CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 1-PRF/2018. RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. PREVISÃO NO EDITAL. DISPOSIÇÕES QUE ANULAM A PREVISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA N. 377). 1. A jurisprudência do STF impõe a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência em concursos públicos para a carreira policial (cf. RE 676.335 e RE 606.728-AgR). 2. Diz a Súmula n. 377/STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Não se faz exceção. 3. Pela jurisprudência deste Tribunal, "afigura-se ilegal a exclusão de candidato portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório" (AC 0040265-39.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/08/2018). Confiram-se também, entre outros: AC 0040740-29.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AC 0035361-35.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 24/10/2016; AG 0000268-98.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 17/10/2016. 4. Decidiu este Tribunal: ... 2. As atribuições do Agente de Polícia Federal e do Policial Rodoviário Federal não são idênticas. A Polícia Rodoviária Federal não tem a mesma variedade de setores que o Departamento de Polícia Federal. Pelo edital do concurso, o policial rodoviário federal tem como atribuições "realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal". 3. É duvidoso, por isso, que haja a mesma possibilidade de lotação em setor cujas atividades sejam predominantemente burocráticas. Essa possibilidade não está, todavia, descartada, além de que, conforme consta do edital do concurso, a aptidão do servidor que ingresse no órgão na condição de deficiente será avaliada durante o estágio probatório. 4. Observe-se, finalmente, que a visão monocular não impede a obtenção de porte de arma, nem a de carteira nacional de habilitação categoria B, esta a exigida para o concurso em questão (AC 0073341-25.2013.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 02/03/2020). 5. O Edital n. 1-PRF/2018 dispõe que serão consideradas pessoas com deficiência [...] as contempladas pelo enunciado da Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ... (5.1.4). 6. E mais: 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo: ... III olhos e visão: a) acuidade visual a seis metros (avaliação de cada olho separadamente): acuidade visual com a melhor correção óptica: na qual serão aceitas as acuidades visuais de até 20/20 (1,0) em um olho e até 20/30 (0,66) no outro olho OU de até 20/40 (0,5) em ambos os olhos (Anexo IV); 5.3 .2.1 As condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, com deficiência ou não, no concurso público, bem como para a posse no cargo, constam do subitem 2.2 do Anexo IV deste edital. (destaquei) 7. A disposição do subitem 5.3.2.1 em cotejo com a do subitem 2.2, III, do Anexo IV, simplesmente anula a regra que prevê a participação de candidato portador de visão monocular (subitem 5.1.4), em nítido descompasso com a jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal. 8. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 9. Majorada a condenação da apelante, União, em honorários advocatícios, de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISSQN.EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.DECISÃO QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE OCORREU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A DESPEITO DO QUE DISPÕE O ARTIGO 12, "A" DO DECRETO-LEI Nº 406/68. RETIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. DECISÃO QUE ANULA O LANÇAMENTO ANTERIOR, POR FALTA DE ADEQUAÇÃO À PREVISÃO LEGAL, RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, QUE NÃO SE SUBSOME À DISPOSIÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN, POR CONFORMAR VÍCIO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREJUDICADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS RECURSAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ART.20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS NEGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C. Cível - ACR - 1089161-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 25.02.2014)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE DIREITO COLETIVO. PRESTÍGIO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC " (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão travada nos presentes autos consiste em saber se é cabível agravo de instrumento, no bojo de ação popular, contra decisão que declinou da competência. 3. O aresto distrital não conheceu do recurso por entender que o art. 1.015 do CPC/2015 elenca um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. A despeito de inaplicável a tese fixada pela Corte Especial, sob a sistemática de recursos representativos, acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 (REsps n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT - DJe 19/12/2018), posto que a decisão agravada na origem é anterior à publicação daquele paradigma, o caso guarda peculiaridade, porquanto o art. 19 , § 1º , da Lei da Ação Popular traz previsão expressa de que "das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento." 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos (composto pela Lei da Ação Popular , Lei da Ação Civil Pública , Lei de Improbidade Administrativa , Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente ) e, em algumas situações, tem feito prevalecer a norma especial em detrimento da geral (REsp 1452660/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/04/2018). 6. A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717 /65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 , notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros casos expressamente referidos em lei." 7 . Agravo interno provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito.
