MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO ON LINE. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO ON LINE. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO ON LINE. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO ON LINE. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA DEFERIDA. Defere-se a segurança, em face da natureza da irregularidade (ausência de assinatura no requerimento de inscrição on line), sanada em tempo razoável.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO -- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se revela ilegal ou abusivo o ato que, em razão do cometimento de infração trânsito de natureza gravíssima, no período de um ano de vigência da Permissão para Dirigir (art. 148 , § 2º , do CTB ), nega a concessão da Carteira Nacional de Habilitação à impetrante, nos termos do disposto no artigo 148 , § 3º , do Código de Trânsito Brasileiro .
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO - INCORREÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO- RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO - INCORREÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO- RECONHECIDO REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO - INCORREÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO- RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -- PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO - INCORREÇÃO -. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO- RECONHECIDO - O edital é a lei do concurso, e deve ser observado pela administração, que fica a ele vinculado, a não ser quando incorra em infração legal - Configurada a ofensa ao princípio da vinculação ao edital, correta a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar o direito líquido e certo dos candidatos ao cômputo de parte dos pontos indevidamente não contabilizada, correspondente a seus títulos - Tratando-se de sucumbência de entidade de direito público, aplica-se a isenção de custas (art. 10, I, da Lei 14.439/03, c/c art. 511 do CPC ).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA CLASSIFICADA. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Â- AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. O Estado do Piauí assegura, em preliminar, a carência de ação por ausência de prova pré-constituída, deduzindo que a Impetrante pretende a sua nomeação e posse em cargo público, sem, contudo, comprovar satisfatoriamente o direito por meio de documentos, haja vista não haver prova quanto à preterição alegada. Para viabilizar o seu pleito a Impetrante trouxe, com a inicial, os documentos de fls. 59/86, indicando a existência de contratação e o documento de fl. 57/58 que apontam a lista de candidatos classificados no certame regulado pelo Edital nº 01/2011 da Secretaria de Administração do Estrado do Piauí. Com isso, resta atendido o pressuposto exigido quanto à apresentação da prova pré-constituída. Nos autos restou demonstrada a necessidade e conveniência para nomeação e posse dos candidatos classificados, transformando o que era mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação e posse dos Impetrantes para o cargo ao qual obtiveram classificação no certame público. Direito líquido e certo reconhecido, por decisão unânime. O Estado do Piauí assegura, em preliminar, a carência de ação por ausência de prova pré-constituída, deduzindo que a Impetrante pretende a sua nomeação e posse em cargo público, sem, contudo, comprovar satisfatoriamente o direito por meio de documentos, haja vista não haver prova quanto à preterição alegada. Para viabilizar o seu pleito a Impetrante trouxe, com a inicial, os documentos de fls. 59/86, indicando a existência de contratação e o documento de fl. 57/58 que apontam a lista de candidatos classificados no certame regulado pelo Edital nº 01/2011 da Secretaria de Administração do Estrado do Piauí. Com isso, resta atendido o pressuposto exigido quanto à apresentação da prova pré-constituída. Nos autos restou demonstrada a necessidade e conveniência para nomeação e posse dos candidatos classificados, transformando o que era mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação e posse dos Impetrantes para o cargo ao qual obtiveram classificação no certame público. Direito líquido e certo reconhecido, por decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003401-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2016 ) [copiar texto]
