PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃODENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO. 1. Aprovado o candidato dentro do número de vagas previsto no editaldo concurso público, não há falar somente em expectativa de direitode nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, mastambém em direito subjetivo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 04/02/2011 - 4/2/2011 AgRg no AgRg no RMS 32468 RO 2010/0121465-8 Decisão:15/03/2011 CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1196564 RJ 2010/0098922-0 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVASVAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA. DIREITO SUBJETIVO ANOMEAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência do SuperiorTribunal, segundo a qual os candidatos aprovados em concurso públicopossuem mera expectativa de direito a nomeação, no entanto terádireito subjetivo a nomeação se, dentro do prazo de validade doconcurso, ocorrer contratação precária para o preenchimento de vagasexistentes, em flagrante preterição dos aprovados. 2. In casu, existentes cargos vagos de professor de 3º grau noDepartamento de línguas e letras do Centro de Ciências Humanas e,constando que atuam no referido departamento oito professoressubstitutos, e ainda, na vigência de concurso público, que visanomear servidores para o referido cargo, a mera expectativa dedireito dos aprovados convola-se em direito subjetivo quando dacontratação temporária de profissionais para esse fim.Agravo regimental improvido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS.CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com oobjetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concursopúblico fora do número de vagas previsto no edital. 2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que,embora a recorrente tenha sido aprovada no concurso, suaclassificação encontra-se fora do número de vagas previsto noedital. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeaçãodos candidatos aprovados em concurso público (fora do número devagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazode validade do certame, há contratação de pessoal de forma precáriapara o preenchimento de vagas existentes, com preterição daquelesque, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.Precedentes. 4. No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade doconcurso não se expirou por ocasião da realização de concurso paracontratação precária de candidatos para o exercício das funções docargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que merecereforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo quando se observaque o art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a qualregula a contratação temporária de professores no âmbito do Estadodo Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é possívelquando não existam candidatos aprovados em concurso público edevidamente habilitados. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO NOMINALPARA QUE APRESENTEM DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO OU À POSSE. 1. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico devagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados nocertame cria um dever de nomeação para a própria Administração e,portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovadodentro desse número de vagas" (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Min.Gilmar Mendes, Sessão de 10/08/2011). Por outro lado, uma veznomeado, mesmo fora do número de vagas, o servidor tem direito àposse, conforme Súmula 16 do STF ("Funcionário nomeado por concursotem direito à posse") 2. No caso, não há falar em direito subjetivo à nomeação porque osimpetrantes obtiveram classificação fora do número de vagasinicialmente previsto; e não há direito a posse porque não ocorreunomeação, mas apenas convocação para apresentação de documentos.3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO PARA ESPECIALIDADE E LOCALIDADE EM RELAÇÃO ÀSQUAIS O EDITAL PREVIA APENAS FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. VACÂNCIAQUE, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME, NÃO OCORREU. DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO E POSSE NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interpostopor Carla Campos Paiva, com fundamento no art. 105 , inc. II , alíneab, da Constituição da Republica , contra acórdão do Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais que, após asseverar que aimpetrante-recorrente classificou-se dentro do número de vagasprevisto no edital para a comarca escolhida, reconheceu inexistirdireito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter direitolíqüido e certo à nomeação e posse, segundo jurisprudência pacíficadesta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regularaprovação em concurso público em posição classificatória compatívelcom as vagas previstas em edital confere ao candidato direitosubjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade docertame. Precedentes. 4. Ocorre que, na espécie, a impetrante-recorrente foi aprovado em1º (primeiro) lugar em concurso que, para a comarca e especialidadeem que concorreu, não apresentava vagas disponíveis (o editalindicava apenas formação de cadastro reserva) - e, segundo asinformações da autoridade coatora, não surgiram vagas para alocalidade e especialidade pretendida. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃOGERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.INVIABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. AUSÊNCIADE PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DEVAGAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTODOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede ojulgamento pelo STJ, pois, nos termos do art. 543-B do CPC , osobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião de eventualinterposição de Recurso Extraordinário. 2. O não-preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazode validade do concurso, em virtude da eliminação de candidatoinicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, geradireito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posiçãoimediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes doSTJ. 