Agravo de Instrumento. Contratos administrativos. Licitação. Atendimento de previsão editalícia alternativa. Possibilidade. Mandado de segurança ajuizado para anular licitação sob o equivocado entendimento de que seria obrigatória a apresentação de documentos comprovando a locação, posse ou propriedade de imóvel para o desempenho do objeto contratual. Previsão alternativa que estabelece a possibilidade de mera declaração de que locará, obterá ou terá à sua disposição o imóvel. Ausência de verossimilhança. Recurso provido.
TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A EXEQUENTE PLEITEOU A EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA PERPETRADA PELA EXECUTADA . A RÉ, POR SUA VEZ, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO(MOV. 58.1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . APÓS, SOBREVEIO SENTENÇA(MOV. 72.1) JULGANDO EXTINTO O PROCESSO POR ENTENDER QUE EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA A EXECUÇÃO DEVERÁ PROSSEGUIR EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, FACULTANDO A PARTE EXEQUENTE A SOLICITAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE SUSTENTA QUE O CRÉDITO EXEQUENDO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME CONCURSAL DA RECUPERAÇÃO, POIS FOI CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. . ASSISTE RAZÃO A RECORRENTE. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SEDECIDO QUE O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, OCORRIDO NO DIA 21.03.2017, POIS REFERE-SE A VALOR CERTO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (MOV. 12 DO PRIMEIRO RECURSO INOMINADO). DESSA FORMA, O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO APÓS 20.06.2016, DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL O CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/2005), POIS EXTRACONCURSAL. CONTUDO, OS ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, DEVEM SER DETERMINADOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, NOS TERMOS DO OFÍCIO 291/2018/OF EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIANTE DO EXPOSTO, ANULO A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEVENDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO SOLICITAR A CONSTRIÇÃO DO VALOR APTO A SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE AO DIANTE DOJUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÊXITO RECURSAL, DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0043221-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 17.05.2018)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559 /2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não foi paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não foi integralmente cumprida. II. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. Precedentes do STJ (MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS 20.226/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014). III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor retroativo certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS 27.357/DF, Rel. Ministra CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011. IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos da Portaria 2.207, de 09/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016. VI. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559 /2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559 /02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito". VII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". VIII. Entretanto, tal ressalva não se aplica ao caso dos autos, de vez que, no julgamento do MS 18.604/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/08/2013), tendo como autor o ora impetrante, a Primeira Seção do STJ, em acórdão transitado em julgado, concedeu a ordem, em favor do ora impetrante, para anular a Portaria MJ 919, de 28/05/2012 - que, por sua vez, anulara a Portaria anistiadora do impetrante (Portaria MJ 2.207, de 09/12/2003)-, restabelecendo, assim, a autoridade da Portaria anistiadora, ao fundamento de que "a segurança deve ser concedida, a fim de reconhecer a impossibilidade de anular a portaria anistiadora da parte impetrante em razão do transcurso do prazo decadencial da revisão administrativa". IX. Segurança concedida.
TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A EXEQUENTE PLEITEOU A EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS . APÓS, SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O (MOV. 49.1) PROCESSO POR ENTENDER QUE EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA A EXECUÇÃO DEVERÁ PROSSEGUIR EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, FACULTANDO A PARTE EXEQUENTE A SOLICITAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . INSURGÊNCIA RECURSAL (MOV. 96.1) DA PARTE EXEQUENTE SUSTENTA QUE SEU CRÉDITO DEVERÁ SER LIQUIDADO NO JUÍZO DE ORIGEM E SOMENTE O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DEVERÁ SER REALIZADO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. . ASSISTE RAZÃO A PARTEDECIDO EXEQUENTE. NO CASO EM COMENTO, O ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO DETERMINOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, PELO PERÍODO NÃO PRESCRITO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS (. DESSA FORMA, O VALOR DAMOV. 