AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 , da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º , XXVIII , da CF/88 , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927 , caput, CC ). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil , tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o TRT consignou que: " O Sr. Perito Judicial, através de laudo de id XXXXX, com esclarecimentos prestados id XXXXX, com base, unicamente, nas informações prestadas pela laborista e nos exames médicos apresentados, concluiu (id XXXXX - pág. 8): 1. A autora é portadora de espessamento de cordas vocais e disfonia (rouquidão) funcional; 2. Existe nexo de causalidade entre a patologia da autora e as atividades desempenhadas na reclamada. 3. Não existe incapacidade laboral, mas existe restrição formal quanto ao uso excessivo ou esforço vocal." Assim, constatado o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista conhecido e provido .