Encontrado em: DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, COCNEDER a segurança vindicada, reconhecendo em favor da impetrante o direito...líquido e certo de ser nomeada e empossada no cargo de Fisioterapeuta, do quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. LEI ESTADUAL Nº 14.512/2014. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016 /09.2. Hipótese em que o servidor, inativado sob o regime da paridade, já percebia a GISAE em atividade, que deixou de ser incorporada aos proventos de aposentadoria por força do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.512/2014.3. Em se tratando de servidor inativado pela paridade remuneratória, não há falar na incidência da limitação infraconstitucional estabelecida no art. 6º da Lei 14.512/2014, que prevê a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria somente se a houver percebido por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.4. Direito líquido e certo reconhecido.SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. LEI ESTADUAL Nº 14.512/2014. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 1. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. A necessidade de demonstração da existência de direito líquido e certo através de prova pré-constituída, desautorizando, portanto, a dilação probatória, é matéria afeta ao mérito do mandado de segurança. 2. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016 /09.3. Hipótese em que a servidora, inativada sob o regime da paridade, preenche o requisito da lotação estabelecido no art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.512/2014.4. Ausência de incompatibilidade com as gratificações previstas no art. 3º da aludida lei, fazendo jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE.5. Em se tratando de servidor inativado pela paridade remuneratória, não há falar na incidência da limitação infraconstitucional estabelecida no art. 6º da Lei 14.512/2014, que prevê a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria somente se a houver percebido por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.6. Direito líquido e certo reconhecido.SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. FUNÇÃO DE MOTORISTA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016 /09.2. A Súmula 683 do STF estabelece que a limitação etária em concurso público só se legitima quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.3. Hipótese em que o impetrante participou de processo seletivo público para a função de motorista, inexistindo qualquer especificação para desenvolver atividades em ambulância.4. Declarada a inconstitucionalidade da limitação etária estabelecida na Lei Municipal nº 2.600 /2004, inclusive para motorista, impõe-se a manutenção da sentença de concessão da segurança. 5. Direito líquido e certo reconhecido.6. Sentença de concessão da segurança na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. CARGO DE MOTORISTA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016 /09.2. A Súmula 683 do STF estabelece que a limitação etária em concurso público só se legitima quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.3. Hipótese em que o impetrante prestou concurso público para o cargo de Motorista, inexistindo qualquer especificação para desenvolver atividades em ambulância.4. Declarada a inconstitucionalidade da limitação etária estabelecida na Lei Municipal nº 2.600 /2004, inclusive para o cargo de Motorista, impõe-se a manutenção da sentença de concessão da segurança. 5. Direito líquido e certo reconhecido.6. Sentença de concessão da segurança na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE ACUIDADE VISUAL – PARÂMETROS PREVISTOS NO EDITAL ALCANÇADOS COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO – ILEGALIDADE DO ATO QUE RECONHECE A INAPTIDÃO DO CANDIDATO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Discute-se no presente mandado de segurança se o impetrante tem direito líquido e certo de ser considerado apto no exame médico. É perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a concurso públicos e a processos eletivos em geral, caso seja constatada lesão ou ameaça a direito líquido e certo da pessoa que se sentir lesada, todas as vezes, é claro, em que se vislumbrar violação dos princípios que regem a administração pública em geral, em especial o da legalidade, da impessoalidade e o da vinculação ao edital do certame. II – A reprovação de candidato por falta de acuidade visual ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e também da legalidade, uma vez que é possível ao candidato alcançar os parâmetros exigidos no edital com o uso de lentes corretivas. Presente o direito líquido e certo.
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE ACUIDADE VISUAL – PARÂMETROS PREVISTOS NO EDITAL ALCANÇADO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO – ILEGALIDADE DO ATO QUE RECONHECE A INAPTIDÃO DO CANDIDATO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Discute-se no presente mandado de segurança se o impetrante tem direito líquido e certo de ser considerado apto no exame médico. É perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a concurso públicos e a processos eletivos em geral, caso seja constatada lesão ou ameaça a direito líquido e certo da pessoa que se sentir lesada, todas as vezes, é claro, em que se vislumbrar violação dos princípios que regem a administração pública em geral, em especial o da legalidade, da impessoalidade e o da vinculação ao edital do certame. II – A reprovação de candidato por falta de acuidade visual ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e também da legalidade, uma vez que é possível ao candidato alcançar os parâmetros exigidos no edital com o uso de lentes corretivas. Presente o direito líquido e certo.