RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1. RECURSO ESPECIAL DO TERCEIRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL. 1.1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória oriunda da construção de terraço para realização de festas, sem alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil (art. 1.301 do CC ), e com visão oblíqua para o interior do imóvel limítrofe, tendo sido a demanda julgada procedente, com determinação de sua demolição (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil ). 1.2. Controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição de obras realizadas no imóvel. 1.3. Caso em que a diminuição do patrimônio do recorrente é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente. 1.4. Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado. 1.5. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, como interessado, mas sem imposição de litisconsórcio passivo. 1.5. RECURSO ESPECIAL DE JULIO CESAR PEREIRA RIBEIRO DESPROVIDO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ DE ANCHIETA FIGUEIRESO DA SILVA E FRANCISCA IZINEU RIBEIRO SANTIAGO DESPROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade". ( REsp 1125153/RS , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO DE VIZINHANÇA. Indenização por danos materiais. Avarias decorrentes de obra no imóvel lindeiro. Responsabilidade objetiva pelos danos causados aos vizinhos. Laudo conclusivo. Nexo causal e prejuízos comprovados. Indenização devida. Recurso desprovido.
Encontrado em: 36ª Câmara de Direito Privado 21/11/2017 - 21/11/2017 02259458420098260100 SP 0225945-84.2009.8.26.0100 (TJ-SP) Milton Carvalho
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. AUMENTO DE MURO DIVISÓRIO ENTRE IMÓVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. REGULARIDADE DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em se tratando de medidas desnecessárias e protelatórias para aferição da regularidade ou não da obra realizada pelo requerido, correta a decisão que indefere a produção de provas, nos termos do art. 370 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 2 . O direito de extremar a propriedade, mediante a construção de muros divisórios, encontra-se previsto no art. 1.297 do diploma civil, existindo uma presunção de copropriedade do muro, nos termos do § 1º do dispositivo indicado, sendo que o art. 1.327 do CC estabelece a existência de condomínio necessário em paredes, muros e valas. 3 . Intrinsecamente associado ao direito de propriedade, está o direito de construir, que deverá ser usufruído sem o cometimento de abusos, resguardando o direito dos vizinhos e dos regulamentos administrativos (art. 1.299 do CC ). No caso em testilha, nota-se que o demandado limitou-se a usufruir de seu direito de construção, não exercendo-o de modo a perturbar o sossego, a segurança ou a saúde dos postulantes. 4 . Verificado que a obra foi realizada de acordo com o exercício do direito de alteamento, previsto no art. 1.307 , do CC , respeitando o eixo das divisas do imóvel, sem invadir ou ingressar na área dos demandantes, impositiva a improcedência do pedido inaugural. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ? DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO MORAL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Circunstância dos autos em que a situação não autoriza a indenização por danos morais; e se impõe manter a sentença.RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO DE VIZINHANÇA. LIMITE AO DIREITO DE CONSTRUIR. DEVER DE TOLERÂNCIA. 1- O ordenamento jurídico, ao regular a matéria concernente ao direito de vizinhança, atribui ao proprietário ou ocupante o dever de tolerar que o vizinho utilize seu prédio para, temporariamente, viabilizar construção de sua casa ou do muro divisório ( CC - art. 1313 ). 2- O escopo dessa norma é viabilizar o dever de cooperação entre vizinhos, propiciando a perfeita aplicação dos direitos de vizinhança. 3- Nesse contexto, existindo risco de dano, impõe-se o dever de tolerar.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM PRÉDIO VIZINHO. REMESSA DE DEJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SITUAÇÃO QUE FOGE À RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega violação de seu direito de vizinhança, consubstanciada pela remessa de dejetos de construção civil em sua propriedade, decorrente da construção de um prédio ao lado de seu imóvel, e ausência de cuidados da construtora requerida em fazer cessar os transtornos advindos do empreendimento. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, e ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial proferida e sede de liminar, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais). Irresignada, a requerida insurge-se por meio do presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. 3. Preliminarmente, a recorrente suscita a incompetência dos juizados especiais em virtude de complexidade da causa e necessidade de perícia. Ocorre que, no caso dos autos, é desnecessária a realização de perícia para deslinde do caso, eis que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente à formação de convicção do julgador, não havendo que se falar em necessidade de prova pericial, nem em cerceamento de defesa decorrente da sua não realização. 4. No mérito, é sabido que normas jurídicas incidentes sobre os direitos de vizinhança almejam limitar determinadas faculdades de uso e gozo dos proprietários e possuidores, com imposição de sacrifícios necessários para a harmonia da convivência social. Portanto, o princípio geral aplicável para essas relações jurídicas é o de que o proprietário ou possuidor exerçam seus respectivos direitos de forma a não prejudicar a segurança, o sossego e a saúde daqueles que habitam em prédio vizinho, conforme se extrai da regra prevista no artigo 1.277 , do Código Civil . 5. No mesmo toar, intrinsecamente associado ao direito de propriedade, está o direito de construir, que deverá ser usufruído sem abusos, resguardando o direito dos vizinhos e dos regulamentos administrativos, nos moldes do artigo 1.299 , do Código Civil . 