MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Comprovado o direito líquido e certo da agente de polícia civil à pleiteada progressão horizontal e vertical na carreira, porquanto decorrente de previsão legal, e atendidos os requisitos autorizadores, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, sua implementação é medida que se impõe. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores, concedendo a eles a progressão horizontal e vertical, não podem os mesmos ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 3. Os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos à progressão. EFEITOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO. 4. Quanto aos efeitos financeiros retroativos, ressalto que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF. ORDEM CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Comprovado o direito líquido e certo da agente de polícia civil à pleiteada progressão horizontal e vertical na carreira, porquanto decorrente de previsão legal, e atendidos os requisitos autorizadores, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, sua implementação é medida que se impõe. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores, concedendo a eles a progressão horizontal e vertical, não podem os mesmos ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 3. Os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos à progressão. EFEITOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO. 4. Quanto aos efeitos financeiros retroativos, ressalto que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. 5. Não compete ao aludido Secretário emitir ato de reenquadramento horizontal do servidor. Evidenciando a ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Segurança Pública, impõe-se sua exclusão do polo passivo deste Mandado de Segurança. ORDEM CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES POLICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS. POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Comprovado o direito líquido e certo da agente de polícia civil à pleiteada progressão horizontal e vertical na carreira, porquanto decorrente de previsão legal, e atendidos os requisitos autorizadores, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, sua implementação é medida que se impõe. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores, concedendo a eles a progressão horizontal e vertical, não podem os mesmos ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 3. Os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos à progressão. EFEITOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO. 4. Quanto aos efeitos financeiros retroativos, ressalto que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF. ORDEM CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. DIREITOS RECONHECIDOS POR DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor do impetrante, concedendo-lhe a progressão horizontal na carreira, não pode esta ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. 2. Observa-se que, no âmbito administrativo, existe um julgamento de colegiado (Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC), valendo ressaltar, neste ponto, que, nos termos do que dispõe o art. 3º, X, do Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, homologado pelo Decreto nº 2.984, de 23/03/2007, referido órgão é competente, originariamente, para decidir acerca de enquadramento dos policiais civis na carreira. 3. Embora a Administração possa rever seus próprios atos, bem como lançar mão de institutos jurídicos para desconstituí-los, o ato administrativo em questão (decisão do Conselho Superior da Polícia Civil), para todos os efeitos, é válido, pois a autoridade coatora, em nenhum momento, noticiou que foi objeto de anulação ou retificação. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOA E INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO MERECEM SUBSISTIR. GASTOS COM SERVIDORES. PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que \"os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei\" ( AgRg no AREsp 464.951/RN ). 5. Os gastos com servidores, que estejam previstos em lei, segundo entendimento jurisprudencial, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 6. No caso, os efeitos funcionais deverão retroagir à data em que adimplidos os requisitos da dita progressão funcional da impetrante, enquanto que os efeitos financeiros somente a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF). 7 Ordem concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROGRESSÃO. IMPETRANTE CONSIDERADO APTO À PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Com a matéria de mérito levada a julgamento pelo Colegiado, resta prejudicado o \"recurso doméstico\" por força do art. 493 , do CPC/15 , privilegiando-se assim o princípio da efetividade aplaudido pela novel legislação processual (art. 1º e 4º do CPC/15 ) e antes já contemplado na Carta Magna pela garantia do acesso à justiça, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e sua efetividade. 2. Comprovado o direito líquido e certo dos policiais civis à pleiteada progressão vertical na carreira, porquanto decorrente de previsão legal, atendidos os requisitos autorizadores e, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, o reenquadramento é medida que se impõe à administração. 3. Não pode a Administração Pública negar a progressão aos servidores sob o argumento de extrapolação do limite prudencial com despesas, porquanto tal circunstância não tem o condão de desconstituir o direito líquido e certo do impetrante, alicerçado em direito legalmente previsto em Lei Estadual de onde se extrai a presunção de reserva de valores. 4. Agravo Interno Prejudicado. Comprovação do direito líquido e certo. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CONSIDERADO APTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Preliminarmente, constata-se que o mandamus foi equivocadamente impetrado em face do Secretário de Estado da Segurança Pública do Tocantins, uma vez que não compete à aludida autoridade efetivar o reenquadramento/progressão de servidor, tendo em vista tratar-e de atribuição do Secretário Estadual da Administração. 2. É patente o direito líquido e certo do Impetrante à implementação da progressão, uma vez que a regularidade de tal pleito foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil; 3. Os limites previstos nas normas da Lei Complementar nº 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes do STJ; 4. O direito líquido e certo do Impetrante não pode deixar de ser reconhecido sob o argumento de que os vencimentos a serem recebidos \"causariam grande impacto econômico-financeiro ao Estado\", tendo em vista que a situação do ente público não ensejou ainda a adoção das medidas emergenciais estabelecidas no art. 169 , § 3º da Constituição Federal ; 5. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores públicos, concedendo a eles as progressões funcionais, não podem estes ficar reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno; 6. Quanto aos efeitos financeiros retroativos, ressalto que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF; 7. Segurança parcialmente concedida em favor do Impetrante, a fim de determinar a efetivação de sua progressão vertical para o Padrão III da Carreira, devendo os efeitos funcionais retroagirem à data em que adimplidos os requisitos à progressão.
