TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º , § 2º , III , DA LEI N. 9.718 /98. DISPOSITIVO NÃO AUTO-APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. O art. 3º , § 2º , inciso III , da Lei 9.718 /98, - que excluía da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores que, computados como receita, foram transferidos a outra pessoa jurídica-, nunca teve eficácia, em virtude da ausência de norma regulamentadora exigida em tal dispositivo, posteriormente revogado com a edição da MP 1.991-18/2000. Precedentes: REsp 525.526/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 1.10.2008; AgRg no REsp 969.967/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 26.11.2007; AgRg no Ag 913463/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/10/2007; AgRg no Ag 812115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 07/02/2008; AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006; EDAEAG 706.635/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 09.11.2006) 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. CORREÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 201, § 3º E 202 DA CF/88. DISPOSITIVOS NÃO AUTO-APLICÁVEIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os artigos 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição Federal de 1988 não são auto-aplicáveis; sua eficácia, portanto, ficou contida até a superveniência das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. 2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, tiveram suas rendas mensais recalculadas de acordo com a Lei 8.213/91; porém, considerando a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 do mesmo diploma, não são devidas quaisquer diferenças referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. 3. Tendo sido a presente ação proposta antes do advento da Lei nº 8.213/91, não existia fundamento jurídico que alicerçasse o pedido de revisão conforme formulado nos autos - sendo inclusive vedado à Administração que o acolhesse em razão do princípio da legalidade estrita ao qual está vinculada. 4. Considerando que a Autarquia comprovou ter realizado a revisão determinada no art. 144 da Lei 8.213/91 e que não são devidas diferenças anteriores à competência junho de 1992, o provimento jurisdicional não atende ao binômio necessidade-utilidade; portanto, falece interesse processual aos autores, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS. ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 11.770/08. DISPOSITIVOS NÃO AUTO APLICÁVEIS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRORROGAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.214/11. PERÍODO DE 60 DIAS USUFRUÍDOS PELA APELANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO PROVIDO. 1 Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de prorrogação do período de licença maternidade por mais 60 dias, com base nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.770/08. 2 A Apelante sustenta que face ao quanto disposto nos arts. 6º, 226 e 227 da Constituição Federal, que confere proteção à maternidade, à família e à infância, deveria a Administração Pública criar o Programa de prorrogação da licença maternidade, conforme determina a lei acima referida. 3 A Lei 11.770/2008 estabelece no seu art. 1º, com relação às Servidoras Públicas, a instituição do Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 4 A Lei Estadual nº 12.214/2011 instituiu o programa de prorrogação da licença à gestante no âmbito de sua competência, concedendo o prazo de 180 dias de licença-maternidade para a Servidora Pública Estadual, regulamentando, assim, o citado art. 2º da Lei nº 11.770/2008. 5 A Apelante gozou sua licença maternidade, inicialmente de cento e vinte dias, tendo sido deferida medida liminar através de Agravo de Instrumento que lhe concedeu a prorrogação da mencionada licença por mais sessenta dias. 6 Diante de tais fatos, resta demonstrado que a denegação da segurança neste momento se mostraria inócua, uma vez que a licença maternidade já foi integralmente gozada, incluída a prorrogação, razão pela qual é aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado. DOU PROVIMENTO AO APELO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS/PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS. ART. 153, § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO NÃO AUTO-APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POLÍTICA FISCAL. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STF assentou que o art. 153, § 2º, II, da Constituição, ao estabelecer que o imposto de renda não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre proventos de aposentadoria e pensões pagos pela previdência social pública a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho, não é "auto-aplicável", por "depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não incidência" (MS 22.584) e que, "até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 (...)" (RE 200485/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 20-03-1998) 2. Não há direito adquirido à não incidência do imposto, autorizada pela Constituição à lei infra-constitucional (art. 153, §2º, II) não editada, tanto menos quando revogado o preceito (art. 17 da EC 20/98). Perdendo o status de norma constitucional, ela passa a ser matéria de política fiscal reservada à lei ordinária específica, que excede na objetividade normativa da Lei 7.713/88. 3 Apelação desprovida.
