DIRETORES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS....do Banco do Estado de Goiás BEG, que, nessa qualidade, de forma livre e consciente, apuseram suas...juridicamente tutelado pela aludida norma, violou o princípio da intangível dignidade humana, fruto do Estado...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . LEI 7.492 /86. DIRETORES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 7492 /86. COMPROVAÇÃO. CRIMES DOS ARTIGOS 17 , 19 (PARÁGRAFO ÚNICO) E 20 DA LEI 7.492 /86, 312 , 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL , E 92 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.666 /93. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTENSÃO DO APELO. 1. A competência para o julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional , especificamente os tipificados nos artigos 4º (parágrafo único), 17 , 19 (parágrafo único) e 20 , da Lei 7.492 /86, é da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 26 desse mesmo diploma legal, ainda que a finalidade da operação financeira tenha sido para saldar dívidas de campanha eleitoral. 2. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após a prolação da sentença. Se a denúncia é inepta, a nulidade é da sentença. 3. Não se decreta nulidade sem a comprovação de prejuízo para a acusação ou para a defesa ( CPP , art. 563 ). 4. Não fica caracterizado o delito do art. 17 da Lei 7.492 /86, se nenhum controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira (art. 25 da citada lei) tomou empréstimo para si ou para seu parente, sendo este feito à empresas diversas, sem notícia de que os valores tenham sido devolvidos aos diretores do Banco. 5. Não há tipicidade quanto aos crimes dos artigos 19 (parágrafo único) e 20 da Lei 7.492 /86 se não existe fraude nem desvio de recurso de financiamento, mas, sim, empréstimos destinados à composição de giro, sem destinação específica. 6. Inexiste corrupção passiva se não restar provado que o acusado valeu-se da sua condição de funcionário público para solicitar vantagem, que, demais, não se provou ser indevida. Da mesma forma, inexiste corrupção ativa se não houve oferta ou promessa de vantagem, tampouco que o ato de ofício, afeto ao funcionário público, tenha sido praticado em favor dos corruptores. 7. Desconstituição dos laudos que comprovariam a prática do crime previsto no art. 92 , parágrafo único , da Lei 8.666 /93, uma vez que deixaram de observar, na sua elaboração, regras básicas e questões relevantes à conclusão de ter havido, ou não, inobservância na ordem cronológica de pagamentos, inclusive já prescritos. 8. A suposta conduta de ter pago correção monetária, após transcurso de prazo prescricional, não caracteriza crime de peculato (art. 312 do CP ), pois não houve apropriação, por parte dos acusados, que ostentavam a condição de servidores públicos, "de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel" de que tivessem a posse em razão do cargo. 9. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de gestão temerária (art. 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86) praticado pelos diretores do Banco do Estado de Goiás - BEG, que, nessa qualidade, de forma livre e consciente, apuseram suas assinaturas para concretizar os atos de empréstimos temerários em favor das empresas tomadoras. 10. Caracteriza bis in idem a aplicação, sobre as penas cominadas para o crime gestão temerária, tipificado no art. 4ª, parágrafo único, da Lei 7.92 /86, a agravante prevista no art. 61 , II , g , do Código Penal , ou seja, ter o agente cometido o crime "g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", porquanto tal circunstância integra aquele tipo. Precedentes deste Tribunal: ACR 2001.38.02.000247-6/MG, DJ 17/09/2007 p.92. 11. À míngua de recurso de um dos acusados, estendem-se a este os efeitos benéficos da apelação dos demais, que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, consoante dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal . 12. Apelação do Ministério Público não provida. Apelo dos acusados provido, em parte. Prescrição, quanto ao delito previsto no art. 92 , parágrafo único , da Lei 8.666 /93, declarada de ofício.
DIRETORES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS....do Banco do Estado de Goiás - BEG, que, nessa qualidade, de forma livre e consciente, apuseram suas...do Estado.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE. ART. 20 DA LEI 7.492 /86. CONLUIO ENTRE OS DIRETORES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS E TOMADORES PARA DESVIAR O FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A retenção, pela diretoria executiva do Banco do Estado de Goiás, de parte do financiamento relativo ao contrato de abertura de crédito fixo para exportação de bens firmado com a empresa COMING, com recursos oriundos do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a pretexto de assegurar o adimplemento de outros contratos em aberto da empresa com o BEG, não caracteriza intenção de desviar financiamento. 2. Impedidos os tomadores de utilizar os dinheiro na finalidade prevista, em razão da aludida retenção, também não se lhes pode atribuir dolo pela não aplicação do financiamento nos fins contratados. 3. Ausente prova de conluio entre os diretores do Banco e os tomadores, correta a sentença que absolveu os acusados por ausência de prova de dolo para praticar o crime de desvio de financiamento previsto no art. 20 da Lei 7.492 /86.
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PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO TEMERÁRIA. ARTIGO 4º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 7.492 /86. DIRETORES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO CARACTERIZADOS OS CRIMES DOS ARTIGOS 17 , 19 (§ ÚNICO) E 20 DA LEI 7.492 /86. 1. A competência para o julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional , especificamente os tipificados nos artigos 4º (parágrafo único), 17 , 19 (parágrafo único) e 20 , da Lei 7.492 /86, é da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 26 desse mesmo diploma legal, ainda que a finalidade da operação financeira tenha sido para saldar dívidas de campanha eleitoral. 2. A alegação de inépcia da denúncia por não ter ela exposto os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, prejudicando o direito de defesa dos acusados não prospera quando a exordial acusatória, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP , descreve fatos, em tese, típicos, possibilitando aos réus o conhecimento das imputações a eles atribuídas e, conseqüentemente, a defesa de cada um. 3. O fato de o juiz, em gesto de mera liberalidade, conceder às partes o direito de formular perguntas a denunciados quando de seus interrogatórios, sem que os advogados dos demais acusados estejam presentes, não tem o condão de acarretar qualquer prejuízo para a acusação ou para a defesa, não sendo, portanto, nulo, a teor do art. 563 do CPP (pas de nulité sans grièf). 4. Não fica caracterizado o delito do art. 17 da Lei 7.492 /86, se nenhum controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira (art. 25 da citada lei) tomou empréstimo para si ou para seu parente, sendo este feito à empresas diversas, sem notícia de que os valores tenham sido devolvidos aos diretores do Banco. 5. Não há tipicidade quanto aos crimes dos artigos 19 (parágrafo único) e 20 da Lei 7.492 /86 se não existe fraude nem desvio de recurso de financiamento, mas, sim, empréstimos destinados à composição de giro, sem destinação específica. 6. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de gestão temerária (art. 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86) em relação aos diretores do Banco do Estado de Goiás - BEG, que, nessa qualidade, de forma livre e consciente, apuseram suas assinaturas para concretizar os atos de empréstimos temerários a determinadas empresas. 7. Apelação do Ministério Público Federal e de Walmir Martins de Lima não providas.
CONLUIO ENTRE OS DIRETORES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS E TOMADORES PARA DESVIAR O FINANCIAMENTO....A retenção, pela diretoria executiva do Banco do Estado de Goiás, de parte do financiamento relativo...Ausente prova de conluio entre os diretores do Banco e os tomadores, correta a sentença que absolveu...
DE GOIÁS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O EXMO. de ex-diretores do Banco do Estado de Goiás. de Goiás competente para fiscalizar o Banco do Estado de Goiás, haja vista a competência privativa do...
DE GOIÁS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O EXMO. de ex-diretores do Banco do Estado de Goiás. de Goiás competente para fiscalizar o Banco do Estado de Goiás, haja vista a competência privativa do...
DE GOIÁS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O EXMO. de ex-diretores do Banco do Estado de Goiás. de Goiás competente para fiscalizar o Banco do Estado de Goiás, haja vista a competência privativa do...
DIRETORES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS....do Estado. Financiamentos de natureza privada, feitos com recursos do Estado ou com recurso por ele administrados...