fl. 1.027, e-STJ). "Conforme demonstram os documentos juntados aos autos e comprovados pela prova pericial não existe uma única prova que justifique a indenização por dano moral pretendida, porque não praticaram nenhum ato ilícito" (fl. 1.061, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida nos Recursos Especiais, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de julgamento citra petita, pela falta de julgamento da reconvenção oferecida pela agravante, tendo em vista que as mesmas razões que levaram o magistrado a não reconhecer o dano moral à autora são as que o levaram a não acatar o dano moral ventilado pela ré. Para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A conclusão do Tribunal de origem de reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. SERVIDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura irregular de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão. Nesse sentido: REsp 229.164/MA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 06/12/1999, p. 90; AgRg no AREsp 492.846/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º/09/2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, reconheceu que a obra realizada pela recorrente comprometeu a estabilidade e segurança do imóvel residencial vizinho, acarretando a necessidade de sua desocupação, pelos recorridos, por quase três anos para reparos, configurando ato ilícito capaz de gerar danos morais. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático -probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DANOS AO IMÓVEL LINDEIRO. ALAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.288 DO CC . FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, dos documentos, das provas - notadamente o laudo pericial -, da natureza e extensão do dano, concluiu que ficou comprovada a falha na execução dos serviços por parte da demandada ora agravante, causando danos aos moradores do prédio vizinho, além de imensa angústia e aflição ao recorrido, "ao ver seu imóvel invadido pela água em decorrência da conduta ilícita praticada pela demandada que deu causa ao evento em questão", configurando, assim, sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O termo a quo dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide desde a data do evento danoso, ressalvado o entendimento pessoal do relator. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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