APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - JULGAMENTO POR FORÇA DO ART. 1.013 , § 3º , DO CPC - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO -AVAL - ATO CAMBIÁRIO AUTÔNOMO - INEXIGIBILIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL - ART. 1.647 , III , DO CC/2002 - DISPOSIÇÃO DE APLICABILIDADE RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CC - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. Conforme jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647 , inciso III , do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil , excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais". vv.EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA EM DESACORDO COM O PEDIDO DAS PARTES - NULIDADE - VÍCIO CITRAPETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVAL - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE DE PLENO DIREITO - LIBERAÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DO CASAL. 1. A sentença citra petita é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo. 2. Em se tratando de causa madura para julgamento, cabe ao Tribunal analisar o processo, nos termos do artigo 1013 , parágrafo 3º , do NCPC . 3. São cabíveis Embargos de Terceiro interpostos pela mulher, objetivando seja declarada nulo o aval prestado, sem a devida outorga uxória.2.A ausência de consentimento da mulher, em aval prestado pelo marido, eiva de nulidade toda a garantia, não se podendo limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação do marido; sendo de rigor a liberação da penhora incidente sobre bem do casal.
AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647 , III , DO CC/2002 . INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC , AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG ), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002 , por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil ."( REsp 1633399/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genébra . 3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG ), em comparação ao texto do art. 1.647 , III , do CC/02 , permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. ( REsp 1644334/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647 , III , DO CC/2002 . INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC E AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. COGITAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA NOVA PARA AVAL DADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CC. MANIFESTA INVIABILIDADE. 1. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção. 2. Diversamente do contrato acessório de fiança, o aval é ato cambiário unilateral, que propicia a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, em benefício da negociabilidade da cártula. Por isso, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG ), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. 3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art. 1.647 , III , do CC/2002 , de modo a harmonizar os dispositivos do Diploma civilista. Nesse passo, coerente com o espírito do Código Civil , em se tratando da disciplina dos títulos de crédito, o art. 903 estabelece que "salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código". 4. No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens. 5. A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados - de livre criação - tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil. 6. As normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002 , por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil . 7. Recurso especial não provido.
E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROVA PERÍCIAL. PRESCINDIBILIDADE. AVAL. DESNECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS CONFORME PACTUADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. Se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu o magistrado formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ao aval prestado em cédulas de crédito bancário não há necessidade de outorga conjugal - disposição restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos - porquanto a lei especial de regência não impõe essa condição. A previsão do art. 1.647, III, do Código de Processo Civil , caracteriza somente a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. Precedentes. 3. Os embargantes se opõem à execução por quantia certa movida pela Caixa, com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica com Garantia FGO no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), acompanhada do demonstrativo de débito e de planilha de evolução da dívida. 4. O contrato foi devidamente subscrito pelas partes, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 5. O contrato bancário foi firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 , de 11/09/2001; portanto, é lícita da capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Precedentes. 6. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 7. Apelação não provida.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a exigência de outorga conjugal para a prestação de aval só se aplica aos títulos de crédito inominados, pois regulados pelo Código Civil (art. 1.647, III). Para os títulos de crédito nominados, como é o caso da cédula de produto rural, é necessário que a lei de regência preveja essa mesma exigência, para se declarar a nulidade da garantia – o que não ocorre na hipótese, dada a ausência de disposição nesse sentido na 8.929/94. Nesse sentido: “AGRAVO …
TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, …
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002 . INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1....Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito …
Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil"(REsp 1633399⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2016, DJe 01⁄12⁄2016). Ainda …
Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" ( REsp 1.526.560/MG , Rel. …
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇAO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇAO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1....os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde …