APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. NTENDIMENTO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. (. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. NTENDIMENTO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. (. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. NTENDIMENTO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. (. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. NTENDIMENTO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.- (...) A Constituição da Republica garante a todos o direito à saúde (I) por meio da implantação de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e (II) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas. Não se trata, portanto, de matéria exclusiva da Criança e do Adolescente, dela tratando o Estatuto da Criança e do Adolescente de forma genérica, inserindo-se no âmbito do direito de todos à prestação dos serviços de saúde pelo Poder Público. Melhor se enquadra, portanto, na subclasse ?Direito Público Não Especificado?, de competência dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça. Alteração de interpretação. (...) DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA. (Agravo de Instrumento, Nº 70081249732, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 10-05-2019) TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM DISFAGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVAS DA NECESSIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Recurso Extraordinário n. º 855178/RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL. Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º n.º 1.657.156/RJ, julgado em em 21/09/2018 - Tema n.º 106 do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083913913, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-03-2020)
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO de ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO sobre A DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.Descabimento do corte no fornecimento de energia elétrica, no caso concreto, tendo em vista que está se discutindo a existência do débito proveniente de energia não faturada.\tAGRAVO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1. A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF . 2. É inviável a substituição do fármaco prescrito para parte autora, pois o médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada, não podendo prevalecer o entendimento demonstrado em parecer genérico emitido pelos técnicos da SES que sequer tiveram contato com o doente. 3 De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº 70038755864 e no IIn nº 70041334053, são devidas as despesas processuais pelo Estado, exceto as de oficial de justiça. 4. Reexame Necessário, conhecido de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, hipótese descrita no enunciado da Súmula nº 490 do STJ, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. UMIDIFICADOR AQUECIDO E MÁSCARA NASAL. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil . Ratificação da decisão pelo Colegiado. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A Constituição da Republica prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70062268651 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CÓPIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. A cópia da certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória e a sua ausência leva ao não conhecimento do recurso. Art. 525 , I, do CPC . NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC , quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, inocorrentes no aresto impugnado. Não há a menor necessidade de serem analisados individualmente todos os artigos referidos pelas partes no processo para a decisão, bastando solucionar a lide de forma fundamentada, aplicando o Direito. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada pela Câmara, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Embargos de declaração rejeitados. ( Embargos de Declaração Nº 70055507818 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/08/2013)
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, que se aproveitou da irregularidade ou permitiu que terceiro dela se aproveitasse.Art. 72, IV, \b\, da Resolução nº 456/00 da ANEEL.Agravo desprovido.
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, FRALDAS GERIÁTRICAS E INSUMOS. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil . Ratificação da decisão pelo Colegiado. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere ou não aprecia expressamente requerimento de intimação da parte autora para manifestar-se acerca do Parecer Técnico elaborado pelos Consultores da SES, contanto que a parte junte documentos (laudos, exames ou atestados idôneos) demonstrando a sua enfermidade, bem como a necessidade do medicamento específico, e a contestação não os infirme de forma específica e fundamentada. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A Constituição da Republica prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Fornecimento de fraldas descartáveis. Embargos Infringentes n. 70057747032 . ESTADO. DESPESAS JUDICIAIS. CABIMENTO. Declarada a inconstitucionalidade da nova redação do art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual n. 13.471/2010, no ponto em que isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de despesas judiciais, deve ser observado o teor da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864. AGRAVO DESPROVIDO POR MAIORIA. DIVERGÊNCIA DO DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DURO. ( Agravo Nº 70061199139 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL.. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Sentença ultra petita. Readequação. Possibilidade. Sentença prolata além limites em que fora proposta a lide. Cerceamento de defesa. Prova pericial prescindível. É dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do parágrafo único do artigo 370 do novo Código de Processo Civil . Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de demais provas, não há cogitar de cerceamento de defesa. Solidariedade dos entes federados para fornecer medicamentos/tratamentos. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6º , 23 , II , 30 , VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado. Atendimento preferencial. O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo. A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta... sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem se sujeitar aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, razão pela qual o atendimento preferencial não afronta os princípios da isonomia e da legalidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080364896 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/02/2019).
\n\nREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. LEGALIDADE. \n\nREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. LEGALIDADE. \n\nREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. LEGALIDADE. \n\nREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA.. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. LEGALIDADE.\nCaso de manutenção da sentença, tendo em vista a ausência de ilegalidade no edital de Pregão Presencial nº 070/2021. \nSENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.