17 DO PRIMEIRO RECURSO INOMINADO) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AINDA SERÁ LIQUIDADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ QUE APÓS A SOLICITAÇÃO DA EXECUÇÃO HOUVE A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PORTANTO, TEM-SE QUE O CRÉDITO SERÁ CONSTITUÍDO APÓS 20.06.2016, DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL O CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49 , CAPUT, DA LEI 11.101 /2005), POIS EXTRACONCURSAL. SENDO ASSIM, OS ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA DEVEM SER DETERMINADOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, NOS TERMOS DO OFÍCIO 291/2018/OF EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEVENDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO SOLICITAR A CONSTRIÇÃO DO VALOR APTO A SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE AO JUÍZO RECUPERACIONAL. DIANTE DO EXPOSTO, ANULO A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, DEVENDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO SOLICITAR A CONSTRIÇÃO DO VALOR APTO A SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE AO DIANTE DOJUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÊXITO RECURSAL, DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE . CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001310-97.2015.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 17.05.2018)
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TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU OS AUTOS EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. TESE RECURSAL DA EXEQUENTE SUSTENTA QUE O CRÉDITO É EXTRACONCURSAL E, PORTANTO, DEVE SEGUIR NOS AUTOS DE ORIGEM. DECIDO. PRIMEIRAMENTE CONSIGNO QUE DE ACORDO COM O ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 “O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOSLEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE”. QUE EVIDENCIEM QUE A PARTE AUTORA/RECORRENTE NÃO POSSUI A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, RAZÃO PELA QUAL DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. INICIALMENTE, RESSALTE-SE QUE NOS TERMOS DA DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO RECUPERACIONAL, FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, EXARADA EM 03/07/2018, ENTENDE-SE COMO CRÉDITO CONCURSAL OS CRÉDITOS CUJA DEMANDA ILÍQUIDA TENHA SE INICIADO EM RAZÃO DE FATO JURÍDICO QUE PRECEDE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OCORRIDO EM 20.06.2016. , VERIFICA-SE QUE O FATO JURÍDICO OCORREU COM AIN CASU INCLUSÃO DO NOME DA EXEQUENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS, A QUAL OCORREU EM 26.08.2016 PORTANTO, O FATO JURÍDICO OCORREU APÓS(MOV.1.6). 20.06.2016, RAZÃO PELA QUAL O CRÉDITO É EXTRACONCURSAL. CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL O CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/2005), POIS EXTRACONCURSAL. SENDO ASSIM, APENAS OS ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA DEVEM SER DETERMINADOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, NOS TERMOS DO OFÍCIO 609/2018 EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO DE ORIGEM, POR MEIO DE OFÍCIO, INFORMAR AO JUÍZO RECUPERACIONAL A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO, RESSALTANDO QUE O DEPÓSITO SERÁ EFETUADO DIRETAMENTE PELA RECUPERANDA NOS AUTOS DE ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MANTIDOS ATIVOS, AGUARDANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DIANTE DO EXPOSTO, ANULO A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINO O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA LIQUIDAÇÃO DO VALOR E, APÓS, O JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVE SOLICITAR A CONSTRIÇÃO DO VALOR APTO A SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE AO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002873-43.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 18.09.2018)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, o Banco GMAC S/A ajuizou ação anulatória de auto de infração em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, alegando que fora autuado, por infração ao art. 51 , IV , do CDC . A multa fora aplicada, administrativamente, no valor de R$ 510.012,75, tendo sido fundamentada na disponibilização, pelo agravante, no mercado de consumo, de contrato de adesão denominado "Cédula de Crédito Bancário FDU", que continha cláusulas abusivas. Pugnou o agravante, na inicial, pela anulação ou redução da multa. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para anular parcialmente o auto de infração nº 06029-D8, visto que as cláusulas 4.4, 6, 11.4, 12.1, 14.1 e 20 não são consideradas abusivas, devendo a multa ser reduzida para cinquenta por cento do valor originalmente fixado". