DIREITO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INVIABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO APENAS PARCIAL DA CATEGORIA. PRECEDENTES DA CORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A associação classista de âmbito nacional deve representar toda a respectiva categoria para que ostente a legitimidade ativa ad causam para provocar a jurisdição constitucional abstrata ( CRFB , art. 103 , IX ) perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte: ADI nº 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22.11.1991; ADI nº 353 -QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.04.1993; ADI nº 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.11.1995; ADI nº 1.771 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03.04.1998; ADI nº 1.574 -QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27.04.2001; ADI nº 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.12.1993; ADI nº 809 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.04.1993 2. In casu, a ação proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) impugna a Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, que modificou o regime jurídico dos precatórios devidos pela Fazenda Pública, alterando o art. 100 da Constituição e inserindo o art. 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sem embargo, a ANAMAGES representa tão-só o corpo dos magistrados estaduais, ao passo que a norma aqui impugnada afeta todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou ramo estrutural a que pertençam. 3. Ilegitimidade ativa ad causam configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconhece arepercussão geral e determina a suspensão dos processos relacionadosà restituição de expurgos inflacionários ( RE n. 591.797/SP e626.307/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI) não inviabiliza a análisedo presente recurso, no qual se discute o prazo prescricional. 2. A prescrição nas ações individuais envolvendo expurgosinflacionários de caderneta de poupança é vintenária ( REsp1.107.201/DF , SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI,julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ouinfundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557 , § 2º , do CPC . 4. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante aopagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valorcorrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualqueroutro recurso ao depósito do respectivo valor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos relacionados à restituição de expurgos inflacionários (REs n. 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli) não inviabiliza a análise do presente recurso, no qual se discute o prazo prescricional. 2. A prescrição nas ações individuais envolvendo os expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOSINFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As instituições financeiras depositárias possuem legitimidadepara ocupar o polo passivo das demandas que discutam a atualizaçãodecorrente de expurgos inflacionários dos valores de até NCz$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) depositados em cadernetasde poupança. Precedentes. 2. A prescrição nas ações individuais envolvendo os expurgosinflacionários de caderneta de poupança é vintenária. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de Instrumento n. 754.745 (Relator o Ministro GILMAR MENDES), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 2. No caso concreto, o recurso especial não trata da questão de mérito de que cuidam os aludidos recursos. Em tais condições, conforme precedentes desta Corte, não se justifica o sobrestamento do feito. 3. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Na hipótese, aferir se o banco recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação demandaria o referido reexame. 4. A prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária ( REsp 1.107.201/DF , SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN.CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. APLICAÇÃO ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 E MARÇO 1991. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II ? Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III ? O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. IV ? A incursão no mérito das razões recursais, quanto à exclusão da legitimidade do Recorrente, passaria pelo exame de eventual ?saldo que permaneceu sob sua custódia [instituição financeira], excluídos valores retidos pelo Bacen?, o que implicaria em reabrir a discussão quanto à matéria fático-probatória, proceder vedado pelo enunciado 7 desta Corte Superior. V ? É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. VI ? Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). VII ? Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. VIII ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X ? Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, que estabclece critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF , assim como o RE 870.947/SE , em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 3. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009)". 5. Recurso Especial não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INPC. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF , assim como o RE 870.947/SE , em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 3. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009)." 5. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Supremo Tribunal Federal examinou as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960 /2009, representadas pelos Temas 435 e 810/STF. 3. Com efeito, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 4. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009). 5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "É de rigor considerar que este magistrado se rende à tese de que o débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso pelo IGP-DI), seguindo-se a forma estabelecida pelo art. 41 da Lei nº 8.213 /91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso, ficando anotado que a adoção do INPC prevista pela Lei nº 10.887 /04 tem lugar apenas na atualização dos salários-de-contribuição. Outrossim e na mesma linha de raciocínio, inclusive consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especial repetitivo, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E ( REsp 1.102.484/SP , 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/4/2009, DJE de 20/5/2009). Os juros de mora deverão ser acrescidos a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente. Do mesmo modo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 11.960 /09, se mostra oportuno registrar que será aplicada a alteração definida pelo art. 5º, porém tão somente no que concerne aos juros, ante o julgamento da ADI nº 4.357 pelo Supremo Tribunal Federal, que, dentre outros assuntos, reconheceu a inconstitucionalidade do critério naquela lei previsto para a correção monetária (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança)". 6. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar parcialmente a irresignação. 7. Na hipótese, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213 /1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430 /2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960 /2009. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 , II , DO CPC . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 , II , do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Como se vê, a discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF , assim como o RE 870.947/SE , em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza tributária. 4. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 5. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. 6. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 7. Agravo Interno não provido.