EMENTA Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096 /95, com redação dada pela Lei nº 12.034 /2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. 1. Desde o julgamento da ADC nº 1/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial revelante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g., ADC nº 23-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03). Na espécie, os autores apresentaram decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se aplica ou se afasta integralmente o dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito. 2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente.
CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP , reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144 , § 8º , da CF ), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º , § 1º , da CF ). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal , editar a Lei nº 13.675 , de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12 , inciso III , da Lei n. 13.675 /2018). 6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826 /2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826 /2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (GUARDA MUNICIPAL, ATUAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA) RE 846854 (TP). (GUARDA MUNICIPAL, SEGURANÇA PÚBLICA, PODER DE POLÍCIA) RE 658570 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PORTE DE ARMA) ADI 3112 (TP). (FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (ATUAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, CRIMINALIDADE, AUMENTO, MORTE EM SERVIÇO) MI 6898 AgR (TP). Número de páginas: 33. Análise: 24/11/2021, JSF....(S) : DEMOCRATAS - DIRETORIO NACIONAL. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5538 DF 4001179-50.2016.1.00.0000 (STF) ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR NO DIA DA VOTAÇÃO. ART. 91-A DA LEI Nº 9.504 /1997. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.034 /2009. ART. 47, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.218/2010. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA NO DIREITO AO VOTO. SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTOGRAFIA. ADVENTO DA BIOMETRIA. ESVAZIAMENTO DA DISCUSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A inovação legislativa trazida pelo art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997, com redação dada pela Lei nº 12.034 /2009, a partir da qual exigida a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto para identificação do eleitor no dia da votação, embora pensada para combater a fraude no processo eleitoral, instituiu óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor. 2. Questão equacionada sob o viés do princípio da proporcionalidade, ante a suficiência de documento oficial com foto para identificação do eleitor, revelando-se medida adequada e necessária para garantir a autenticidade do voto. 3. Com a imposição da apresentação dos dois documentos, alguns eleitores, regularmente alistados, seriam alijados de participar do processo eleitoral caso não estivessem portando o título eleitoral no dia da votação, com eventuais reflexos na soberania popular ( CF , art. 14 ) e no processo democrático. 4. O título representa a manifestação documental da qualidade de eleitor e tem sua utilidade, no momento da votação, direcionada à identificação da seção em que inscrito o eleitor, bem como à sua identificação pela mesa receptora ( Código Eleitoral , art. 46 , § 5º ). Sua ausência, a teor do art. 146 , VI , do Código Eleitoral , em absoluto prejudica o exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado. 5. Com o advento da biometria, a discussão quanto à inconstitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 perdeu força, mas não de todo esvaziada, uma vez mantida, alternativamente, a identificação pelo método tradicional, mediante apresentação de documento com foto, (i) para os ainda não cadastrados biometricamente – a meta para a totalidade dos eleitores foi estabelecida pela Justiça Eleitoral para 2022 –; (ii) para aqueles aos quais inviabilizada a biometria no dia da votação, por indisponibilidade momentânea ou ocasional do sistema ou impossibilidade de leitura das informações datiloscópicas do eleitor (impressão digital); e (iii) para o eleitorado geral, em situações excepcionais, como, v.g., nas eleições municipais de 2020, ante o cenário deflagrado pela pandemia da Covid-19. 6. A análise da constitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 há de levar em consideração o aprimoramento dos mecanismos de garantia da segurança do voto, já conquistada pela sociedade sua autenticidade, mediante a identificação do eleitor pela biometria, bem assim, de forma secundária, por documento com fotografia, a afastar qualquer entendimento segundo o qual a ausência do título eleitoral, no momento da votação, impede o exercício do voto. 7. Ação julgada procedente, confirmada a medida cautelar, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, no sentido de que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
