Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispensa sem justa causa de empregados públicos de estatais. 1. Ação direta contra o art. 28, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que exige justa causa para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. 2. Revogação da norma jurídica objeto da ação direta pela Emenda à Constituição do Estado nº 13/2014, que limitou a vedação à dispensa sem justa causa a servidores da Administração direta, autárquica e fundacional. Perda superveniente de objeto. Ação direta prejudicada.
Encontrado em: (NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, DISPENSA, EMPREGADO, EMPRESA ESTATAL) RE 589998 ED (TP). (JUSTIÇA SOCIAL, FUNDAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO) ADI 5013 (TP). - Veja ADI 951 ED do STF. Número de páginas: 21. Análise: 26/11/2021, BMP. Tribunal Pleno 01/12/2020 - 1/12/2020 LEG-FED CF ANO-1967 CF -1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 "CAPUT" INC-00004 ART- 00022 INC-00001 ART- 00170 ART- 00173 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART- 00193 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL .
RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 477 , § 8.º , DA CLT . CONVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PENALIDADE DEVIDA. A multa prevista no art. 477 , § 8.º , da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6.º do art. 477 da CLT , exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, pois, nas situações de reversão judicial da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Isso porque o rompimento da relação empregatícia, no caso de dispensa por justa causa, suprime diversas verbas, que são devidas em razão da reversão judicial da dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido . 2 - CONVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela reversão da dispensa por justa causa com base no contexto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o reexame da questão em fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA . NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. I . O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896 , alíneas a e b , da CLT ) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896 , c , da CLT ). II. Não comprovada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT , não há como acolher a pretensão da Recorrente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Subsistente se mostra a dispensa por justa causa do empregado, ante a caracterização de conduta tipificada como falta grave capaz de abalar a confiança inerente ao contrato de emprego. Satisfeitos os requisitos de validade do exercício do poder disciplinar do empregador, indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.
DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO LESIVO À HONRA E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Sendo a justa causa prevista legalmente (art. 482 da CLT ), o exercício desse direito, por si só, não é capaz de gerar danos morais, ainda que a pena máxima venha a ser afastada judicialmente, pois a obrigação de indenizar emana somente quando preenchidos os pressupostos legais, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil ; o que não se verificou na hipótese em comento. Reforma-se.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. OFENSA VERBAL PROFERIDA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O autor é confesso quanto à prática do ato de mau comportamento (agressão verbal proferida contra seu superior hierárquico), o que não pode ser considerado como mero "desabafo", nem tampouco sofrer a pretendida flexibilização do sentido da expressão "vai tomar no cú". Ora! Não importa o meio, o ambiente ou o grau de escolaridade de uma pessoa, tal expressão sempre será proferida com nítida intenção ofensiva. Correta, portanto, a r. sentença de origem, que chancelou a justa causa aplicada ao obreiro. Como consequência, não há se falar em diferenças de verbas rescisórias. Sentença mantida.