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, considerando que, em relação às cláusulas 11, 11.1, 11.3.1, "não se desconhece a previsão do § 3º , do art. 2º , do Decreto-Lei nº 911 /69", mas que "em muito se difere da previsão legal o vencimento antecipado da dívida caso o contratante vier a 'sofrer legítimo protesto' ou 'deixar de, no prazo mencionado do aviso, substituir o avalista que sofrer legítimo protesto'. Isso porque, qualquer indivíduo pode estar sujeito a sofrer um protesto de dívida, sem que isso o caracterize como insolvente ou ponha em risco o adimplemento de outros contratos por ele avençados" , e que "nem mesmo a justificativa do Banco de que a medida visa assegurar o recebimento ao final da totalidade do contrato se justifica, uma vez que além de partir de uma premissa inadequada, não é capaz de fazer frente a outras garantias que já preservam o contrato, como o próprio bem objeto da contratação. Desta maneira, totalmente acertada decisão de primeiro grau ao reconhecer a abusividade da cláusula". Destacou, ainda, que "a cláusula 17.1, reputada abusiva pelo PROCON e pelo juiz de primeiro grau, de fato contém disposições que excedem os limites da razoabilidade. Isso porque não há qualquer razão válida para que o Banco tenha permissão para realizar consulta ao Sistema de Informações de Crédito após o encerramento do vínculo com o cliente", e que"não prospera a alegação do Banco de que ele teria acesso a qualquer tempo a esse sistema, e que poderia realizar as consultas mesmo sem a autorização, uma vez que o Banco Central dispõe de maneira diversa". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame das cláusulas contratuais e da matéria fática dos autos, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. No que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a quo ressaltou que "bem decidiu o juiz de primeiro grau, ao reduzir a multa em 50% do valor fixado, já que as cláusulas 4.4, 6, 11.4, 12.1, 14.1 e 20 não foram reputadas abusivas". Para a Corte de origem, "não bastasse a gravidade das infrações cometidas, e o potencial de dano, por se tratar de contrato de adesão oferecido ao público, consta do documento de fls. 160 que o Banco autuado é reincidente na prática de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor , o que justifica a incidência de agravante de ½ sobre a pena base e a manutenção dos valores fixados pelo juiz a quo". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. V. Agravo interno improvido.
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 89 DA LEI N. 8.666 /1993 E 312 DO CÓDIGO PENAL . ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO/REJEIÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CABIMENTO. ANÁLISE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE AS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR E CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE CIRCUNSCRITA À LEGALIDADE, VOLUNTARIEDADE E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO-PROCESSUAL. EFICÁCIA OBJETIVA DO ACORDO. MOMENTO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A colaboração premiada "é uma técnica especial de investigação, um meio de obtenção de prova, por meio da qual um coautor e/ou partícipe da infração penal para, além de confessar a prática delitiva, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal, informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora JusPODIVM, 3ª edição, 2015, pg. 524). 2. É possível ao Desembargador Relator, monocraticamente, homologar ou rejeitar o acordo de colaboração premiada, dada à sua natureza jurídica como meio de obtenção de prova e ao poder instrutório conferido ao julgador. 3. A decisão que rejeita o acordo de colaboração premiada possui conteúdo decisório, pois capaz de produzir modificação na esfera jurídica material e processual daqueles que o celebraram, bem como gerar-lhes prejuízos, razão pela qual a simples ausência de previsão normativa na Lei n. 12.850 /2013 quanto a eventual recurso cabível, não tem o condão de tornar o decisum irrecorrível. Tratando-se de decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, cabível o recurso de agravo interno por aplicação analógica das disposições do artigo 1021 do Código de Processo Civil . 4. Quando da remessa do acordo de colaboração premiada ao Poder Judiciário, este, por meio de seus agentes públicos, deve se limitar, dentro de seu juízo de delibação, conforme disposição expressa do artigo 4º , § 7º , da Lei n. 12.850 /2013, à verificação da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido, neste momento, proceder à realização de juízo de valor acerca das declarações prestadas pelo colaborador e nem à conveniência e oportunidade acerca da celebração deste negócio jurídico processual. 5. O exame quanto à eficácia objetiva da colaboração e às circunstâncias elencadas no artigo 4º , § 1º , da Lei n. 12.850 /2013 devem ser realizadas quando da prolação da sentença. 6. No caso dos autos, nula a decisão do Desembargador Relator que, para justificar a rejeição do acordo de colaboração premiada, procede a amplo juízo de valor acerca das declarações prestadas pela colaboradora, bem como da conveniência e oportunidade sobre o acerto ou desacerto da realização do acordo entre o Ministério Público e a ré e do momento processual em que efetivado, por ter excedido à análise dos requisitos de legalidade, voluntariedade e regularidade do negócio jurídico processual, exame ao qual encontrava-se limitado. 7. Ordem concedida para anular a decisão proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Procedimento Cautelar Criminal n. 0000371-47.2016.8.03.0000 referente à decisão acerca da homologação de acordo de colaboração premiada nos autos da Ação Penal n. 0001417-13.2012.8.03.0000, devendo ser proferida nova decisão pelo Relator nos limites do artigo 4º , § 7º , da Lei n. 12.850 /2013.