Direito Constitucional. Ação Direta. Lei estadual que proíbe a cobrança por provas de segunda chamada e finais. Competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação. Constitucionalidade. 1. Lei fluminense que proíbe a cobrança pelos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Rio de Janeiro, por provas de segunda-chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes ser impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio. 2. Ao estabelecer regras protetivas dos estudantes mais amplas do que as federais, quanto à cobrança por provas de segunda chamada ou finais, o Estado do Rio de Janeiro atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação (art. 24, inciso V e IX). 3. Do ponto de vista da constitucionalidade material, não é desproporcional ou desarrazoada norma que impede que o aluno seja financeiramente sobrecarregado por seu desempenho acadêmico ou pela impossibilidade de realizar a prova na data agendada. 4. Ação direta julgada improcedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (DIREITO DO CONSUMIDOR, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 5462 (TP). (PRINCÍPIO FEDERATIVO) ADI 2663 (TP)....LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 CDC -1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEG-FED LEI- 009870 ANO-1999 ART-00006 LEI ORDINÁRIA REQTE....(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS. INTDO.(A/S) : AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3874 RJ (STF) ROBERTO BARROSO
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor ) permite a este escolher entre propor a ação em seu domicílio, no domicílio do réu, no lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, vedada o declínio de competência de ofício nesses casos. A jurisprudência autoriza ao consumidor, ainda, ajuizar a demanda no domicílio da filial. Agravo provido.
Direito civil e direito do consumidor. Serviços privados de educação. Obrigatoriedade, por lei estadual, de extensão dos benefícios advindos de novas promoções aos alunos antigos. 1. Ação direta proposta contra o art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573 /2019, que inclui os serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. 2. A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Afronta ao art. 22 , I , da CF/1988 . 3. Ainda que se entenda pela prevalência da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24 , V , CF/1988 ) ou sobre educação e ensino (art. 24 , IX , CF/1988 ), a conclusão seria rigorosamente a mesma. É que a Lei federal nº 9.870 /1999 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares no país, com vasta regulamentação sobre o tema. A lei estadual contraria expressamente a lei nacional, em ofensa ao art. 24 , §§ 1º e 2º , da CF/1988 . 4. Pedido julgado procedente. 5. Proponho a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL DO AMAZONAS N. 4.665 DE 2018. NOTIFICAÇÃO SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para o reforço do federalismo cooperativo em uma dimensão de fato cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente a fim de que o funcionamento consonante das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º , da CRFB ) e objetivos (art. 3º , da CRFB ) da República. 2. A deferência ao poder legislativo assume feição especial quando o controle de constitucionalidade é feito em face de norma produzida pelos demais entes da federação. Ela exige que o intérprete não tolha a alçada que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. Neste sentido, o cânone da interpretação conforme, a que alude o e. Ministro Gilmar Mendes, deve ser integrado pelo que, na jurisprudência norte-americana, foi chamado de uma presunção a favor da competência dos entes menores da federação (presumption against pre-emption). 3. Assim, seria possível superar o conteúdo meramente formal do princípio e reconhecer um aspecto material: apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior. 4. Conquanto seja a União competente privativamente para legislar sobre direito civil e seguros ( CRFB , art. 22 , I , VII ), é preciso reconhecer, por outro lado, que aos Estados e ao Distrito Federal é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral. 5. No caso, a União, ao concretizar a competência constitucional, editou a Lei n. 9.656 /1998, a qual prevê atualmente, no seu art. 17 , a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço. Assim, não há incompatibilidade entre as duas prescrições legais, porque a norma estadual especifica meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta pela lei federal. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.
Encontrado em: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 4701 (TP), ADI 5961 (TP). (FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PREVALÊNCIA, INTERESSE) ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP)....LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART- 00002 CDC -1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEG-FED LEI- 009656 ANO-1998 ART-00017 LEI ORDINÁRIA .
