RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC /73. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COOPERAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DE JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. 1. A requalificação jurídica de fatos, excepcionalmente admitida em sede de recurso especial, demanda que tais elementos já estejam todos delineados no acórdão recorrido. 2. Caso concreto em que o crédito pretendido pelas autoras foi comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo consubstanciado na confissão de dívida do Presidente do São Paulo Futebol Clube. 3. A rescisão amigável do contrato de trabalho e de imagem de jogador de futebol não pode prejudicar os interesses econômicos do terceiro investidor que, por meio de acordo de cooperação firmado com o clube, pretendia obter lucro com posterior venda dos direitos econômicos do atleta. 4. Ausência de julgamento "extra petita", pois a petição inicial expôs todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido (pretensão de pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo), competindo ao juízo sentenciante subsumir os fatos jurídicos narrados às normas pertinentes. 5. O provimento do recurso especial principal para restabelecer a sentença de procedência do pedido torna prejudicado o exame da pretensão de majoração dos honorários advocatícios formulada no recurso adesivo. 6. RECURSO ESPECIAL DA TIME TRAVELLER TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA E DA RES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 7. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE PREJUDICADO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI 3.364 /2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEIA-ENTRADA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DISPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico. II Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado-membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema. III É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal . IV Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO AO TESOURO NACIONAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO, LEI N. 9.526 /97. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 /32. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL, 1º DE JANEIRO DE 2003. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [. . .] na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, é de cinco anos a prescrição em favor da União, que, na espécie, teve recursos de terceiros decorrentes de depósitos não cadastrados transferidos ao seu patrimônio. Cabe ainda registrar que o termo inicial da contagem de tal prazo é data em que nasce o direito do requerente de pleitear, judicialmente, a restituição, qual seja, 1o de janeiro de 2003, após o vencimento do prazo estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 9.526 /97 (PEDILEF n.º 0089861-34.2007.4.04.3800, rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 22/8/2019).
DIREITO ECONÔMICO. Apelo contra sentença de procedência parcial em ação de cobrança na qual pretende o autor haver de instituição financeira diferença de remuneração em contas-poupança, expurgos decorrentes de perdas inflacionárias relativos a plano econômico frustro. Preliminar de ilegitimidade passiva que não se sustenta, pois alterações na política econômica decorrentes de planos governamentais não afastam a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado. Ilegitimidade ativa. Inexistência. Incompetência da justiça estadual. Afastamento. Prescrição vintenária, conforme disciplina do Código Civil anterior , mandada aplicar pelo artigo 2.028 do atual, inclusive quanto aos juros mensais que integram o capital. Inaplicabilidade das normas que alteram os índices de atualização das contas de poupança com períodos aquisitivos iniciados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Desprovimento do apelo.
DIREITO ECONÔMICO. Apelo contra sentença de procedência em ação de cobrança, pelo rito sumário, na qual pretende o autor haver de instituição financeira diferença de remuneração em contas-poupança, expurgos decorrentes de perdas inflacionárias relativos a plano econômico frustro. Preliminar de ilegitimidade passiva que não se sustenta, pois alterações na política econômica decorrentes de planos governamentais, não afastam a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado. Prescrição vintenária, conforme disciplina do Código Civil anterior , mandada aplicar pelo artigo 2.028 do atual, inclusive quanto aos juros mensais que integram o capital. Lide que se resolve sem a especialidade do CDC . Inaplicabilidade das normas que alteram os índices de atualização das contas de poupança com períodos aquisitivos iniciados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Desprovimento do apelo.
