APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBURÁRIO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. OBJETO DO RECURSO. Verificado o desaparecimento dos autos, qualquer das partes pode promover-lhes a restauração, acostando documentos suficientes para a exata compreensão da controvérsia, nos termos dos arts. 1063 e seguintes do CPC . A parte contrária, citada, oferecerá defesa, que se limitará à demonstração da inidoneidade das peças apresentadas ou da inexequibilidade da restauração por falta de peça essencial, não cabendo discussão sobre qualquer ponto de direito ou de fato do processo principal.No caso, as peças indispensáveis à restauração da execução fiscal encontram-se nos autos.Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO TRIBURÁRIO E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –– IPVA – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO – INCLUSÃO DA INTENÇÃO DE GRAVAME – PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE. 1. A alienação do veículo automotor foi devidamente comunicada ao Órgão de Trânsito, mediante a inclusão da intenção de gravame, no sistema eletrônico mantido pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, nos termos da respectiva Portaria nº 1.070/01. 2. Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do disposto no artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08. 3. Processo, julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , VI, do CPC/73 (artigo 485 , VI , do NCPC ). 4. Sentença, ratificada. 5. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, desprovido.
Encontrado em: 5ª Câmara de Direito Público 27/03/2017 - 27/3/2017 Apelação APL 00099861120138260361 SP 0009986-11.2013.8.26.0361 (TJ-SP) Francisco Bianco
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBURÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Inviável a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública FADEP, por se estar diante de confusão entre credor e devedor, uma vez que a Defensoria Pública é pessoa jurídica de direito público a ele vinculada. Aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Apelação Cível Nº 70080373723 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBURÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. 1. Conquanto razoável o entendimento do Juízo a quo, ao fundamentar que o caso difere das condenações impostas à Fazenda Pública, por se tratar de mera atualização do valor da causa, uma vez arbitrados os honorários advocatícios impostos em desfavor de um ente público, não se há afastar sua natureza de condenação, devendo-se aplicar os temas de nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desta forma, forte nos referidos recursos de repercussão geral e repetitivo, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3. Outrossim, a correção monetária terá como marco inicial o ajuizamento da ação, forte na Súmula 14 do STJ, e juros moratórios desde a citação, a teor do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil . 4. Face ao presente julgamento, conferindo julgamento de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre ao impugnado o pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% e 8% sobre o valor atualizado da causa, forte nas faixas mínimas dos incisos I e II do art. 85 do Diploma Processual Civil, respeitada a sistemática de abatimentos do § 5º do mesmo dispositivo.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ORDINÁRIA - SENTENÇA: FUNDAMENTOS: IMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO: ADMISSIBILIDADE: CONHECIDO. É admissível o recurso de apelação que impugna os fundamentos da sentença, com enfrentamento dialético das razões de decidir. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO TRIBURÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO: PRESUMIDA E REAL - RECOLHIMENTO A MAIOR: RESTITUIÇÃO - RE 539849: TEMA 201 DO SUPREMO TRIBUNAL FDERTAL (STF) - INTERVENÇÃO JUDIDICAL: POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 1.013 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ): INAPLICABILIDADE: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 539849 submetido ao regime de repercussão geral (Tema 201), "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. O fato de os fundamentos de direito postos pelo autor da ação possuírem previsão legal expressa não afasta a sua garantia de obtenção de prestação jurisdicional, como decorrência do princípio constitucionalizado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da Constituição Federal - CF), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Não se aplica o disposto no art. 1.013 , § 4º , do CPC/15 ,(1) sob pena de supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO TRIBURÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO: PRESUMIDA E REAL - RECOLHIMENTO A MAIOR: RESTITUIÇÃO - RE 539849: TEMA 201 DO SUPREMO TRIBUNAL FDERTAL (STF) - EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.549/2017 - INTERVENÇÃO JUDIDICAL: POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 539849 submetido ao regime de repercussão geral (Tema 201), "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. O fato de os fundamentos de direito postos pelo autor da ação possuírem previsão legal expressa não afasta a sua garantia de obtenção de prestação jurisdicional, como decorrência do princípio constitucionalizado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da Constituição Federal - CF), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Incumbe ao Estado o ônus de comprovar que procedeu à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior pelo contribuinte a título de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) no regime de substituição tributária para frente, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II do CPC ). V.V.P EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - ICMS - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR - TESE FIXADA PELO STF - RE 593.849 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - LIMITAÇÃO TEMPORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRIMEIRO APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - SEGU NDO APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição da Republica . Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, quando configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do réu em relação à pretensão deduzida em juízo. - Na esteira da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida na norma do art. 166 do Código Tributário Nacional não se aplica aos casos de substituição tributária "para frente". Isto porque, em referida modalidade, "quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante" (STJ. AgRg no REsp 630.966/RS , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). - Conforme decidido pelo c. STF quando do julgamento do Tema 201 ( RE 593.849/MG ), em repercussão geral firmou-se a tese de que: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". - Os efeitos da decisão no RE 593.849 foram modulados, para que ela se aplique a todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e aos casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizado após a fixação do referido entendimento. Ressalta-se que a referência inicial para aplicação da modulação de efeitos é a data efetivamente escolhida pelos Excelentíssimos Ministros, qual seja, o dia 19/10/2016, de modo que a repetição deve se limitar à data da alteração legislativa realizada pela Lei E
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBURÁRIO. REGULARIDADE DO TERMO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA DO PROGRAMA NACIONAL SIMPLES. A POSTERIOR REGULARIZAÇÃO FISCAL NÃO IMPLICA NULIDADE DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DO SIMPLES. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70044092724 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/09/2011)
TRIBURÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925 /04. CEREALISTA. DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925 /04, é vedado ao "cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)", o aproveitamento do crédito presumido de PIS e de COFINS de que trata o caput do referido dispositivo legal. 2. No caso, a impetrante é empresa cerealista, que, no âmbito do sistema desonerativo da Lei nº 10.925 /04, é beneficiada com a venda dos seus grãos com a suspensão da incidência das contribuições PIS e COFINS (art. 9º, inc. I), e está impedida de deduzir crédito presumido na forma do caput do art. 8º , por expressa disposição do § 4º, inc. I, do mesmo artigo. 3. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL - DIREITO TRIBURÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: PARA FRENTE -BASE DE CÁLCULO: PRESUMIDA E REAL - RECOLHIMENTO A MAIOR: RESTITUIÇÃO - RE 539849 : TEMA 201 DO SUPREMO TRIBUNAL...da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF), segundo o qual 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. 3....constitucionalizado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual 'a lei não …
TRIBURÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925 /04. CEREALISTA. DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925 /04, é vedado ao "cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)", o aproveitamento do crédito presumido de PIS e de COFINS de que trata o caput do referido dispositivo legal. 2. No caso, a impetrante é empresa cerealista, que, no âmbito do sistema desonerativo da Lei nº 10.925 /04, é beneficiada com a venda dos seus grãos com a suspensão da incidência das contribuições PIS e COFINS (art. 9º, inc. I), e está impedida de deduzir crédito presumido na forma do caput do art. 8º , por expressa disposição do § 4º, inc. I, do mesmo artigo. 3. Sentença mantida.