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 35 DA LEI 16.559/19, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS CONTINUADOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. O art. 35 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, tem reflexos no campo das atividades fornecidas e do direito do consumidor, porém com especificidade e priorização deste. Embora a lei tenha como destinatárias empresas dedicadas aos serviços continuados, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor usuário daqueles serviços, no qual a oferta de novos benefícios e condições contratuais é, em carácter informativo e facultativo, estendida ao consumidor preexistente. 4. Não há ofensa a ato jurídico perfeito quando a lei estadual apenas permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas promoções ofertadas por livre disposição de vontade pelo próprio fornecedor do serviço educacional para atrair nova clientela. 5. Constada a proporcionalidade entre as multas previstas na lei pernambucana e a finalidade de interesse público em jogo, concernente à proteção constitucional ao direito do consumidor (art. 170 , V , da CF ), delimitando-se uma faixa de discricionariedade do julgador para permitir a adequação, de forma razoável e proporcional a cada situação concreta, do grau de responsabilidade da instituição de ensino privado. 6. Ação Direta conhecida e julgada improcedente.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1). A falha na prestação do serviço gera a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos materiais e morais advindos do inadimplemento do contrato de compra e venda a serem analisados em cada caso pelo magistrado. 2) Comprovada nos autos a promessa não cumprida na entrega do produto pelo fornecedor, bem como a ausência de estorno do crédito, configura-se o dano moral passível de indenização, pois demonstram o descaso da parte ré com seus consumidores, obrigando-os a acionarem o Poder Judiciário para ver resolvida a questão. A conduta da parte ré agrava-se ainda por se tratar de empresa de grande porte reconhecida nacionalmente com filiais dispostas pelo território nacional, pois esse fato cria no consumidor a confiança no adimplemento do contrato de compra e venda, fator que influi também na sua escolha de fornecedor. 3) O valor do dano moral deve compensar o sofrimento injustificadamente ocasionado e para evitar futura prática de outras condutas lesivas. 4) Recurso conhecido e provido em parte. 5) Sentença reformada em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA. 1.Acórdão reformou parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais a que foi condenada a primeira ré a pagar à autora. 2. Embargos de declaração da primeira ré pleiteando o prequestionamento dos arts. 186 , 927 e 944 do Código Civil . 3. Ficou constatada a falha do embargante com seu dever de informação e transparência, assumindo postura desrespeitosa em relação ao consumidor. Por essa razão, deve ele responder pelos danos morais sofridos pela parte autora que decorrem do próprio ato, por isso denominado in re ipsa. Consistiu a falha na prestação do serviço pela operadora do plano de saúde a ausência de esclarecimentos ao paciente e a sua acompanhante, após a internação, acerca de sua transferência para outro hospital conveniado, bem como posterior recusa na autorização de terapias indicadas para o tratamento ao argumento de rescisão do contrato. 4. O artigo 186 , do Código Civil , preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Igualmente, reza o artigo 927, do diploma legal precitado que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial. A partir desse entendimento, portanto, está atendido o disposto também no art. 944 do Código Civil para a fixação da indenização por dano moral, levando-se em consideração a dor sofrida, uma vez que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa da autora em detrimento da ré. 5. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Inexistência no aresto de qualquer dos defeitos apontados no art. 1022 , inciso II do CPC , mostrando-se regularmente fundamentado. 6. Rejeição que se impõe.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. Sentença de procedência. Irresignação do banco requerido. Cheque devolvido "sem fundo" – Extravio de malote – Risco da atividade. Súmula 297 do STJ – Responsabilidade objetiva do fornecedor - Falha na prestação do serviço - Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Danos morais – Cheque devolvido – Súmula 388 do STJ – Fixação da indenização em R$ 8.800,00 (10 salários-mínimos) – Manutenção. Sentença ratificada. RECURSO IMPROVIDO.
Encontrado em: 24ª Câmara de Direito Privado 31/08/2016 - 31/8/2016 Apelação APL 10084404220158260066 SP 1008440-42.2015.8.26.0066 (TJ-SP) Silvia Maria Facchina Esposito Martinez
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1). A falha na prestação do serviço gera a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos materiais e morais advindos do inadimplemento do contrato de compra e venda a serem analisados em cada caso pelo magistrado. 2) Comprovada nos autos a promessa não cumprida na entrega do produto pelo fornecedor, bem como a ausência de estorno do crédito, configura-se o dano moral passível de indenização, pois demonstram o descaso da parte ré com seus consumidores, obrigando-os a acionarem o Poder Judiciário para ver resolvida a questão. A conduta da parte ré agrava-se ainda por se tratar de empresa de grande porte reconhecida nacionalmente com filiais dispostas pelo território nacional, pois esse fato cria no consumidor a confiança no adimplemento do contrato de compra e venda, fator que influi também na sua escolha de fornecedor. 3) O valor do dano moral deve compensar o sofrimento injustificadamente ocasionado e para evitar futura prática de outras condutas lesivas. 4) Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. 5) Sentença reformada em parte.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória. Descontos de valores em conta-corrente de parcelas de seguro não contratado. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano moral positivado e minorado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Provimento parcial.