''HABEAS CORPUS'' - PROGRESSÃO DE REGIME - DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. A competência para analisar o pedido de progressão de regime é do juízo da execução, vez que se exige um exame aprofundado das condições subjetivas do sentenciado, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. O remédio constitucional não é sucedâneo do recurso ordinário previsto para atacar as decisões da execução penal.
''HABEAS CORPUS'' - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - PROGRESSÃO DE REGIME - DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - VIA INADEQUADA. - A competência para analisar o pedido de progressão de regime é do juízo da execução, vez que se exige um exame aprofundado das condições subjetivas do sentenciado, o que é inviável na estreita via do ''habeas corpus.'' - O remédio constitucional não é sucedâneo do recurso ordinário previsto para atacar as decisões da execução penal.
''HABEAS CORPUS'' - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - PROGRESSÃO DE REGIME - DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - VIA INADEQUADA. - A competência para analisar o pedido de progressão de regime é do juízo da execução, vez que se exige um exame aprofundado das condições subjetivas do sentenciado, o que é inviável na estreita via do ''habeas corpus'' - O remédio constitucional não é sucedâneo do recurso ordinário previsto para atacar as decisões da execução penal.
''HABEAS CORPUS'' - POGRESSÃO DE REGIME - DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - VIA INADEQUADA - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - PERDA DO OBJETO - A competência para analisar o pedido de progressão de regime é do juízo da execução, vez que se exige um exame aprofundado das condições subjetivas do sentenciado, o que é inviável na estreita via do ''habeas corpus'' - O remédio constitucional não é sucedâneo do recurso ordinário previsto para atacar as decisões da execução penal - Considerando que a guia de execução provisória já foi expedida pela autoridade apontada como coatora, deve ser reconhecida a perda do objeto e julgado prejudicado o ''writ''.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A competência para analisar tal pedido é do Juízo da Execuções, vez que se exige um exame aprofundado das condições subjetivas do paciente-sentenciado, o que é inviável na estreita via do Habeas Corpus. 2. O presente remédio constitucional não é sucedâneo do recurso ordinário previsto para atacar as decisões da execução penal, sendo certo que, caso os benefícios requeridos já tiverem sido analisados ou indeferidos pelo Juízo das Execuções, caberá o recurso próprio previsto, qual seja, o de agravo. Somente em casos excepcionais as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções podem ser objetos de apreciação em Habeas Corpus, não sendo a hipótese do presente writ. 3. No caso concreto, conforme consta das informações de fl. 33, o pedido ora feito foi formulado também em Primeira Instância, em duas oportunidades, a primeira no dia 17/07/2009 e, posteriormente, em 20/07/2009, tendo o magistrado esclarecido que determinou a expedição de ofício ao Presídio, solicitando atestado de conduta carcerária e parecer psicossocial, para análise do pedido, após a manifestação do Ministério Público. 4. Tem-se, portanto, que o Juízo das Execuções - competente para decidir sobre progressão ou regressão de regime - não praticou nenhum ato concreto que atentasse contra o direito de locomoção do ora paciente. 5. Ordem denegada. Decisão Unânime.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Paciente que se encontra cumprindo pena em decorrência de condenação em diversas ações penais. 2. A decisão da autoridade apontada como coatora, como observado, encontra previsão na legislação aplicável a espécie, ressoando como necessária e imprescindível à apreciação do pleito de progressão de regime prisional, mesmo porque várias são as penas impostas ao paciente. 3. A competência para analisar tal pedido é do Juízo das Execuções, vez que se exige um exame aprofundado das condições subjetivas do paciente-sentenciado, o que é inviável na estreita via do Habeas Corpus. 4. O presente remédio constitucional não é sucedâneo do recurso ordinário previsto para atacar as decisões da execução penal, sendo certo que, caso os benefícios requeridos já tiverem sido analisados ou indeferidos pelo Juízo das Execuções, caberá o recurso próprio previsto, qual seja, o de agravo. Somente em casos excepcionais as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções podem ser objetos de apreciação em Habeas Corpus, não sendo a hipótese do presente writ. 5. Tem-se, portanto, que o Juízo das Execuções - competente para decidir sobre progressão ou regressão de regime - não praticou nenhum ato concreto que atentasse contra o direito de locomoção do ora paciente, estando o processo, inclusive, aguardando unificação das penas para, em seguida, ser analisado o pleito de progressão de regime. Constrangimento ilegal não evidenciado. 6. Ordem denegada. Decisão Unânime.
