AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA FINS COMERCIAIS. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. SUSPENSÃO DAS OBRAS. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. A tutela cautelar de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Administração pode possibilitar a utilização individual e personalizada de determinado bem público por particular, desde que selecionado normalmente por licitação, conforme determina o artigo 2º da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados. 3. É cediço que a permissão de uso constitui faculdade outorgada ao chefe do Poder Executivo, sendo unilateral, discricionária e precária, revogável por conveniência da Administração Pública, a qualquer momento, sem direito à indenização. 4. No caso de permissão de uso de imóvel para fins comerciais, o artigo 17, inciso I, alínea ?h?, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensa o procedimento licitatório para áreas de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e desde que o imóvel esteja inserido no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, requisitos não verificados no caso sub examine. 5. Tendo em vista que recai discussão acerca da inserção da área objeto do termo de permissão de uso em área de preservação permanente, o periculum in mora encontra-se evidenciado ante o receio de persistência de lesão ao meio ambiente. 6. Ante a comprovação da probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como a existência do periculum in mora, tenho que o deferimento da tutela provisória é a melhor saída a ser adotada no presente caso. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
estar em área de preservação permanente e não possuir o devido licenciamento ambiental....DISCUSSÃO ACERCA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE....Tendo em vista que recai discussão acerca da inserção da área objeto do termo de permissão de uso em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 267, I, VI, 273, 516, 517 E 521 TODOS DO CPC/1973 E DOS ARTS. 167 , I , ITEM 21 E 221 , IV DA LEI 6.015 /1973. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE PARTE DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO OCORREU NO TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Referente à alegação de violação dos arts. 267, I, VI, 273, 516, 517 e 521 todos do CPC/1973 e dos arts. 167 , I , item 21 e 221 , IV da Lei 6.015 /1973, verifica-se que não foram debatidos pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que parte da área do imóvel construído avançou o Terreno de Marinha e reverter tal entendimento seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO E DESEQUILÍBRIO ECOLÓGICO NÃO EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS. RESOLUÇÃO 369/2006 DO CONAMA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No que diz respeito ao art. 535, II do CPC/1973, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Ainda, o Tribunal de origem consignou inexistir prova nos autos de que o local ocupado pelos réus constituía-se de área de dunas, bem com não haver prova de que a restituição do meio ambiente à condição de dunas importaria em agressão menor ao meio ambiente do que a manutenção das atuais construções e formas de vegetação implantadas pelos ocupantes do local (fls. 414/415). Logo, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial; incidindo à espécie o Enunciado Sumular 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão por meio da Resolução 369/2006 do CONAMA, norma infralegal, cuja eventual ofensa não enseja a interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 5. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito administrativo e ambiental. 3. Discussão acerca da existência ou não de danos ambientais decorrentes de construção erigida em áreas de preservação permanente. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice previsto na Súmula 279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RISCO. DESLIZAMENTO DO SOLO. REALOCAÇÃO DOS MORADORES. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. 1. A discussão envolve o direito à moradia, positivado como direito social fundamental no artigo 6º da Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 26/2000. 2. A CF dispõe no art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O direito de propriedade não é absoluto, podendo sofrer limitações, dentre elas, a proibição de construir em área de preservação permanente. 4. Na situação, tanto a invasão em área de preservação permanente e a existência de risco de desabamento das edificações por deslizamento do solo, quanto a inexistência de rede de coleta do esgoto domésticos no local em discussão, foram questões comprovadas nos autos. 5. O argumento do Município de que já existiam construções no local há mais de 20 anos não tem o condão de afastar as conclusões acerca da violação à legislação ambiental, do risco iminente de deslizamento do solo e da necessidade de remoção dos moradores. 6. Tratando-se de área de preservação permanente, não há que se falar em Regularização Fundiária Urbana. 7. Em que pese a parte apelante sustente a necessidade de produção da prova pericial e a falta de comprovação da situação atual do local para justificar a remoção dos moradores, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a situação de risco dos moradores da área de preservação ambiental, sendo evidenciada a necessidade de retirada das famílias que residem no local descrito na inicial. 8. Prazo para o cumprimento da obrigação de remover as residências de maior risco (180 dias) e os demais habitantes (365 dias), bem como a elaboração do projeto de recuperação da área degradada (120 dias) e sua execução (350 dias) que vão mantidos. 9. Mantidas as multas diárias pelo descumprimento das obrigações fixadas na sentença. Aplicação da proporcionalidade.Sentença de procedência mantida. APELOS DESPROVIDOS.