Encontrado em: (S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL. INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4467 DF (STF) ROSA WEBER
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. 1. Ação ajuizada em 29/05/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/03/2018. Julgamento: CPC/2015 . 2. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores por dívida contraída pelo Diretório Municipal do partido, a fim de concluir pela possibilidade de inclusão daquele no polo passivo do cumprimento de sentença de ação de cobrança em face deste proposta. 3. O art. 15-A da Lei 9.096 /95 ( Lei dos Partidos Políticos ) prevê expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. 4. A corroborar com o disposto no mencionado dispositivo legal, tem-se que o art. 655 , § 4º, do CPC/73 (atual art. 854 , § 9º , do CPC/2015 ) preceitua que, quando se tratar de execução movida em face de partido político, cabe a constrição de bens tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano. 5. Destarte, reconhecida a ausência de solidariedade entre o Diretório Nacional e o Diretório Municipal do partido, não pode aquele figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo de rigor, também, o afastamento das constrições incidentes sobre numerários em sua conta corrente. 6. Recurso especial conhecido e provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. Com o julgamento da ADC 31/DF, em 22 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, declarou a plena validade constitucional do art. 15-A , caput, da Lei nº 9.096 /95, com a redação dada pela Lei nº 12.034 /2009. Desse modo, o diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais. Agravo de petição conhecido e provido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA-PP DE MANAUS. GASTOS COM CAMPANHA DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. O órgão partidário somente se responsabilizará solidariamente por despesas de campanha, caso haja manifestação do órgão nacional de direção, nos termos do art. 29 da Lei 9.504 /97 ou exista previsão contratual nesse sentido. Não há amparo legal para se responsabilizar subsidiariamente o Diretório Municipal do Partido Progressista-PP de Manaus. Sentença mantida.
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. ART. 23 , XII , DO CÓDIGO ELEITORAL . NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 23 , XII , do Código Eleitoral , compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Não se conhece de consulta formulada por órgão municipal de partido político devido à falta de legitimidade ativa para o aludido procedimento. 3. Consulta não conhecida.
Encontrado em: .: 12 PARTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - MUNICIPAL. Advogado(a): HELDER FREITAS GUSMAO Consulta CTA 06003217920206000000 BRASÍLIA DF (TSE) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. Insurgência do autor em face da sentença de improcedência. Pedido inicial pela anulação da intervenção e da dissolução do Diretório Municipal e pela recondução do autor no cargo de Presidente desse Diretório. Não acolhimento. Impossibilidade de revisão de mérito pelo Judiciário acerca de decisões administrativas e políticas de associações e partidos políticos. Impossibilidade de se analisar o mérito quanto à urgência da intervenção, ou quanto à comprovação dos fatos que justificaram essa intervenção, ou ainda sobre a justificativa quanto à impugnação da candidatura de um dos atuais membros do PSDB. Matérias inseridas no âmbito da autonomia político partidária (art. 17 , § 1º , CF ). Caso em que houve expressa decisão do relator a respeito da intervenção, seguida de deliberação, votação e com observância ao direito de defesa e de recurso do autor, o que se mostra suficiente para manter a improcedência da demanda. Recurso desprovido.
PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência do autor em face da decisão que postergou a análise da tutela de urgência. Pedido do agravante de suspensão da decisão de intervenção no Diretório Municipal e de recondução do cargo de Presidente. Ausência de probabilidade no direito alegado. Impossibilidade de revisão de mérito pelo Judiciário acerca de decisões administrativas e políticas de associações e partidos políticos. Garantia legal e estatuária de direito de defesa e recurso, o que foi assegurado pelo Diretório Estadual. Pendência de recurso ao Diretório Nacional. Irrelevância da proximidade das eleições. Tutela de urgência que dependia de probabilidade no direito, o que não estava presente. Agravo desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO ESTADUAL POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade de redirecionamento da execução contra os demais diretórios do partido político, adotou solução alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a responsabilidade civil pelas dívidas individualmente constituídas cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido.