PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme assentado no julgamento do Recurso Especial 1.095.523/SP , admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), "estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86 , § 4º , da Lei n. 8.213 /91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler" ( REsp 1.095.523/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente concluiu pela falta de comprovação da redução da capacidade laboral a amparar a concessão do auxílio-acidente pleiteado. 3. A inversão do que restou decidido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PAIR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em indenização por meio de auxílio-acidente se o distúrbio de audição decorrente de evento laboral não implicar incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.108.298/SC (DJe de 6/8/2010), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. No caso dos autos, o acórdão afirma inexistir prova do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa, além de não ficar caracterizada a redução da capacidade para o trabalho. Assim, a revisão do que foi decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a Corte local asseverou que "ausente a incapacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade, de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou o pedido improcedente". 2. Assim, a inversão do julgado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
ACIDENTE DO TRABALHO. DISACUSIA. A ausência de efetiva redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do benefício acidentário.
ACIDENTE DO TRABALHO. DISACUSIA. A ausência de efetiva redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do benefício acidentário.
ACIDENTE DO TRABALHO – DISACUSIA - A ausência do nexo de causalidade e/ou da efetiva redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do benefício acidentário
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISACUSIA. TABELA DE FOWLER. USO NÃO EXCLUSIVO. CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve negativa do direito ao auxílio-acidente pelo uso exclusivo da Tabela de Fowler. Precedente. 2. Para que se reconheça o direito àquele benefício, é necessário que haja redução da capacidade de trabalho do segurado. Precedente. 3. Infirmar o acórdão do Tribunal de origem quanto à ausência da redução da capacidade laborativa ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da Lei n. 8.213 /91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.108.298/SC , processado pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC , sendo consolidado o entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente, em virtude de perda auditiva decorrente do exercício da atividade laborativa habitual, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade de trabalho do segurado. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a perda auditiva não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009. 2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão do auxílio-acidente. 3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler. 4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial, conforme a consagrada Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.