6. Neste espeque, em que pese sua irresignação, razão não assiste à recorrente, eis que o conjunto probatório coligido nos autos mostra incontroversos os transtornos experimentados pelos autores em decorrência da invasão de dejetos de construção civil em sua propriedade, oriundos da obra promovida pela pela requerida, demonstrando o abuso do direito de vizinhança, pela recorrente. 7. É certo que a realização de uma obra civil gera poeira e dejetos que podem afetar a vizinhança, quanto mais se tratando de uma construção de grande porte. No entanto, no presente caso, restou comprovado que os incômodos gerados aos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Isto porque, as perturbações decorrentes da obra promovida pela recorrente, além de reiteradas, se consubstanciaram em intensa sujeira provocada por partículas de cimento, massa e detritos da obra, ensejando grandes desgastes e preocupações nos autores, que, além de verem no risco iminente de sofrerem danos em seu imóvel, automóvel e integridade física, se viram impossibilitados de usufruir de sua área de lazer. 8. O fato dos responsáveis pela obra disponibilizarem limpeza durante 3 dias da semana no imóvel e no veículo o Recorrido, somente confirmam os dissabores constantes e reiterados a que este último foi submetido, não eximindo a responsabilidade decorrente. Afinal, prestar este serviço seria o mínimo diante de tantos aborrecimentos no recesso do lar. 9. Quanto ao alegado plano de ação oferecido pela requerida, cabe ressaltar que a recusa dos autores não tem o condão de afastar a responsabilidade da requerida pelos transtornos causados. Ademais, conforme se depreende do vídeo anexado no evento 30 dos autos, tal proposta, aceita pelo vizinho dos autores, se mostrou ineficaz. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado na fixação do quantum os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 11. No caso, o valor arbitrado na sentença fustigada - R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, se mostra adequado à situação vivenciada pelos recorridos. 12. Quanto à multa aplicada em sede de tutela antecipada, cujos efeitos foram confirmados pela sentença, registre-se que a função das astreintes é forçar a parte ré a cumprir a obrigação, dando suporte e efetividade ao ato decisório, não sendo, portanto, uma forma de gerar exacerbado benefício financeiro à parte. Aliás, no cumprimento de sentença que a astreintes poderá ser reavaliada pelo julgador monocrático. 13. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado na sentença vergastada para o caso de descumprimento das determinações não se mostra exorbitante ou desproporcional, tampouco implica enriquecimento sem causa da beneficiária. Ademais, como cediço, a multa deve ser objeto de análise por ocasião do cumprimento de sentença, quando será analisado o cumprimento da determinação e a sua incidência, sendo possível ao juízo de primeiro grau, inclusive, aumentar ou reduzir o valor fixado. 14. Neste toar, a fim de que não haja interpretação errônea quanto ao pagamento da multa fixada, ressalto que ela deverá ser devidamente analisada na ocasião cumprimento de sentença, eis que sua incidência deverá ser sobre cada constatação de descumprimento da liminar, conforme estabelecido na sentença fustigada. 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 16. Fica a parte recorrente responsável pelas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO DE VIZINHANÇA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O direito de vizinhança consubstancia-se em uma restrição ou mesmo limitação ao direito de propriedade e tem por objeto regulamentar a relação social e jurídica existente entre os titulares de direito real sobre os imóveis. As relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé, de modo que não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar o sossego das pessoas que habitam os imóveis vizinhos, pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, de praticar ato ilícito. 2. Em relação a alegação de suposta ausência de nexo causal existente entre a atividade desempenhada pela fábrica e os danos sofridos pela apelada, entendo que não merece respaldo, uma vez que a parte autora colacionou aos autos provas capazes de corroborar o alegado. 3. Em situações como a apresentada, os danos morais se presumem, verificam-se in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando que inexista prova quanto ao efetivo dano suportado pela vítima em face do evento danoso. 4. A definição da verba honorária sucumbencial deve ser orientada segundo preceitos de equidade, observado, ainda, o grau de zelo do profissional, o local em que laborou e a natureza e importância da causa. In casu, verifico que a magistrada de instância singela fixou os honorários advocatícios conforme estabelece o dispositivo legal transcrito em linhas pretéritas, não havendo se falar em redução desta verba. 5. Cuidando-se de recurso interposto contra sentença publicada já na vigência no novo Código de Processo Civil , impõe-se o aumento dos honorários arbitrados, à luz do disposto no § 11º do artigo 85 do citado diploma, qual seja para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LOJA DE CONVENIÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. EXCESSO DE BARULHO. PERTURBAÇÃO DA VIZINHANÇA EM HORÁRIO NOTURNO. DIREITO INDIVIDUAL DO AUTOR DE FAZER CESSAR O INCÔMODO. INÉRCIA DA RÉ EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA CONTER O INCONVENIENTE. ORDEM JUDICIAL ADEQUADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PESSOA IDOSA COM MAIS DE NOVENTA ANOS. ADOÇÃO DE VÁRIAS MEDIDAS PARA TENTAR RESOLVER O PROBLEMA. INSUCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. PERTURBAÇÃO PROLONGADA QUE VIOLOU A DIGNIDADE DO AUTOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000301-43.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 11.03.2022)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha, como se depreende do art. 1.277 do Código Civil ; e obter reparação pelos danos que vier a sofrer, na esteira dos art. 186 e art. 927 do Código Civil . ? Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082139916, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-08-2019)