Ação civil pública – Área de preservação permanente que serve a bebedouro de gado – Pedido para que seja feito o cercamento da área – Discussão acerca da responsabilidade – Fazenda que foi dividida em glebas, cabendo a um dos réus a porção onde esta situada a área de preservação, sendo dele, portanto, a responsabilidade pela construção do cercado – Alegação inconsistência de que terceiro teria se obrigado – Recurso dos corréus Oswaldo Passos de Andrade Filho e sua mulher provido - Recurso dos demais réus improvido
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Inexistindo discussão acerca da construção prejudicial ao prédio já existente ou servidão, o que constitui o fundamento maior da ação de nunciação de obra nova, resulta desnecessário, neste processo, a análise sobre a regularidade ou não da construção em área de preservação permanente. No caso concreto, descabe ao autor-apelante em grau recursal, pretender a defesa dos vizinhos ou do meio ambiente em relação à eventuais prejuízos que obra causaria ao não observar à Área de Preservação Permanente (APP). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069998573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 17/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Na hipótese dos autos, presente a necessidade de realização de perícia técnica, de modo a identificar se o local em discussão efetivamente é área de preservação permanente, conforme a legislação pertinente, principalmente considerando a dúvida e controversa das partes acerca da área em questão. A desconstituição da sentença, com a reabertura da fase de instrução, para que seja realizada perícia técnica, é medida que se impõe.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFICIO.APELO PREJUDICADO NO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. A CF dispõe no art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O direito de propriedade não é absoluto, podendo sofrer limitações, dentre elas, a proibição de construir em área de preservação permanente. 3. A questão da delimitação das áreas de preservação permanente no Setor de Lagoas do Município de Osório, se inseridas em área urbana ou rural, com fins de enquadramento nas alíneas ?a? e ?b? do inciso II do art. 4º da Lei nº 12.651/12 não é nova no âmbito desta Corte, tendo prevalecido majoritariamente o entendimento de que o Município, no exercício da competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, prevista nos artigos 30, VIII, e 182, §1º, da CF, pode delimitar a sua zona urbana. 4. Não é crível admitir a incidência na espécie do art. 4º, II, ?a? da Lei nº 12.651/12, que estabelece uma faixa com largura mínima de 100m de área de preservação permanente no entorno de lagoas naturais em zonas rurais. Não obstante o art. 16-A, IV, da Lei Municipal nº 3.902/06, com as alterações da Lei nº 5.647/15, inclua o Setor de Lagoa 1 ? SL1 dentre as zonas ?não urbanas? do Município, tal classificação deve ser interpretada em harmonia com a delimitação efetuada pelo Município em relação às zonas urbanas adjacentes, no caso concreto com o estabelecimento da Zona de Urbanização Específica, incluída dentre as zonas urbanas do Município de Osório. 5. Prova documental que demonstra que algumas das edificações erigidas pelo réu estão dentro de área de preservação permanente, isto é, em uma faixa de 30m da margem da Lagoa da Caieira, justificando a parcial procedência da Ação Civil Pública, mormente em relação à pretensão de recuperação da área degradada. 6. Pedido alternativo de que a mudança legislativa promovida pela Lei nº 5.647/15 seja declarada inconstitucional que vai rejeitado, aplicando-se o entendimento firmado pela e. Vigésima Segunda Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível Nº 70072682131 no sentido de que descabe, para o julgamento do caso posto, a discussão acerca da inconstitucionalidade, seja formal, seja material, do art. 3º, da Lei Municipal nº 5.647/2015, pois, ainda que o pedido fosse acolhido, restaria incólume o efeito repristinatório em relação à redação anterior do art. 16, B, IV, da Lei Municipal nº 3.902/06, que também já afirmava ser zona urbana o local em que foi edificada a construção. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.