ROUBO. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. AUTORIAS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA DE CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXAGERO. ADEQUAÇÃO. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO EM RAZÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECUO DA PENA. ADEQUAÇÃO. - Conforme o disposto no art. 111 da LEP , caberá ao Juízo da Execução decidir acerca da unificação das penas quando houver condenação por mais de um crime em feitos distintos - Na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em fração superior à mínima depende de fundamentação concreta, não bastando a mera pluralidade de majorantes do crime de roubo. Precedentes dos tribunais superiores.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não se conhece de habeas corpus cujos pedidos são próprios da competência do Juízo da Execução, tais como, detração e progressão de regime, e sequer foram aventados pelo Tribunal de origem. Ordem não conhecida.
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - SOMA DE CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - DISCUSSÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DE ANÁLISE DO WRIT - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COMPETÊNCIA DA VEC - RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEP - ORDEM NÃO CONHECIDA. Não se conhece de habeas corpus no tocante a pedido próprio da competência da Vara de Execuções Criminais e que sequer foi aventado no Juízo a quo. O Juízo competente para analisar a questão é o da Vara de Execuções Criminais, sendo certo que, caso seja indeferida a pretensão do paciente, é previsto recurso próprio na Lei de Execução Penal , qual seja, o de agravo em execução (art. 197 da LEP ), não sendo o habeas corpus sucedâneo de recurso, muito menos panacéia universal capaz de curar todos os males processuais.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS POR OCASIÃO DO SOBRESTAMENTO E REFORMA, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL FINAL QUE RECONHECE O ACERTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM O RESTABELECIMENTO DE TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, DESDE A SUA PROLAÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITOS REPRESENTADOS POR CÉDULAS DE PRODUTO RURAL GARANTIDAS POR PENHOR RURAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS ARRESTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controverte-se no presente recurso especial sobre a validade e a subsistência dos atos executivos realizados no bojo de execuções individuais promovidas por credores contra os produtores rurais (ora recorrentes), consistentes no arresto, no depósito e a na remoção de produtos agrícolas, objeto de garantia pignoratícia, em interregno no qual a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados havia sido reformada pelo Tribunal estadual. 2. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, este passa a ser o marco inicial legal de suspensão de todas as execuções individuais que fluem contra o empresário recuperando, a atrair a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre os bens daquele. Ainda que esta decisão seja objeto de impugnação recursal, o provimento judicial final que venha a reconhecer o acerto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do empresário tem o condão de manter incólumes todos os efeitos legais dela decorrentes, desde a sua prolação. 2.1 Entendimento contrário esvaziaria por completo a recuperação judicial do empresário que obteve em seu favor o deferimento do processamento desta - confirmado em provimento judicial final -, caso se convalidasse a constrição judicial e o levantamento do patrimônio do recuperando em favor de determinados credores exarados no âmbito de execuções individuais, durante a tramitação dos correlatos recursos por período absolutamente indefinido, em detrimento dos demais credores também submetidos ao processo recuperacional. 2.2 A suspensão de todas as execuções contra o empresário em recuperação judicial consiste em benefício legal absolutamente indispensável para que este, durante o stay period, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial. 3. A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial. O credor assume os riscos de prosseguir com a sua execução individual, ao ensejo do sobrestamento ou da reforma provisória da aludida decisão. Em se confirmando o acerto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com o restabelecimento de todos os seus efeitos desde a sua prolação, os atos executivos realizados no âmbito das execuções individuais tornam-se absolutamente nulos. 4. Revela-se de todo descabido, para efeito de validade e subsistência dos atos executivos em comento, aferir a essencialidade dos bens arrestados, a pretexto de aplicação da parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101 /2005, como procedeu o Tribunal estadual. Os créditos em análise (representados por cédulas de produto rural garantidas por penhor rural) não se subsumem a nenhum daqueles descritos no § 3ºdo artt . art. 49 da Lei n. 11.101 /2005 (entre os quais, o de titularidade de credor titular da posição de proprietário fiduciário), reputados extraconcursais. Nos termos do art. 41 , II , da LRF , os créditos com garantia real, como é o caso do penhor, submetem-se, indiscutivelmente, ao processo recuperacional. 5. Reconhecida a invalidade dos atos constritivos realizados no bojo das execuções individuais, os ora recorridos haverão de proceder à disponibilização dos bens arrestados aos recorrentes, sob a supervisão e sob os critérios a serem determinados pelo Juízo da recuperação judicial, a quem compete, também, deliberar sobre eventual pedido, por parte dos recuperandos, de alienação dos bens, objeto de garantia, para dar continuidade às suas atividades ou para dar consecução aos termos do Plano de recuperação judicial a ser submetido à Assembleia Geral Credores. 6. Recurso especial provido.