AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE (QUANTIDADE DE DROGAS - MAIS DE 374 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE (QUANTIDADE DE DROGAS - MAIS DE 374 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. Agravo regimental improvido.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º , I , E 2º , I , DA LEI N. 8.137 /1990). INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. 1. Compete ao magistrado condutor do processo indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentro de sua discricionariedade vinculada, ou seja, cabe-lhe a escolha dos meios adequados para a formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada. 2. Na hipótese, o Magistrado sentenciante, fundamentadamente, demonstrou que a prova pleiteada - perícia contábil sobre a movimentação bancária da empresa DISPER referente ao exercício financeiro de 2001 - não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto não teria credibilidade suficiente para afastar as demais provas produzidas. 3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal ( RHC n. 72.019/PA , Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/8/2017). 4. Recurso em habeas corpus improvido.
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 180 , CAPUT, 171 , CAPUT, E 333 , CAPUT, NA FORMA DO ART. 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. 2. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundadas em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apóiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, bem como de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. 3. A margem de discricionariedade autorizada ao julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor sobre o grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 4. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no crime de receptação, que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal em razão do maior valor econômico do bem receptado. 6. Em relação ao delito de corrupção ativa, também é válido o incremento da pena-base, pois o Paciente ofereceu dinheiro a policial e depois ao próprio Delegado, para tentar evitar a persecução penal - conjuntura que extrapola a normalidade dos elementos do tipo. Precedente citado: STJ, HC 244.467/RJ , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016. 7. "As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência" ( AgRg no HC 548.769/RJ , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original). 8. Vale ainda referir que o maior demérito à reincidência específica reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compatibiliza-se, ainda, à mens legis da Lei que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, editada em 2019 (n.º 13.964), a qual prevê, por exemplo, lapsos temporais mais gravosos para a progressão de regime de reeducandos nessa situação. 9. Ordem de habeas corpus denegada.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. CRITÉRIO TRIFÁSICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. GARANTIA DA IMPUNIDADE EM OUTRO CRIME. REVALORAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO AMPLA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na estreita via do recurso especial, somente é possível em situações específicas, sem maiores incursões em aspectos fáticos, circunstanciais ou probatórios, ante a própria natureza do recurso aventado. 2. Ademais, conforme precedente desta Corte, o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. 3. Na hipótese, a recorrente se insurge, exclusivamente, em face de o Tribunal local não ter negativado as vetoriais personalidade, circunstâncias e consequências, na primeira fase da dosimetria das penas dos crimes de homicídio por cuja prática o réu foi condenado. 4. Da leitura dos trechos das decisões prolatadas nas instâncias ordinárias, percebe-se que a valoração da personalidade, consistente basicamente no fato de o acusado ser um homem violento e perigoso, na medida em que sua personalidade, no dizer da recorrente seria "(...) voltada para a prática de ilícitos e se configura absolutamente deturpada e incapaz de uma mínima demonstração de empatia com o ser humano", a ponto de planejar e executar um crime como o de homicídio qualificado, não merece subsistir, ante a ofensa do primado do ne bis in idem, na medida em que a premeditação já restou valorada na análise negativa do vetor relativo à culpabilidade. 5. Ademais, na presente sede, a aferição da personalidade somente se mostra possível se existem, patente nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito, sob pena de incidência no óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. Precedente: HC 473.874/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 24/04/2019. 6. No que concerne à vetorial circunstância do delito, cumpre salientar que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, umas delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como homicídio qualificado, promovendo a alteração do quantum, de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico. 7. No caso, o réu restou condenado por homicídio qualificado, por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e para a garantia da impunidade de outro crime (art. 121, § 2º, IV e V do CP), denotando que, o que pretende ver a recorrente ser revalorado como circunstância do crime, consistente no fato de os homicídios terem sido cometidos "(...) em local de nenhum tráfego de pessoas e, como a região da fazenda era de difícil contato com os parentes da Capital Federal, José Bonfim teria tempo para fugir até que os familiares dessem falta dos contatos de pai e filho", já restaram efetivamente reconhecidos pelo Tribunal recorrido, em face da incidência da qualificadora. Assim, no ponto, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois, ao assim proceder, a instância de origem alinhou-se ao entendimento desta Corte. Precedente: HC 132.866/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015 8. Por fim, no que concerne à valoração das consequências do delito, ante a '(...) imensa desestrutura familiar' resultante do crime, melhor sorte não assiste à recorrente. De fato, no que concerne ao delito de homicídio, tem-se entendido que o abalo da família e da comunidade local integra o próprio tipo penal violado, não podendo, assim, ser utilizado novamente a título de circunstância judicial negativa, mediante fundamentação ampla (vaga), tal como, terem as consequências do delito sido gravosas para a família. 9. Nesse diapasão, a dor (abalo) dessa família é indiscutível e imensa, mas tal fato já foi levado em consideração no contexto do próprio tipo penal. Precedente: HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017. 10. Agravo desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 , § 1º , DO CP . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DA PENA. ARTS. 59 E 68 DO CP . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. § 1º DO ART. 155 DO CP . FINALIDADE COMERCIAL DO IMÓVEL. PRECEDENTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INDEFERIDA. ARTS. 33 E 44 DO CP . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO DA TESE. DESCABIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. REVISÃO DESCABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA PRIMEVA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil ? CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal ? CPP , por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Ademais, resta à parte o agravo regimental, ato que supera eventual mácula da decisão proferida pelo relator. 2. A supressão de instância ante o inexistente prequestionamento da tese é fator que afasta o conhecimento desta Corte Especial de tese ventilada no writ. 3. Devidamente fundamentada de forma concreta a pena-base pela qual restou condenado o paciente, e considerando que a fixação da pena-base não é uma simples operação aritmética e sim um exercício de discricionariedade vinculada, não há que se falar em revisão da sanção pela via eleita 4. Se a tese referente à alteração da fração aplicada para cálculo da pena-base não foi discutida pela instância primeva, fica obstado seu conhecimento por este Sodalício, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 213 , CAPUT, C/C O ART. 148 , § 2º , DO CP ). EXCESSO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SINGULAR. 1. Os ?fins libidinosos? (inerentes ao crime de estupro) utilizados para aumentar a pena-base do crime de cárcere privado não configura bis in idem, pois se trata da análise de crimes e fatos diferentes. 2. Não há ilegalidade na pena-base, devidamente fundamentada, com base nas provas dos autos. 3. Agravo regimental improvido.