APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao admitir que o contrato de seguro origina-se de relação consumerista formada entre seguradora e segurado, pelo que perfeitamente aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor , na exata medida em que promove o equilíbrio contratual e evita que o consumidor, por ser, via de regra, a parte mais fraca, sofra algum prejuízo. [...]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1723926-2 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 07.02.2019)
Encontrado em: AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE....Quando o mutuário demanda a seguradora, o pleito é pela indenização securitária com base em contrato de seguro habitacional....AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - A matéria versada nestes autos consiste, em síntese, na discussão relativa a contrato de seguro habitacional, com risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais ? FCVS. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento interposto foi improvido. II - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao juízo especial federal cível, em razão do valor da causa. III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado. IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021. V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito. 2. Acerca do termo inicial da prescrição, o entendimento desta Corte é no sentido de que a progressão dos danos no imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. Precedentes. 3. Reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 , VI E § 2º , DO CDC . 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. O seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 3. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional da exclusão dos principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento. 4. Ilegitimidade passiva afastada na origem quando do julgamento de anterior agravo de instrumento. Preclusão. Enunciado 283/STF. Questão, ademais, a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior. Enunciado 7/STJ. 5. Prescrição ânua contada da efetiva ciência do segurado acerca dos vícios construtivos. Indefinição do marco inicial. Danos progressivos. Impossibilidade de reconhecimento do implemento do prazo prescricional no caso concreto. Súmulas 568 e 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA COBERTURA SECURITÁRIA INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS FINANCIADOS. CONTRATOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 7.682 /88. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU MESMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PERFILHADO AO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I- Os embargos aclaratórios devem ser rejeitados quando inexistentes os vícios elencados nos incisos I e II , do art. 535 , do Código de Processo Civil (art. 1022 do NCPC ), bem quando buscam tão somente um reexame do julgado. II- Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Ademais, não é necessário para o ingresso nas instâncias especial e extraordinária, pronúncia expressa dos dispositivos levantados pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 , VI E § 2º , DO CDC . 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. O seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 3. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional da exclusão dos principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento. 4. Indefinição do marco inicial para a contagem da prescrição. Danos progressivos. Impossibilidade de reconhecimento do implemento do prazo prescricional no caso concreto. Súmulas 568 e 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA COBERTURA SECURITÁRIA INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS FINANCIADOS. CONTRATOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 7.682 /88. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU MESMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PERFILHADO AO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. I- No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS. (Edcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012). II- Segundo o entendimento acima, emanado da Corte Superior, e verificado que a ação proposta pelos mutuários se restringe à contratações anteriores à 2.12.1988, inexiste, portanto, interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ausente o interesse da União é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 DO CDC . 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. Orientação encampada pela Corte de origem acerca da perda do interesse de agir do segurado para postular o pagamento de indenização securitária em face da quitação do financiamento habitacional restou superada por esta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1717112/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018). 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 , VI E § 2º , DO CDC . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FUNDO. 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. O seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 3. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional da exclusão dos principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento. 4. Ilegitimidade passiva afastada na origem quando do julgamento de anterior agravo de instrumento, cujo recurso especial e o agravo em recurso especial não foram conhecidos. Preclusão. Questão, ademais, a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior. Incidência, ainda, do enunciado 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.