Direito Real em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIÚVA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287 /96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. 3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. ( REsp XXXXX/RJ , TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC /2015 e art. 7º da Lei 9.272 ), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278 /96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp XXXXX/PR ; REsp XXXXX/RJ ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002 . CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.278 /1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL. DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do Código Civil de 2002 , a situação concreta deve ser regulada pelo seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art. 1.611 , parágrafo único , do CC de 1916.2. O direito real de habitação tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do CC de 2002 ).3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem para que nele mantenha sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente.4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 , deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar.5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o disposto no art. 7º , parágrafo único , da Lei n. 9.278 /1996, restrita às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge supérstite tenha sido casado com o de cujus.6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as diferenças legais entre os institutos do casamento e da união estável.7. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.8. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22098832001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CASAMENTO- CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ART. 1.831 , CC - PRECEDENTES DO STJ - IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA - FATO INCONTROVERSO - COPROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - DIREITO DE CARÁTER GRATUITO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO De acordo com o art. 1831 do Código Civil , o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. De acordo com precedentes do STJ, "o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus". O direito real de habitação tem caráter gratuito, ou seja, não pode ser exigido pagamento da companheira supérstite pelo uso do imóvel. Apelação provida.

  • TJ-DF - XXXXX20128070003 DF XXXXX-70.2012.8.07.0003

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    CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NOVO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que determinou a partilha na forma do esboço apresentado pela Contadoria Judicial e julgou improcedente o pedido da viúva quanto ao reconhecimento do direito real de habitação. 2. A norma (artigo 1831 , CC ) resguarda o direito real de moradia ao cônjuge ou companheiro supérstite, desde que o bem tenha sido destinado à residência familiar e seja o único desta natureza dentro daqueles a serem partilhados. 3. A proteção à moradia é conferida ao cônjuge ou companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este viver ou não constituir nova união ou casamento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278 /96. 4. A superveniência de novas núpcias contraída pela companheira supérstite é causa extintiva do direito real de habitação. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL . UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil , pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. Recurso especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe de 02/09/2020). 2. Na hipótese dos autos, o direito real de habitação não foi reconhecido no caso concreto, pois o cônjuge falecido não era proprietário exclusivo do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONDOMINIAIS E PERANTE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE COLOCAM EM XEQUE A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. BENEFICIÁRIA QUE NO CURSO DA DEMANDA QUITA AS DÍVIDAS, PORÉM, SEGUNDO O PROPRIETÁRIO, CONTRAI NOVAS. SENTENÇA QUE AFASTA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA COM BASE NA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL E HOMOLOGA A QUTAÇÃO DOS DÉBITOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1- Embora seja incontroversa a tese autoral relacionada aos débitos e tenha havido quitação, esta foi parcial. De modo que não cabe a mera "homologação" promovida pela sentença. 2- Tampouco a coisa julgada constitui obstáculo ao pedido de extinção do direito real em apreço, porquanto a sentença que declara o direito real de habitação submete-se a clausula rebus sic standibus, em função do disposto nos arts. 1.410 e 1.416 do CC . 3- Aplicação do disposto no art. 1.013 do CPC . 4- Dentre as hipóteses de extinção do direito real de habitação inclui-se a exposição do bem imóvel a risco de perecimento, o qual, segundo precedentes do STJ, equipara-se a existência de dívidas com capacidade de expor o bem à expropriação judicial. 5- No caso, foram saldadas as obrigações tributárias, consoante se extrai de Certidão Enfitêutica. Entretanto, não há notícia de que o mesmo tenha ocorrido em relação ao débito condominial, dessa forma, impõe-se a confirmação da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, impondo-se a demandada (apelada) a obrigação de, trimestralmente, comprovar o pagamento das obrigações propter rem, assim como das faturas das concessionarias de gás e energia que ainda estiverem em nome do autor (apelante), sob pena de multa. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PÚBLICO A PARTICULAR. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EMINENTEMENTE SOCIAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 , INC. I , ALÍNEA F, E § 2º, INC. I, DA LEI 8.666 /1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA PRÉVIA. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública contra o Município de São Luís e a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão - ADEPOL, sob a alegação de que a Municipalidade teria celebrado ilegal concessão de direito real de uso de um terreno de 4.940 m2 para construção da sede recreativa da associação, sem autorização legislativa e sem licitação. 2. A sentença julgou procedente o pedido do Parquet para anular a concessão de direito real de uso; estabelecer que a Municipalidade se abstenha de edificar na área concedida e venha a demolir qualquer edificação lá existente; e determinar à ADEPOL que se abstenha de ocupar, utilizar, construir e edificar no local, sob pena de multa diária. O Tribunal maranhense deu provimento à apelação da Municipalidade para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública. 3. A concessão de direito real de uso corresponde a contrato pelo qual a Administração transfere a particular o uso remunerado ou gratuito de terreno público, sob a forma de direito real resolúvel, a fim de que dele se utilize para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. 4. A concessão de direito real de uso a particulares requer autorização legal e concorrência prévia. 5. Nos termos do art. 17 , § 2º , inc. I , da Lei 8.666 /1993, a Administração poderá conceder direito real de uso com dispensa de licitação quando a utilização destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública. 6. Em situações de caráter eminentemente social, o art. 17 , inc. I , alínea f , da Lei 8.666 /1993 também prevê a dispensa de licitação na "alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública". 7. As associações de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, não se enquadram nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 17 , inc. I , alínea f , e § 2º , inc. I , da Lei 8.666 /1993. Recurso especial do Parquet conhecido em parte e, nessa, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que torna nula a concessão de direito real de uso do terreno.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-23.2018.8.26.0114

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    REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – Ré que defende a improcedência do pedido, em razão de seu direito real de habitação – Cabimento – Direito real de habitação da viúva que deve prevalecer – Leitura do art. 1.831 do Código Civil – Norma protetiva que visa a assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito à moradia, preservando as mesmas condições de vida anteriores ao falecimento – O reconhecimento do direito real de habitação independe do regime de bens pelo qual eram casados o de cujus e a cônjuge sobrevivente, se o imóvel configurava bem comum do casal ou particular do falecido e se a supérstite fará jus ou não à herança deixada por seu marido – Em que pese a existência de outro bem de propriedade da cônjuge sobrevivente, admite-se o reconhecimento do direito real de habitação no imóvel que serviu de morada aos consortes, na medida em que o instituto visa a garantir que o cônjuge sobrevivo não seja afastado de seu lar – Imóvel de propriedade da ré, ademais, que é ocupado pela outra coproprietária, servindo-lhe de moradia – Precedentes do Col. STJ – Sentença reformada – Pedido julgado improcedente – RECURSO PROVIDO.

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