Disfonia em Jurisprudência

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX00903512005 SC XXXXX-2009-035-12-00-5

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    DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. DISFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa do empregado, torna-se devida a indenização por danos morais e materiais ao trabalhador acometido de lesões consequentes de doença que lhe causou incapacidade laboral, ainda que parcial e momentaneamente.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260224 SP XXXXX-64.2020.8.26.0224

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    Acidente do trabalho – Professora – Doença ocupacional – Disfonia – Benefício acidentário - Perícia renovada em Segundo grau - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa configurada – Nexo causal estabelecido e não infirmado pela autarquia - Auxílio-acidente, na forma da lei vigente à data do infortúnio, devido a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa – Honorários advocatícios definidos em liquidação – Sentença a quo que merece reforma - Recurso da obreira provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40542499002 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - DISFONIA - LAUDO MÉDICO JUDICIAL - CAPACIDADE PARA EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - RAZOABILIDADE - PREJUÍZO À ATIVIDADE DOCENTE - INOCORRÊNCIA - FUNÇÃO EXERCIDA A TÍTULO PRECÁRIO - DIREITO À POSSE. Demonstrado que a candidata já exercia há anos, a título precário e efetivo, as atribuições do cargo de Professor de Educação Básica, assim como atestado por laudo pericial produzido em juízo a aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo, deve-se assegurar o seu direito à posse. A Administração Pública deve agir com razoabilidade. Não há falar em inaptidão do candidato para tomar posse em cargo público, cuja função já exerce, mormente quando inexiste nos autos indícios de má prestação do serviço por incapacidade física relativa à disfonia.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135020492

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 , da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º , XXVIII , da CF/88 , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927 , caput, CC ). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil , tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o TRT consignou que: " O Sr. Perito Judicial, através de laudo de id XXXXX, com esclarecimentos prestados id XXXXX, com base, unicamente, nas informações prestadas pela laborista e nos exames médicos apresentados, concluiu (id XXXXX - pág. 8): 1. A autora é portadora de espessamento de cordas vocais e disfonia (rouquidão) funcional; 2. Existe nexo de causalidade entre a patologia da autora e as atividades desempenhadas na reclamada. 3. Não existe incapacidade laboral, mas existe restrição formal quanto ao uso excessivo ou esforço vocal." Assim, constatado o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260053 SP XXXXX-03.2013.8.26.0053

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – EXAME MÉDICO – DISFONIA FUNCIONAL – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO – EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES COMO CONTRATADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA – ILEGALIDADE. Candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II considerada inapta por disfonia funcional, mal contornável com tratamento fonoaudiólogo, que não afeta sua capacidade. Professora contratada da rede estadual de ensino há mais de dez anos. Ofensa à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º , II , III e IV , CF ). Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso desprovidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL - PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INAPTIDÃO - DISFONIA E ALTERAÇÃO NAS CORDAS VOCAIS - QUESTIONAMENTO DO RESULTADO ATRAVÉS DE PERÍCIA REALIZADA QUASE TRÊS ANOS APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. - Constatada a existência de previsões legal e editalícia de realização de exame médico pré-admissional para a aferição de saúde física para o ingresso em cargo público, a declaração de inaptidão da candidata, para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica, em razão do reconhecimento de disfonia e alteração nas cordas vocais, não representa ofensa a direito, sendo inadmissível a discussão do resultado em juízo, com questionamentos que incidem sobre o chamado mérito do ato administrativo, ainda mais quando amparados em perícia judicial realizada quase três anos após a desclassificação - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.0024.12.105255-9/002, este Tribunal fixou a tese de que "admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i) legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso"; ressaltando-se que a referida tese se aplica ao caso, tendo em vista que envolve a abrangência da análise realizada por perícia judicial em relação a exames de saúde em concurso público.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

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    E APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA POR IN VALIDEZ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACOLHIDA - PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - LARINGITE CRÔNICA E DISFONIA... Professora da rede pública estadual que exerce o magistério, em regência de classe, por quase vinte ano e desenvolve laringite' crônica e disfonia funcional, faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos... autos, constato que a partir de 24/07/2001, quando já contava com quase 20 (vinte) anos de magistério, a apelada esteve em gozo de licença para tratamento de saúde em razão de laringite crônica e disfonia

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AO CARGO DE PROFESSOR. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. DISFONIA. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Administração Pública deve orientar-se, dentre outros princípios, pelo da isonomia. 2. A norma administrativa relativa a concurso que estabelece padrões para exame médico, sem qualquer discriminação, é válida e não afronta o princípio mencionado. 3. A candidata considerada inapta por apresentar disfonia em no exame médico eliminatório previsto em edital não tem direito de ser investido em cargo público. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105040005

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    DISFONIA FUNCIONAL. DOENÇA DO TRABALHO. TELEOPERADOR. Empresa que se utiliza essencialmente de teleoperadores para o desenvolvimento de sua atividade econômica e não promove ação efetiva para o uso adequado da voz aos profissionais que a têm como instrumento de trabalho incorre em culpa quando o empregado é acometido de disfonia funcional, cujo nexo de concausalidade é estabelecido pelo perito judicial. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa, impõe-se o dever de indenizar.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130313

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL - DISFONIA - PERÍCIA JUDICIAL - APTIDÃO - REQUISITO DA SANIDADE FÍSICA PREENCHIDO - ELIMINAÇÃO - ILEGALIDADE. É ilegal o ato do Poder Público que elimina candidata considerada inapta no exame médico pré-admissional quando, submetida à perícia judicial, referida prova técnica confirma que a disfonia apresentada pela autora não provoca alteração na qualidade da sua voz e, do ponto de vista da ciência médica, conclui que ela possui capacidade para o desempenho das funções do cargo para o qual foi aprovada no certame. Ausente flagrante arbitrariedade por parte do Poder Público, incabível o pagamento de remuneração pelo período não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa justa da autora, na medida em que não exerceu as funções.

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