IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADQUIRENTE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Incide a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora.
Encontrado em: incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito...público”. (IPTU, IMÓVEL, CESSÃO DE USO, PESSOA JURÍDICA, DIREITO PRIVADO) RE 601720 (TP).
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso concreto, é da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE PARAESTATAL. COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de Conflito de Competência cujo suscitante é a Segunda Seção do STJ e suscitado é a Primeira Seção do STJ. 2. O Conflito refere-se, em suma, a Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial, cujo bem da vida discutido concerne a concurso para provimento de pessoal no Sebrae/RJ. 3. Refere a suscitante que, "de acordo com o entendimento tanto da Corte Especial como da Segunda Seção, a matéria relativa a concurso público, principalmente quando a lide tenha se formado em ação mandamental, é da competência da Seção de Direito Público." Assevera, ainda, que "há uniformidade na jurisprudência desta Corte quanto à aplicação desse entendimento tanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, como às entidades paraestatais e parceiras do setor público, como é o caso do SEBRAE, que integra o denominado Sistema 'S'". Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça à fl. 893 (e-STJ), declinando da competência, para processar e julgar o feito, a uma das Turmas da Seção de Direito Privado dessa Corte Superior, ao argumento de que a questão se refere à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. 4. Analisando a jurisprudência do STJ, no tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. 5. Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.
RELAÇÃO LITIGIOSA COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA (JUÍZO SUSCITADO), INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PÚBLICO). CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" (CC 130.084/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 19/4/2017). 2. A relação litigiosa tem natureza jurídica de Direito Público, por estar relacionada com a competência correicional de caráter administrativo realizada pelo Poder Judiciário sobre os atos dos cartórios extrajudiciais. 3. A situação em exame resolve-se pela aplicação do entendimento da Corte Especial em casos idênticos ao presente, a exemplo do Conflito de Competência n. 130.084/DF, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/2/2017, e do Conflito de Competência n. 89.913/SP, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 7/11/2007. 4. Como bem manifestou-se o Ministério Público Federal: "a autoridade coatora é servidor público vinculado a ente estatal e atua administrativamente representando órgão público. Assim, tem-se que a pretensão dos impetrantes é dirigida contra órgão público, com vistas a obter autorização para registro de loteamento. Como se vê, há um ente público na lide e a controvérsia tem como causa de pedir matéria de direito público, qual seja, a concessão da ordem para que se defira o registro imobiliário do loteamento." 5. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente a Primeira Turma do STJ.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença....
FRAUDE EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL. SPPREV. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Conflito de competência suscitado nos autos de procedimento administrativo no âmbito da São Paulo Previdência - SPPREV com vistas à apuração de recebimento indevido de pensão por morte por filha de ex-militar, que teria omitido, dolosamente, a condição de que convivia em união estável, para permanecer como beneficiária. 2 - Verificado que a fraude foi praticada em detrimento da SPPREV, entidade de direito público estadual responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e militares do Estado de São Paulo, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual. 3 - Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo-SP, o suscitado.
Encontrado em: Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO. A isenção das custas para pessoas de direito público é garantida pelo art. 790-A , I, da CLT . Os juros de mora devem ser decididos na fase de execução da sentença. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Direito Processual Civil. Pessoa jurídica de direito público. Multa imposta no tribunal a quo. Não recolhimento. Recurso extraordinário. Inadmissão na origem. Decisão consoante a jurisprudência da Corte. Precedentes. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o recolhimento da multa processual prevista no § 2º do art. 557 do CPC /73 é exigência que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. 2. Exigência que não é afastada pelo art.-A da Lei nº 9.494 /97 (incluído pela MP nº 2.180-35/01), consoante orientação do STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931830 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
Encontrado em: Gilmar Mendes, que votava pela não-aplicação da exigência de recolhimento prévio da multa à Fazenda Pública
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRISO. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria com base na legislação infraconstitucional pertinente, portanto a controvérsia alusiva aos reflexos da reintegração dos servidores não se situa no âmbito constitucional. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.