ESTADUAL. PROGRESSÃO. IMPETRANTE CONSIDERADO APTO À PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE PARA DELIBERAÇÃO QUANTO À PROGRESSÃO DE POLICIAIS CIVIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ATO ILEGAL PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA NEGATIVA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. Possui direito líquido e certo à progressão na carreira o policial civil que atende aos requisitos autorizadores para tanto, conforme previsão legal, notadamente em razão do reconhecimento de tal direito pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, que é o órgão que detém competência para deliberar sobre a progressão na carreira de policiais civis. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, enquanto órgão competente para decidir a respeito da progressão na carreira de policiais civis, analisou o pedido de progressão do impetrante e decidiu em seu favor, com a consequente concessão da progressão na carreira, não pode o servidor ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos da Administração Pública, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno (no caso, o Estado do Tocantins). Os efeitos financeiros somente incidirão a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271, ambas do STF). 3. Mandado de segurança conhecido. Segurança concedida em definitivo.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS . LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior , devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 2. A gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais [GERVAIS, Daniel (org.) Collective Management of Copyright and Related Rights. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2nd Edition, 2010], o que sugere não existir um modelo único, perfeito e acabado de atuação do Poder Público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de projetos de lei, nem disciplinou o regime urgente de deliberação, circunstância que confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que reputar adequada. A interferência judicial no âmago do processo legislativo, para justificar-se, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto expresso das normas da Constituição da Republica . Inexistência de ofensa formal à Lei Maior . 4. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). 5. O cânone da proporcionalidade encontra-se consubstanciado nos meios eleitos pelo legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais , finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, porquanto capaz de mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses tanto de titulares de direitos autorais ( CRFB , art. 5º , XXVII ), dos usuários ( CRFB , art. 5º , XXXII ) e, de forma mediata, bens jurídicos socialmente relevantes ligados à propriedade intelectual como a educação e o entretenimento ( CRFB , art. 6º ), o acesso à cultura ( CRFB , art. 215 ) e à informação ( CRFB , art. 5º , XIV ). 6. O art. 97 , § 1º , da Lei nº 9.610 /1998, com a redação dada pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece que as associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função social, ocupando, assim, um espaço público não-estatal, conforme sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 201.819 (red. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, rel. Originária, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 11/10/2005, DJ 27-10-2006). 7. As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. 8. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no ECAD (art. 99, § 1º e art. 99-A, parágrafo único). 9. Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais , sendo certo que o distinguishing, situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários ( CRFB , art. 5º , XXVIII , b ); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. 10. O marco regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da Administração Pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei nº 9.610 /1998, art. 98 , § 1º ), segundo procedimento fixado pela própria Lei (art. 98-A). 11 . A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei nº 12.853 /2013, art. 4º e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei nº 12.853 /2013, art. 5º ); e atribuí ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei nº 12.853 /2013, art. 7º e 8º). 12. A transindividualidade da gestão coletiva, revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. 13. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. 14. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. 15. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013 prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos (art. 98, § 15). 16. O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. 17. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. 18. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribuí ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). 19. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. 20. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. 21. O acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário ( CRFB , art. 5º , XXXV ) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. 22. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). 23. As taxas de administração e a fixação limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais . A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. 24. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. 25. O art. 99 , § 7º , da Lei nº 9.610 /1998, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.853 /2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais , as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais . 26. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em deixam de operar no setor, razão pela qual, a Lei nº 12.853 /2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. 27. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da Administração Pública Federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). 28. A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. 29. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da Administração Pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da Republica ( CRFB , art. 5º , XXXV ), como reconhecido pelo STF ( SE nº 5.206 ) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei nº 9.610 /1998, art. 100-B ), pelo Chefe do Poder Executivo federal (Decreto nº 8.469 /2015, art. 25 ) e pelo Ministério da Cultura (IN nº 4/2015, art. 2º). 30. O art. 99-A da Lei nº 9.610 /1998, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 12.853 /2013, autoriza órgão da Administração Pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no ECAD, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja pertinência entre as áreas de atuação. 31. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao ECAD, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei nº 9.610 /1998, art. 99 ). 32. A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. 33. O monopólio legal que favorece o ECAD, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada. 34. A legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional ( CRFB , art. 103 , IX ), que, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem congregar associados homogêneos, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica (leading case: ADI nº 42, rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 24/09/1992, DJ 02-04-1993). 35. In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus membros, pertencentes à categoria econômica diferenciada que compreende os titulares de direitos autorais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei nº 12.853 /2013. 36. Pedido conhecido e julgado improcedente.
Encontrado em: (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, MEIA-ENTRADA, ESTUDANTE) ADI 1950 (TP). - Decisão monocrática citada: (INTERPRETAÇÃO, DEFINIÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 5291 . - Decisões estrangeiras citadas: McCulloch...LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-INT CVC ANO-1952 CONVENÇÃO UNIVERSAL SÔBRE DIREITO DE AUTOR, CONCLUÍDA EM GENÉBRA, A 6 DE SETEMBRO DE 1952 ....LEG-FED RES-000001 ANO-1976 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL CNDA . LEG-FED RES-000150 ANO-1990 ART-00025 INC-00002 LET-L RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL CNDA .
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO...., sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, sua implementação é medida que se impõe. 2....Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores, concedendo a eles a progressão horizontal …
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1...., sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, sua implementação é medida que se impõe. 2....Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores, concedendo a eles a progressão horizontal e vertical, não