3. Se o entendimento constante do acórdão recorrido, no que concerneao preenchimento, não difere do que é pacificado pelo STJ, incide aSúmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOSELETIVO. ART. 37 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 500/74. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DEVAGAS PREVISTO EM EDITAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO, TENDO EM VISTA EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL SOBRE APOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE NÚMERO INFERIOR OU SUPERIOR ÀSVAGAS COLOCADAS EM CERTAME. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com oobjetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em processoseletivo de contratação temporária dentro do número de vagasprevisto no edital. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regularaprovação em concurso público em posição classificatória compatívelcom as vagas previstas em edital confere ao candidato direitosubjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade docertame. 3. Ocorre que, no presente caso, trata-se de processo seletivo deprovas e títulos para o provimento de vagas na função-atividade dePsicólogo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,nas circunscrições e comarcas do interior, para contrataçãotemporária, nos termos da Lei Estadual nº 500/74 do Estado de SãoPaulo, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos emcaráter temporário. 4. O Edital do referido processo seletivo é expresso ao especificarque o certame será realizado para o provimento das vagas nafunção-atividade de Psicólogo Judiciário do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual 500/74, que prevê apossibilidade de admissão de servidores temporários, medianteprocesso seletivo, para o exercício de atividade correspondente afunção de serviço público de natureza permanente. Ressalta-se quenão cabe, no presente momento, adentrar no exame daconstitucionalidade da referida norma, o que extrapolaria os limitesda lide, cuja questão é o direito de nomeação de candidatosaprovados dentro do número de vagas. 5. Tratando-se o presente caso de contratação de servidores emcaráter temporário, aplica-se o mesmo entendimento jurisprudencialacerca do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados emconcurso público, dentro do número de vagas previstas no edital,como aplicado para os cargos efetivos, desde que não haja aprovadosem concurso para o cargo efetivo. 6. Se há a necessidade temporária de excepcional interesse público;com a abertura regular do processo seletivo especial, com cobrançade taxa de inscrição e prazo de validade, as regras a seremaplicadas devem ser as mesmas do concurso público para o cargoefetivo, até porque, o servidor contratado em caráter temporário,enquanto no cargo, terá as mesmas prerrogativas do efetivo e tendo oEdital estabelecido o número de vagas, conclui-se que aAdministração Pública tem necessidade nessas contratações. 7. Porém, no caso dos autos, o edital foi claro ao afirmar acerca dapossibilidade de nomeação dos aprovados em número inferior ousuperior das vagas colocadas no certame. Assim, como afirmado peloTribunal a quo, "conquanto não se olvide o já decidido pelo ColendoSuperior Tribunal de Justiça, acerca do direito subjetivo que nascepara a pessoa aprovada em concurso público, dentro do número devagas previstas no respectivo edital (v.g. MS 26.447/MS e MS27.575/BA ), cumpre ressaltara circunstância de, no presente caso,ter o edital de convocação expressamente previsto a possibilidade denomeação dos aprovados em número inferior ou superior aos das vagascolocadas em certame, conforme a disponibilidade financeiraexistente (item 10, das disposições finais, fls. 62). Porconseguinte, não se há falar em direito líquido e certo à nomeaçãode candidatos aprovados" (fls. 135/136). 8. Recurso ordinário não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃODENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. 1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência doreconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional peloSTF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determinao sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dosRecursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra odespacho denegatório a eles relacionados. 2. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre eventual violação adispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins deprequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida,constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ocandidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital docertame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direitosubjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foiclassificado. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010.4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal deJustiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concursopúblico, há interesse processual do candidato na impetração demandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausênciade sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra MariaThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010.5. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000083 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg nos EDcl no Ag 1334659 BA 2010/0140901-1 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NOEDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. - A jurisprudência desta Corte entende que a regular aprovação emconcurso público em posição classificatória compatível com as vagasprevistas em edital confere ao candidato direito subjetivo ànomeação e à posse dentro do período de validade do certame.Agravo regimental improvido.
EMENTA- CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS EXCEDENTES. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CARGO EFETIVO VAGO. 1. Aocorrência de contratações precárias, por si só, não convola a expectativa de candidato excedente em direito subjetivo ànomeação, sendo necessária a comprovação da existência de cargos efetivos vagos2. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.