ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2. Neste caso, a parte impetrante foi aprovada na 33ª colocação no concurso para o qual foram previstas apenas 11 vagas, não tendo se configurado quaisquer das hipóteses passíveis de convolação de sua expectativa de direito em direito líquido e certo. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. 2. Neste caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 28ª colocação no concurso público para o cargo de professor de educação básica - Língua Portuguesa, cujo edital previa 4 vagas. 3. Logo, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito da parte insurgente de ser nomeada, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. 2. Neste caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 28ª colocação no concurso público para o cargo de professor de educação básica - Língua Portuguesa, cujo edital previa 4 vagas. 3. Logo, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito da parte insurgente de ser nomeada, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2. Neste caso, não se configura nenhuma das hipóteses elencados no RE 837.311 , julgado pelo Supremo Tribunal em regime de repercussão geral, pois as partes recorrentes não foram aprovadas dentro do número de vagas previsto no edital; não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; e não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas. 3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA REVERTIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em que há previsão específica no edital do certame, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem a condição de pessoas com deficiência. 2. Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. 3. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, reconhecendo à impetrante o direito líquido e certo à pretendida nomeação, como requerido na exordial.
Encontrado em: Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, reconhecendo à impetrante o direito...líquido e certo à pretendida nomeação, como requerido na exordial, nos termos do voto do Sr.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante, aprovada em primeiro lugar em concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, alega possuir direito líquido e certo à nomeação, ao argumento de que há no Egrégio 5º Regional necessidade de profissionais para o exercício do cargo. 2. Conforme cópia do edital anexada aos autos, para o cargo em que a Impetrante logrou aprovação, o concurso público foi realizado para formação de cadastro de reserva. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em julgamento de agravo regimental, manteve a decisão monocrática de denegação liminar da segurança. 4. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que logrou êxito no certame. O direito líquido e certo à nomeação somente se verifica se demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de (i) contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital (por meio de terceirização, por exemplo) ou (ii) preterição na ordem de classificação. 5. No caso, não há prova pré-constituída de qualquer uma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento do direito líquido e certo afirmado, porquanto a Impetrante fez juntar aos autos apenas cópia do edital com previsão de formação de cadastro de reserva para o cargo almejado, bem como do resultado do certame, em que foi aprovada em primeiro lugar. Sequer foram demonstrados o alegado surgimento de vagas durante a validade concurso público e a aludida "necessidade de contratação de mão de obra". Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência do STF, TST e STJ, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, pelo que correta a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 , submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No referido precedente, cuidou-se de explicar que a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração se caracteriza pelo " comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ". No caso dos autos, o alegado direito líquido e certo às nomeações dos candidatos habilitados em cadastro reserva se assentam na existência de vacâncias decorrentes de aposentadoria no período de validade do certame, além da nomeação de servidores para atuar como oficial de justiça "ad hoc". Não se constata a aludida preterição arbitrária, na medida em que os recorrentes apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação. De todo modo, cumpre acrescer que, conforme demonstrado no acórdão recorrido, havia restrições orçamentárias. Sinale-se, inclusive, que a autoridade coatora prestou informações nos autos (fls. 482/496), aludindo às limitações estabelecidas na Recomendação CSJT nº 21/2017 acerca dos provimentos dos cargos efetivos que aumentem a despesa de pessoal, condicionados à autorização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, noticiando que " no presente exercício, o CSJT ainda não concedeu autorização de preenchimento, pelos Tribunais Regionais, de nenhum cargo vago cujo preenchimento importe o aumento de despesas, o que limita a atuação desta Corte e impede, na situação em concreto, a nomeação para os cargos atualmente vagos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. Assim, não configurada a preterição arbitrária e imotivada dos recorrentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL DE MINAS GERAIS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE ESTIPULA PRAZO PARA A NOMEAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO POSTULADA. 1. Em regra, reserva-se à Administração Pública, no legítimo exercício de seu poder discricionário, o direito de, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas, respeitado o prazo de validade do certame. Precedentes. 2. Trata a espécie, porém, de concurso para o magistério estadual de Minas Gerais, em que a discricionariedade para a nomeação de aprovados dentro do número de vagas, embora mantida, foi limitada pelo legislador doméstico ao prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso. Inteligência do disposto no art. 28, § 1.º, da Lei Estadual n. 7.109/1977. 3. Caso concreto em que se acha incontroversamente expirado esse prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a publicação do correspondente ato nomeatório, fazendo nascer para o candidato impetrante, aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital, o direito líquido e certo à nomeação. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante insurge-se contra o indeferimento do requerimento de nomeação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, após aprovada em concurso público, promovido pelo TRT da 10ª Região, para formação de cadastro de reserva. 2. A aprovação em concurso público para estabelecimento de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que logrou êxito no certame. Com efeito, para esse candidato aprovado em concurso voltado à formação de cadastro de reserva, o direito líquido e certo à nomeação verifica-se, por exemplo, se demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de (i) contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital ou (ii) preterição na ordem de classificação. Afinal, conforme tese assentada pelo Excelso STF, com repercussão geral, no RE 837311 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-072 divulgado 15/4/2016, publicado em 18/4/2016), o surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso público não é o bastante para fazer nascer o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas, na medida em que podem existir situações particulares, escoradas em razões de interesse público, que justifiquem a não ocupação do posto de trabalho. Nesse cenário, é imprescindível que o candidato demonstre, de forma contundente, a necessidade de nomeação durante o período de validade do concurso, observada a partir da preterição arbitrária e imotivada da Administração, por meio de comportamento tácito ou expresso. 3. No caso examinado, a hipótese não é de preterição arbitrária ou imotivada, ou de qualquer outra espécie de ilegalidade, não se situando sequer no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois o óbice para a nomeação da Impetrante decorreu da existência de restrições impostas pelas leis orçamentárias do período, referidas na Recomendação CSJT nº 21/2017. Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência do STF, TST e STJ, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, pelo que correta a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.