DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. NTENDIMENTO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. (. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. NTENDIMENTO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. (. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. NTENDIMENTO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. (. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. NTENDIMENTO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.- (...) A Constituição da República garante a todos o direito à saúde (I) por meio da implantação de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e (II) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas. Não se trata, portanto, de matéria exclusiva da Criança e do Adolescente, dela tratando o Estatuto da Criança e do Adolescente de forma genérica, inserindo-se no âmbito do direito de todos à prestação dos serviços de saúde pelo Poder Público. Melhor se enquadra, portanto, na subclasse ?Direito Público Não Especificado?, de competência dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça. Alteração de interpretação. (...) DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA. (Agravo de Instrumento, Nº 70081249732, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 10-05-2019) TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM DISFAGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO PRÉDIO COM RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, COM A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SEM QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Os recorrentes afirmam que a decisão monocrática ora agravada é nula por falta de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e outras eivas, com ofensa, por isso, aos arts. 1o ., 11 , 140 , / 41 , 371 , 489 , incisos I , II , III , e § 1o ., inciso IV , 490 , 492 do CPC/2015 , além de garantias e preceitos constitucionais. 2. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso Especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 782/788). 3. Os fundamentos de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise dos autos, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 4. O julgamento contrário aos interesses do autor, não pode significar ausência de prestação jurisdicional ou de julgamento contrário às provas dos autos. Estando o processo pautado pelo respeito aos princípios processuais - do contraditório, devido processo legal e da fundamentação de todas as decisões - é imprópria a alegação de negativa ou inocorrência da prestação jurisdicional. 5. Da transcrição da decisão recorrida (fls. 7/10 do voto) verifica-se que esta encontra-se adequadamente fundamentada, com a devida prestação jurisdicional, sem qualquer cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 6. Agravo interno dos particulares desprovido....
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL.. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Sentença ultra petita. Readequação. Possibilidade. Sentença prolata além limites em que fora proposta a lide. Cerceamento de defesa. Prova pericial prescindível. É dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do parágrafo único do artigo 370 do novo Código de Processo Civil . Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de demais provas, não há cogitar de cerceamento de defesa. Solidariedade dos entes federados para fornecer medicamentos/tratamentos. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6º , 23 , II , 30 , VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado. Atendimento preferencial. O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo. A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta... sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem se sujeitar aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, razão pela qual o atendimento preferencial não afronta os princípios da isonomia e da legalidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO....
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. 1. Embora se trate de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor de adolescentes, na qual constam pedidos de disponibilização de cadeira de rodas e transporte adequado para o comparecimento em rede regular de ensino ou na APAE, verifico que o objeto da ação é precipuamente o fornecimento de tratamento médico. Tal matéria se enquadra na subclasse direito público não especificado e vem sendo julgada pelas Câmaras de Direito Público. 2. Pedidos formulados na inicial que, embora amplos, não são genéricos e sem um mínimo de detalhamento, a ponto de impossibilitar a defesa do ente público, inexistindo afronta ao devido processo legal (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal). 3. A Lei nº 8.069/90 ? Estatuto da Criança e do Adolescente ? estabelece a prioridade de atendimento das crianças e dos adolescentes no que tange à efetivação do direito à saúde.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor do tratamento anual não alcance os patamares previstos no Art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SÁUDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor do tratamento anual não alcance os patamares previstos no Art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SÁUDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor do tratamento anual não alcance os patamares previstos no Art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso em face da preclusão, seja a lógica, porque a manifestação primeira do ente público foi a de que não iria recorrer, seja a temporal, porquanto interposto o recurso muito além do prazo previsto em lei, mesmo que computado a partir da manifestação primeira, de conformidade com a sentença. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15. Embargos que se traduzem em verdadeiro pedido de rejulgamento do feito.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. Ação de Obrigação de Fazer. Direito à Saúde. Autor portador de FIBROSE CÍSTICA (CID 10: E84.8). FORNECIMENTO DE Medicamento para tratamento de saúde. RELATÓRIO MÉDICO. Demonstração da necessidade do medicamento DE FORMA CONTÍNUA. PRETENSÃO DE SUBMETER O AUTOR A exames periódicos. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O TRATAMENTO PRESCRITO POR ESPECIALISTA. Sentença Mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900719349 nº único0001533-62.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/09/2019)