DIREITO ECONÔMICO. Apelo contra sentença de procedência parcial em ação de cobrança na qual pretende o autor haver de instituição financeira diferença de remuneração em contas-poupança, expurgos decorrentes de perdas inflacionárias relativos a plano econômico frustro. Preliminar de ilegitimidade passiva que não se sustenta, pois alterações na política econômica decorrentes de planos governamentais, não afastam a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado. Prescrição vintenária, conforme disciplina do Código Civil anterior , mandada aplicar pelo artigo 2.028 do atual, inclusive quanto aos juros mensais que integram o capital. Lide que se resolve sem a especialidade do CDC . Inaplicabilidade das normas que alteram os índices de atualização das contas de poupança com períodos aquisitivos iniciados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Desprovimento do apelo.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO AO ATLETA. SISTEMA FIFA/CBF. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROVIMENTO. I. O Contrato Especial de Trabalho Desportivo - CETD que satisfaz todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos, segundo as normas vigentes à época da celebração, constitui-se em ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente (art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ). II. Acórdão regional que declara a nulidade de cláusula de contrato especial de trabalho desportivo formalmente regular, celebrado por partes capazes, com objeto lícito e determinado, sem amparo legal, nega validade a ato jurídico perfeito e, assim, viola o disposto no art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282 , § 2º , DO CPC/2015 . NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015 . II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema . 2) CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO AO ATLETA. SISTEMA FIFA/CBF. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Contrato Especial de Trabalho Desportivo - CETD , que satisfaz todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos, segundo as normas vigentes à época da celebração, constitui-se em ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente (art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ). II. As normas desportivas internacionais estabelecidas pela FIFA dependem de incorporação pela CBF para validade e vigência, seja pela autonomia conferida pelo inc. I do art. 217 da Constituição Federal , seja pelo princípio da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva, nos termos do inc. I do art. 2º da Lei nº 9.615 /1998 ( Lei Pelé ). Assim, o Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA, para vigência e observância internas, precisa ser aprovado e incorporado por Resolução da CBF, ainda que sem modificação, em razão de seu caráter vinculativo. Tal ocorre para preservar a estabilidade das relações contratuais (ato jurídico perfeito) estabelecidas conforme as regras de regência vigentes à época de sua constituição . III. A autonomia conferida pelo inc. I do art. 217 da Constituição Federal não é absoluto e incide no âmbito da organização e funcionamento das entidades desportivas, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.937/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo. Julg. 23/02/2012. IV. Assim, válido o contrato especial de trabalho desportivo, pois firmado por (a) agentes capazes, (b) observada as formalidades legais e (c) de conformidade com as regras vigências à época, a sua inexecução parcial por parte do atleta, embora não torne exigível o pagamento do valor previsto na Cláusula Indenizatória Desportiva a que alude o art. 28 , I , da Lei Pelé , impõe a obrigação de reparação por perdas e danos na esteira do art. 389 do Código Civil , cujo valor deve levar em consideração a valorização do jogador no mercado do futebol no prazo em que vigorou o contrato de emprego (art. 402 do Código Civil ). V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , e a que se dá provimento .
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. 7. Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, as normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos (...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos (SUSTEIN, Cass R., "Law and Administration after Chevron. Columbia Law Review, v. 90, n. 8, p. 2.071-2.120, 1990, p. 2.090). 8. A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org.), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13). 9. In casu, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado. No processo, a Autarquia concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadrava nas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20 , I , II e IV , e 21 , II , IV , V e X , da Lei 8.884 /1994 ( Lei Antitruste ). 10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884 /1994 ( Lei Antitruste ). 11. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que é possível que o controle da correção de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória. Sob o pretexto de aplicação da legislação, os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções (JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros SBDP, 2016, p. 152-155). 12. O Tribunal a quo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que impusera às recorrentes condenação por práticas previstas na Lei 8.884 /1994 ( Lei Antitruste ), razão pela qual divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. 13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: (RE, INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1034218 AgR (1ªT). (A/S) CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE AG.REG.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CONCORRENCIAL. ART. 29 DA LEI N. 8.884/94. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTAS QUE CONFIGURARIAM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RECUSA DE CONTRATAR E PREÇOS DIFERENCIADOS. CONDUTAS QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ILÍCITO CONCORRENCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA. 1. Pretensão da empresa demandante, revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha), de condenação da empresa distribuidora a negociar com ela a compra e venda do produto pelo mesmo preço praticado com outras revendedoras. 2. Operação de compra e venda mercantil que, por se inserir na seara do Direito Privado, se realiza à luz do princípio da autonomia privada. 3. Como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada. 4. Caso concreto em que, apesar de tratar de atividade legalmente considerada como de utilidade pública, não há monopólio ou razão especial para que se imponha a obrigatoriedade de contratar, sendo que as diferenças de preços podem se dar em razão de circunstâncias mercadológicas. 5. Condutas que, examinadas isoladamente, se apresentam perfeitamente lícitas, não havendo qualquer circunstância particular que permita a conclusão de que houve afronta à livre iniciativa e à livre concorrência. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Encontrado em: 009847 ANO:1999 ART:00001 PAR:00001 FED RESRESOLUÇÃO:000020 ANO:1999 (CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.04.2017. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MP 2.196-3/2001. 1. A discussão referente à cessão de créditos rurais celebrados entre agricultor rural e sociedade de economia mista integrante do sistema financeiro nacional e ao envolvimento da União em operações creditícias no setor agrícola, de modo a configurar indevida intervenção do Estado na economia, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93 , IX , da Constituição Federal , exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 3. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa ao devido processo legal, quando a aferição da violação pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. Tema 660. 4. É aplicável a majoração de honorários advocatícios aos recursos interpostos contra decisões cujas intimações tenham ocorrido a partir de 18.03.2016. Art. 14 do CPC . Precedente: ARE 957268 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 12.09.2016. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, observadas as peculiaridades atinentes à gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 , §§ 3º e 4º , e 1.021 , § 4º , do CPC . (ARE 1032471 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)