EMENTA: PARTE RECORRENTE QUE POSTULOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO PORQUE TRÊS DAS SEIS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADAS NÃO INSTRUÍRAM A INICIAL. PARTE RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A CAIXA APOIADO NAS RESPECTIVAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EXPEDIDAS COM SUPORTE NO ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CF. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 192 QUE CONDICIONAVA O TRATAMENTO DA TAXA DE JUROS À LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DO STF QUE CONSIDEROU O DISPOSITIVO NÃO AUTO-APLICÁVEL(RE 157897-1 RS). EC Nº40/2003 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 192 DA CF. INEXISTÊNCIA DE TEXTO CONSTITUCIONAL QUE EXIJA, EXPRESSAMENTE, O TRATAMENTO DA TAXA DE JUROS POR LEI COMPLEMENTAR. LEI Nº 10.931/2004 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPOSTOS OU NÃO NA CHAMADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É DOCUMENTO HÁBIL A SUBSIDIAR DEMANDA EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. LEI DE USURA INAPLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VALORES EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.MORA CARACTERIZADA "IPSO FACTO", PELO NÃO PAGAMENTO NO MOMENTO FIXADO NA AVENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE CONDIÇÃO.RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. CONTADORIA QUE NÃO APONTA CUMULATIVIDADE ENTRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. RECURSO DA CAIXA PROVIDO. 1. A parte Autora alegou em seu recurso que a execução seria nula pela não instrução da inicial com as Cédulas de Crédito Bancário nºs: 22.2175.606.0000187-64, 22.2175.606.0000202-38, 22.2175.606.0000229-58.No caso, deve-se aplicar o princípio pas de nullitésansgrief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, pois a própria parte Embargante afirmou que firmou com a Caixa as Cédulas de Crédito Bancário exigidas na inicial, nos seguintes termos: "As Embargantes firmaram com a Embargada uma 06(seis) Cédulas de Crédito Bancário nas modalidades Empréstimo PJ, GIROCAIXA Fácil e GIROCAIXA Instantâneo, cujos contratos estão assim numerados: 2175.183.00002271-6, 22.2175.606.0000086-35, 22.2175.606.0000166-30, 22.2175.606.0000187-64, 22.2175.606.0000202-38, 22.2175.606.0000229-58, cujos valores atualizados pela Embargada perfazem respectivamente R$ 78.436,68, R$ 25.869,79, R$ 12.364,28, R$ 15.180,38, R$ 668,45 e R$ 2.223,72, sendo o valor total executado R$ 134.743,30." Precedentes do STJ: precedente do STJ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.128 - SP (2011/0140165-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/09/2013, REsp 759.927/RS , voto do Min. Castro Filho, DJ 27.11.2006). 2. Com a vigência da EC nº 40/2003, que modificou o art. 192 da CF, a grande maioria da matéria que era reservada à Lei Complementar deixou de ter essa exigência, inclusive as "taxas de juros reais..." Assim, a Lei nº 10.931/2004 foi editada em total conformidade ao texto constitucional, inclusive no que se refere a incidência das taxas de juros compostos ou não, nos créditos garantidos pelo Certificado de Depósito Bancário, não havendo qualquer pecha de inconstitucionalidade. 3. O STF( RE 157897-1 RS ) já decidiu que, mesmo na redação original o art. 192 § 3º da CF não era auto-aplicável. 4. O REsp 1277394 , de relatoria do ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, nos moldes da Lei n° 10.931/2004, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O tema 576 do STJ dispõe: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". 5. Como se verifica pela legislação vigente, Lei nº 10.931, de 02/08/2004, não há a exigência de que as respectivas Cédulas de Crédito Bancário devem estar assinadas por duas testemunhas para que possuam força executiva. Precedente do TRF - 3ª Região: Tipo Acórdão Número 5023728-96.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Relator para Acórdão Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 14/02/2020 Data da publicação 19/02/2020. 6. As partes são livres para pactuar sobre contrato com determinada taxa de administração de operação bancária. No caso, a alegação da parte Autora de que as referidas taxas são superiores ao mercado, por si só, não implica qualquer nulidade, ante a autonomia da vontade. De qualquer modo a alegação da parte Recorrente não foi comprovada. A parte Recorrente não trouxe parâmetros em que se pudesse extrair a alegada abusividade. Rejeito a pretensão quanto ao argumento apresentado pela parte Recorrente. 7. A Caixa interpôs recurso alegando que a sentença indevidamente excluiu a cumulatividade entre a Comissão de Permanência e a taxa de rentabilidade e juros de mora. As informações da Contadoria indicam que não houve cumulatividade da "comissão de permanência com outros encargos", em seguida, fala que a comissão traz embutida a CDI e a taxa de rentabilidade. Ou seja, que a comissão de permanência não foi cobrada nos Contratos sob exame cumulativamente com as rubricas destacadas da taxa de rentabilidade e CDI, uma vez que integram a própria Comissão de Permanência. Os extratos dos Contratos trazidos nos autos da Ação de Execução bem demonstram essa assertiva da Contadoria ao se observar que o único critério de majoração da dívida é a Comissão de Permanência(ID:4058500.225491 do processo de Execução). 8. É de se ver que a função da Comissão de Permanência é sucintamente explicada nos autos do REsp 1821252 , na Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, nos seguintes termos: "VI Inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência, a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com juros moratórios, vez que aquela também desempenha função de juros de mora, bem assim, com qualquer outra forma de remuneração."A taxa de rentabilidade, por sua vez, possui natureza de remuneração da moeda, não podendo, no entanto, a incidência da Comissão de Permanência ultrapassar os limites contratuais. Nada há nos autos que indique que os limites contratuais foram ultrapassados. 9. Recurso da parte Autora improvido. Recurso da Caixa provido.
é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado: "A r. sentença de fls. 412/428 dos autos...publicação desta lei serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos...não auto-aplicáveis".
serem expedidas pelo Poder Executivo, o art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998, configura-se como dispositivo...não auto-aplicável, tipificando-se em espécie de norma de eficácia limitada. 11. Comunique-se à Procuradoria-Geral da República para encaminhar a declinação dos autos eletrônicos....
Narram os autos que o paciente, condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conseguiu...publicação desta lei serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos...não auto-aplicáveis". [...]
serem expedidas pelo Poder Executivo, o art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998, configura-se como dispositivo...não auto-aplicável, tipificando-se em espécie de norma de eficácia limitada. 11. de auto-aplicabilidade, nem ofende os Princípios da Legalidade Tributária e da Hierarquia. 14....
é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado: "A r. sentença de fls. 412/428 dos autos...publicação desta lei serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos...não auto-aplicáveis".